segunda-feira, 20 de abril de 2020

Modelo -Contrarrazões de Apelação- Atraso na entrega de obra - Cerceamento de defesa - força maior - danos materiais – De acordo com o Novo CPC


EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA Xª VARA CÍVEL DA COMARCA DE .............../.....






Processo n.º.....................................


GEORGE, já qualificado nos autos em epígrafe da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, movida em face de SPENCER CONSTRUTORA, por seu/sua advogado(a), que esta subscreve, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar, tempestivamente, CONTRARRAZÕES à apelação.


Termos em que


P. Deferimento



Localidade, (dia) de (mês) de (ano)




ADVOGADO(A)


OAB/XX número





CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO


Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator,


Egrégia Turma:


Relatório


O ora APELADO ingressou com AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face da, ora Apelante.


A respeitável de Primeira Instância, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, ora recorrido, (descrever).


Inconformada, a Apelante promoveu o presente recurso alegando o seguinte:


Preliminarmente:


1 – Que houve cerceamento de defesa.


E, no mérito:


1 – Que o atraso na obra se deu por motivo de força maior;


2 – Que os danos matérias não foram provados.


É o relatório.


PASSO A REPLICAR:


Inicialmente, a apelante faz um breve relato dos fatos, tentando demonstrar que o atraso na entrega do imóvel ocorreu por culpa de terceiros e pela demora na expedição do Habite-se, o que é totalmente improcedente.


Em preliminar, argumenta de forma totalmente descabida e sem qualquer fundamento jurídico:


1) Que houve cerceamento de defesa, pois segundo a apelante, houve o julgamento antecipado da lide, sem a oitiva de suas testemunhas e a realização de prova pericial, por ele requerida.


A meteria fática ficou devidamente provada, desnecessária, portanto, a dilação probatória. As provas seriam inúteis ao deslinde da presente demanda e de caráter meramente protelatórias.


O julgamento antecipado da lide, certamente não ocasionou violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa.


Isto porque, em relação ao atraso na entrega da obra, vale ressaltar que o prazo estabelecido contratualmente pela apelante engloba, até mesmo, a demora no pagamento dos adquirentes no “plano condomínio” e a demora na tramitação burocrática do Habite-se.


A construtora não pode apresentar um prazo curto para a entrega da obra quando comercializa as unidades, para conseguir desta forma angariar o maior número de clientes com a divulgação de tal informação e depois pretender simplesmente atribuir a terceiros a culpa pela não entrega da obra no prazo combinado.


O ora apelante, de modo algum pode utilizar-se destes argumentos como excludente de responsabilidade, pois apenas constituem fortuito interno, conhecido no ramo de atuação de empresas construtoras e que integram o risco do próprio negócio. Portanto, totalmente desnecessária a produção de prova requerida pela ora Apelante.


Assim, tem entendido a jurisprudência de nossos Tribunais:


Ementa: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MULTA PELO ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRODUÇÃO DE PROVA INÚTIL. Não há nulidade no julgamento antecipado da lide quando a prova pretendida produzir mostra-se inútil ao fim almejado. Faculdade do Juiz de dispensar a produção de prova inútil ou meramente protelatória. Art. 130 do Código de Processo Civil MÉRITO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. FATO EVIDENCIADO NOS AUTOS.MULTA CONTRATUAL, PREVISTA PARA O DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO OU DE SUAS CLÁUSULAS. INCIDÊNCIA. PERCENTUAL ARBITRADO. MANUTENÇÃO. REJEITARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME”. (Apelação Cível n.º 70059299719, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 08/05/2014)


A Apelante, no mérito:


1) Tenta de toda maneria fazer parecer que o atraso na entrega da obra se deu em razão de caso fortuito.


Os argumentos da Apelante devem ser refutados em sua totalidade, pois a única hipótese em que a construtora se eximem da responsabilidade indenizatória pelo atraso é, se conseguirem provar: a) a existência de um caso fortuito ou de força maior. Registre-se que não houve esta excludente de responsabilidade, portanto a construtora responde objetivamente consoante ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor:


Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, (…)


As alegações da apelante, de demora no pagamento dos adquirentes no “plano condomínio” e de demora na tramitação burocrática do Habite-se, não configuram caso fortuito ou força maior, como pretende, mas apenas um caso fortuito interno, que é atinente ao risco específico que integra a atividade exercida pela empresa.


A Apelante traz a tona questões de pouca relevância, no intuito de atribuir a terceiros a responsabilidade pelo atraso na obra, sendo certo que a responsabilidade é exclusivamente sua e tem o dever de indenizar os prejuízos causados ao Apelado.


2) Alega ainda, que não houve danos matérias, pois o atraso na entrega da obra teria ocorrido pela demora no pagamento dos adquirentes no “plano condomínio” e ainda porque o Apelado não provou os prejuízos que sofreu.


Quanto ao atraso na entrega da obra, a culpa é exclusivamente da Apelante. E mais, este atraso por si só causou prejuízos ao apelado, que suportou perdas financeiras em razão da não locação/uso do imóvel adquirido ou ainda por deixar de reduzir suas despesas com o pagamento de aluguel de outro imóvel para residir.


Acerca da questão, registra-se julgado do Eg. Tribunal, verbis:


“CIVIL. CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. LUCROS CESSANTES. OCORRÊNCIA. Este Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que o atraso na entrega de imóvel causa lucro cessante ao adquirente, que deixa de auferir lucro com o aluguel, ou deixa de reduzir suas despesas com o pagamento de aluguel de outro imóvel para residir. O fato de o imóvel não ser quitado não obsta a ocorrência de lucros cessantes, eis que tal não impossibilita ao adquirente auferir lucro com o aluguel do imóvel. A cláusula contratual que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel por motivos supervenientes ou de força maior não é automática, cabendo à construtora fazer prova dos motivos que impediram a conclusão e entrega do imóvel no tempo aprazado. A inadimplência de adquirentes de imóveis no mesmo empreendimento é plenamente previsível, estando inserida no risco da atividade exercida pela ré, não podendo tais prejuízos ser transferidos aos demais compradores. A não entrega de imóvel adquirido na planta não tem, em princípio, aptidão para gerar responsabilização e indenização por dano moral, uma vez que não há ofensa a atributos da personalidade. Parcial provimento dado ao recurso da autora/apelante. Improvido o recurso do réu” (1.ª Turma Cível, 2010.01.1.011552-3APC, Relator: Desembargador ESDRAS NEVES, DJe: 2/6/2011, Pág.: 100).


Se o apartamento tivesse sido entregue no prazo, é certo que o imóvel teria um valor locatício no mercado imobiliário e é em relação a este valor que deve ser mantida a condenação.


Diante do todo o exposto, requer, respeitosamente que esta Colenda Câmara Cível, julgue IMPROCEDENTE o recurso de apelação, mantendo-se a sentença recorrida.


Requer-se ainda a condenação da Apelante ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência da fase recursal (art. 85, § 11 do CPC).


Por ser medida da mais consentânea e lídima JUSTIÇA.


Termos em que


P. Deferimento



Localidade, (dia) de (mês) de (ano)



ADVOGADO(A)


OAB/XX número

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