quarta-feira, 22 de abril de 2020

Modelo - Contrarrazões de Apelação- Danos Morais – Inclusão Indevida do nome nos órgãos de proteção ao crédito – De acordo com o Novo CPC

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA Xª VARA CÍVEL DA COMARCA DE .............../.....












Processo n.º.....................................






GEORGE, já qualificado nos autos em epígrafe da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, movida em face de SPENCER BANK, por seu/sua advogado(a), que esta subscreve, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar, tempestivamente, CONTRARRAZÕES à apelação.



Termos em que



P. Deferimento




Localidade, (dia) de (mês) de (ano)




ADVOGADO(A)



OAB/XX número









CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO





Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator,


Egrégia Turma:



Relatório



A Recorrida propôs ação de indenização por danos morais com pedido de Liminar em face da Recorrente, tendo em vista a inclusão INDEVIDA de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.



Em sua defesa o Recorrente sustenta ser legítima a exigibilidade das cobranças e a inclusão do nome do Recorrido nos órgãos de proteção ao crédito.



O Excelentíssimo Senhor Juiz de Primeiro Grau proferiu a sentença de páginas XXX, julgando parcialmente procedente a ação, “(descrever)”.



Inconformado, o Recorrente promoveu o presente recurso alegando o seguinte:



1 – Que é legítima a cobrança do débito no valor de R$ XXX,XX (valor por extenso).



2 – Que a recorrente somente após constatar a inadimplência efetuou a inclusão dos dados da Recorrida no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito.



3 – Alega ainda que o Recorrido não sofreu nenhum dano moral passível de indenização.



4 – E finalmente, se mantida a condenação por danos morais, que seja reduzido o valor da indenização.



É relatório.



PASSO A REPLICAR:



O Recorrente tenta de toda maneira fazer parecer que a indenização por danos morais não é devida, pois, o nome do recorrido teria sido incluso nos órgãos de proteção ao crédito, somente após ser verificada a suposta inadimplência.



O Recorrente, em sede de recurso, continua alegando que o Recorrido é devedor de R$ XXX,XX (valor por extenso), referente a taxa de serviços solicitados pelo Recorrido. No entanto, não informa que taxas são estas? Quais os serviços foram prestados? E o pior, em momento algum juntou as solicitações do serviços assinados pelo Recorrido?



Certamente, porque tal cobrança é totalmente indevida.



O Recorrente tenta provar tal alegação, através de um demonstrativo produzido por ela mesma, sem qualquer assinatura do Recorrido, portanto sem qualquer valor probatório.



Sendo este o entendimento da Juíza que julgou a presente ação em primeira instância: (descrever).



Ora, diante do exposto, nobres Julgadores, fica nítida a intenção protelatória do presente recurso, pois a Recorrente apenas repete o que já alegou em sede de contestação.



Usando de artifícios pouco louváveis, o Recorrente, não encontrando meios para prover sua defesa, tenta conduzir os Eméritos julgadores desta Colenda Turma ao erro, afirmando que tais taxas são devidas, pois, tais débitos estão constando do banco de dados da própria Recorrente.



Cumpre salientar que o banco de dados são da própria Recorrente, portanto NÃO COMPROVAM NADA. E mais, as alegações do Recorrente não devem prosperar uma vez que o Recorrido quitou todas as seus débitos junto a Recorrente.





DOS DANOS MORAIS


O autor comprovou sim, o dano moral, e mesmo que não assim não o fizesse, apenas o fato da manutenção indevida do nome do consumidor nos cadastros de restrição de crédito já ensejaria o dever de indenizar por danos morais, que são presumidos na espécie.



Conforme sabiamente já decidiu na veneranda sentença de 1º grau “é público e notório que o fato de uma pessoa ter seu nome incluído em órgãos de restrição ao crédito traz dor e humilhação, além de enormes dificuldades, senão até mesmo impossibilidade de obtenção de crédito e respeitabilidade no comércio”.



O dano moral revela-se como uma dor interior, não apreciável economicamente, que se limita a um sentimento negativo, que não causa modificação no mundo exterior, mas, tão-somente, na esfera íntima do ofendido.



Tal dano psíquico independe de maiores comprovações, já que este é inerente à natureza humana. Assim, clara a existência de lesão de natureza extra patrimonial, devendo ser mantida a condenação da indenização pecuniária como forma de ressarcimento por tal fato.



Quanto ao valor da indenização, melhor sorte não merecem as alegações do recorrente, a condenação por danos morais de R$ X.XXX,XX (valor por extenso), revela-se proporcional por tudo que o recorrido passou, um valor justo pela reparação moral, considerando as condições pessoais da recorrida e do recorrente, sopesadas pelo prudente arbítrio, com a observância da TEORIA DO DESESTÍMULO, ou seja, o valor não deve enriquecer ilicitamente a recorrida, mas há de ser suficientemente elevado para desencorajar novas agressões à honra alheia.



Deste modo, reduzir o valor da condenação aplicada pelo Juízo de primeiro grau seria o mesmo que premiar este tipo de descaso. O valor arbitrado ainda é muito baixo perto do capital que a Recorrente possui e não fará diferença alguma em suas finanças, necessitando de valores muito maiores para que, somados a outros julgados do mesmo tipo, tenham efeito educativo e não simplesmente punitivo, portanto, não há o que se falar em redução do “quantum” indenizatório.





DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ


Diante de todo o exposto, a Recorrente não conseguindo encontrar meios de se defender, com INTUITO PROCRASTINATÓRIO apelou da r. decisão da Juíza de primeiro grau.



Desta maneira, vislumbramos que a presente apelação não possui nenhum fundamento capaz de modificar a sentença de primeiro grau, ao contrário conduz a uma sequência de pensamentos e ideias completamente desnorteadas, sem nexo em suas teses.



Como sabemos a Recorrente sempre recorre das decisões de primeiro grau, porém, apesar de ser um direito, o duplo grau de jurisdição não foi criado para permitir que os vencidos dilatem os prazos para cumprimento das sentenças, pelo contrário, foi criado com intuito de permitir que as decisões sejam examinadas por Magistrados mais experientes de forma colegiada, com fim de saneamento de erros.



Contudo, esse direito deve ser exercido de maneira coerente, não sendo permitido aos recorrentes pleitearem reformas de sentenças sem um mínimo de respaldo, apenas para protelarem.



Vale lembrar o Código de Defesa do Consumidor:



Art. 6.º São direitos básicos do consumidor:



VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;



VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados



Assim, não existindo nenhuma razão fática e lógica que possam sustentar os argumentos da Recorrente, a mesma deve ser condenada por litigância de má-fé.



REsp 830956 / AL



Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR



DJ 28.05.2007 p. 355



CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE 2.º GRAU. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ IDENTIFICADA. INTUITO PROCRASTINATÓRIO EVIDENCIADO. PENALIDADE. CABIMENTO. REEXAME DOS FATOS. SÚMULA N. 7/STJ. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR DO RESSARCIMENTO. FIXAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL. REDUÇÃO INCABÍVEL. JUROS MORATÓRIOS. CONTAGEM. SÚMULA N. 54-STJ.



I - Identificado o propósito de procrastinar a solução da lide pelo Tribunal a quo, que ensejou a imposição da multa por litigância de má-fé, a conclusão em contrário depende do reexame do conteúdo fático da causa, vedada pela Súmula n. 7-STJ.



II. Indenização fixada em valor razoável, não justificando a excepcional intervenção do STJ a respeito.



III. Os juros de mora têm início a partir do evento danoso, nas indenizações por ato ilícito, ao teor da Súmula n. 54 do STJ.



IV. Recurso especial não conhecido.





DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS:


No que tange aos honorários advocatícios que sejam fixados em 20% (vinte por cento) do valor da causa.





DA CONCLUSÃO


Posto isto, diante da ausência dos elementos descaracterizadores do ato ilícito, por ser o recurso apelatório totalmente inconsistente e meramente protelatório, requer, respeitosamente que esta Colenda Câmara Cível:



1-Julgue IMPROVIDO este recurso de apelação, mantendo, destarte, a justa e consciente sentença recorrida;



2-Seja condenado o recorrente ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência da fase recursal (art. 85, § 11 do CPC);



3-Ainda, requer a condenação do Recorrente por litigância de má-fé, aplicando-se as penalidades devidas, por ser medida da mais consentânea e lídima JUSTIÇA.



Termos em que



P. Deferimento





Localidade, (dia) de (mês) de (ano)





ADVOGADO(A)



OAB/XX número

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