DIREITO
DE FAMÍLIA E O POLIAMORISMO
“O
princípio grandioso e determinante, para o qual converge diretamente
cada argumento exposto nestas páginas, consiste na importância
absoluta e essencial do desenvolvimento humano em sua mais rica
diversidade.”
(Wilhelm
Von Humboldt)
-
INTRODUÇÃO
O
Direito de Família apesar de ser dinâmico, não tem acompanhado
todas as mudanças que ocorreram na família na sociedade pós
moderna, deixou-se de ter apenas a família formada pelo casamento
heteroafetivo, surgindo outros arranjos familiares como as uniões
poliafetivas, que pretendem ser reconhecidas como entidades
familiares, passíveis de direitos e deveres.
Pretende-se
com este estudo, demonstrar posições favoráveis e contrárias a
esse reconhecimento, tanto na doutrina, como na jurisprudência e
também na sociedade, considerando-se que as decisões mais recentes
de nossos tribunais tem reconhecido o poliamor como entidade
familiar, mitigando a monogamia, que não está presente neste tipo
de relacionamento e priorizando o afeto familiar.
Analisa-se
também a teoria Tridimensional do Direito de Família, segundo a
qual, existem três mundos: o genético, o afetivo e o ontológico e
que com a interligação desses três mundos é possível reconhecer
o poliamor como entidade familiar; no extrajudicial também houve o
reconhecimento, através das escrituras públicas, que apesar de
terem sido suspensas por orientação do Conselho Nacional de
Justiça, representaram um grande avanço para os que lutam por essa
causa.
Apresenta-se
ainda o poliamor no viés cultural, através da música, da novela,
do filme e da literatura, destacando desta forma que o assunto está
bastante recorrente em diversas áreas, deixando de ser um assunto
relevante apenas para o direito; e finalmente, traz questões
relacionadas as famílias poliamoristas, e as possíveis soluções
jurídicas encontradas para elas, partindo-se da premissa de que o
poliamor venha a ser reconhecido como entidade familiar.
-
Conceito de Poliamor
Antes
de iniciarmos o assunto propriamente dito, faz-se necessário
entender o significado do termo Poliamor,
que vem
do grego πολύ
– poli,
que significa muitos ou vários, e do Latim
amor,
significando amor; é a prática, o desejo, ou a aceitação de ter
mais de um relacionamento íntimo, simultâneo a outro já existente,
com o conhecimento e consentimento de todos os envolvidos.
O
escritor Alexandre Venancio, em seu livro Poliamor &
Relacionamento Aberto, define poliamor de uma forma mais ampla,
envolvendo os sentimentos decorrentes destas uniões, indo muito além
da definição etimológica da palavra, conforme abaixo transcrito:
Definindo
o poliamor: é a possibilidade real de viver dois ou mais
relacionamentos afetivos e sexuais simultâneos, também chamado de
polirrelacionamento. Naturalmente essa definição envolve questões
emocionais e de convivência muito amplas e variadas. Mas o primeiro
objetivo é compreender que é possível amar mais de uma pessoa ao
mesmo tempo. Se isso já está claro para você, a segunda etapa é
entender que podemos amar diferentes pessoas de formas e intensidades
distintas e conviver perfeitamente bem com essa realidade.1
-
Relevância do Poliamorismo para o Direito de Família
O
poliamorismo é um tema de grande relevância para o Direito de
Família, pois no Brasil já
existem
famílias formadas de uniões poliafetivas, estas famílias estão
construindo patrimônio, criando filhos, e certamente terão
problemas jurídicos, a serem resolvidos, nesta nova forma de
relacionamento.
A
Constituição Federal de 1988, ao ampliar o conceito de família,
com a inclusão da família formada pela união estável
heteroafetiva e pela família monoparental, acabou permitindo que
outras estruturas familiares fossem reconhecidas: o casamento
homoafetivo, a união estável homoafetiva e quiçá num futuro
próximo a união poliafetiva.
A
jurisprudência pátria ainda não tem uma posição solidificada
sobre o assunto, existindo posições distintas a respeito do tema,
os que não reconhecem, entendendo ser o poliamorismo uma relação
de concubinado sem qualquer direito, os que reconhecem como uma
relação de concubinado, porém com alguns direitos e os que
reconhecem como entidade familiar com todos os mesmos direitos e
deveres reconhecidos para a união estável.
Os
adeptos dessas uniões, no anseio de estabelecerem os direitos e
deveres, a serem respeitados pelos integrantes da união, buscaram o
reconhecimento através das escrituras públicas de reconhecimento da
união poliafetiva, escrituras estas que acabaram sendo suspensas por
orientação do Conselho Nacional de Justiça.
As
famílias formadas de uniões poliamorista terão um longo caminho a
percorrer até que possam ser reconhecidas como entidades familiares,
passíveis de direitos e deveres.
-
Teoria Tridimensional do Direito e o Poliamorismo
No
Brasil existe a Teoria Tridimensional do Direito de Miguel Reale, de
um renomado jurista já falecido, que ainda hoje é aplicada a vários
ramos do direito, mas que não soluciona a questão do poliamor. Tem
também uma nova Teoria Tridimensional do Direito, especificamente do
Direito de Família, desenvolvida por Belmiro
Pedro Marx Welter,
promotor de Justiça do Rio Grande do Sul, através da qual é
possível reconhecer as uniões poliamoristas como entidade familiar.
-
Teoria Tridimensional do Direito de Reale
Quando
se fala da Teoria Tridimensional do Direito, não se pode deixar de
mencionar a teoria desenvolvida por Miguel Reale em seu livro, Lições
Preliminares do Direito, quando ele trata da estrutura tridimensional
do direito, ou seja, o direito como norma, o direito como fato e o
direito como valor:
a)
onde quer que haja um fenômeno jurídico, há, sempre e
necessariamente, um fato subjacente (fato econômico, geográfico,
demográfico, de ordem técnica, etc.); um valor, que confere
determinada significação a esse fato, inclinando ou determinando a
ação dos homens no sentido de atingir ou preservar certa finalidade
ou objetivo; e, finalmente, uma regra ou norma, que representa a
relação ou medida que integra um daqueles elementos ao outro, o
fato ao valor;
b)
tais elementos ou fatores (fato, valor e norma) não existem
separados um dos outros, mas coexistem numa unidade concreta;
c)
mais ainda, esses elementos ou fatores não só se exigem
reciprocamente, mas atuam como elos de um processo (já vimos que o
Direito é uma realidade histórico-cultural) de tal modo que a vida
do Direito resulta da interação dinâmica e dialética dos três
elementos que a integram.2
Dentro
desta teoria, podemos afirmar que o fato é a própria existência da
família, que sofre alterações em sua estrutura, que passam a ser
valoradas através dos tempos, levando ao surgimento da norma,
necessária para que as novas relações sejam regulamentadas.
Hoje
a existência da família poliamorista é um fato; a sociedade já
começa a valorar esse fato, alguns inclusive a reconhecendo como
entidade familiar com os mesmos direitos e deveres inerentes a união
estável; a normatização, segundo a teoria de Reale, seria o
próximo passo,
pois somente com o surgimento da norma as uniões poliafetivas podem
ser reconhecidas.
A
família vem sofrendo, com o transcorrer do tempo, alterações em
sua estrutura, atualmente temos vários tipos de família: a família
formada pelo casamento de duas pessoas de sexo diferentes, a família
formada pelo casamento de duas pessoas do mesmo sexo, a família
formada da união estável de duas pessoas de sexo diferentes, a
família formada de união estável de duas pessoas do mesmo sexo, a
família monoparental formada pelo pai ou mãe e os filhos, a família
canguru formada pelo casal e os filhos provenientes de relações
anteriores e a família poliamorista formada da união estável de
três ou mais pessoas de sexo diferentes ou do mesmo sexo e seus
filhos.
O
Direito de Família é extremamente dinâmico, a poucos anos atrás,
a sociedade brasileira desconhecia a existência de qualquer outro
tipo de família, além da convencional, as uniões poliamoristas não
existiam, havia apenas a figura do concubinato, que às vezes podia
ser até conhecido, mas nunca consentido pela família.
-
Teoria Tridimensional do Direito de Família de Welter
De
acordo com a Teoria Tridimensional do Direto de Família,
desenvolvida por Welter, existem três mundos, que são definidos da
seguinte maneira:
Os
três mundos do ser humano, Umwelt (genético), Mitwelt (afetivo) e
Eigenwelt (ontológico), lembra May,15 estão sempre
inter-relacionados, condicionando-se uns aos outros, e, emboras
diferentes, são modos simultâneos de ser-no-mundo tridimensional.
O
mundo genético (Umwelt), segundo o autor, é o mundo dos objetos a
nossa volta, o mundo natural, abrangendo as necessidades biológicas,
impulsos, instintos, das leis e ciclos naturais, do dormir e acordar,
do nascer e o morrer, do desejo e do alívio, o mundo imposto, no
qual cada ser humano foi lançado por meio do nascimento e deve, de
alguma forma, ajustar-se.
O
mundo afetivo (Mitwelt), é o mundo dos inter-relacionamentos entre
os seres humanos, significando que o ser humano não deve insistir
que outra pessoa se ajuste a ele, e nem ele se ajustar a outrem,
pois, nesse caso, não estarão sendo tomados como pessoa, mas como
instrumento, como coisa.
O
mundo ontológico (Eigenwelt), pressupõe percepção de si mesmo,
auto-relacionamento, estando presente unicamente nos seres humanos.
Não se trata, no entanto, de uma experiência meramente subjetiva,
interior, e sim o contrário, visto que é a base na qual vemos o
mundo real em sua perspectiva verdadeira, a base sobre a qual nos
relacionamos.3
Para
ele, o intérprete do Direito de Família, deve considerar as
evoluções sociais, compreendendo que o ser humano vive os três
mundos de forma interligada e somente a partir desta compreensão
interpretar o Direito de Família. O ser humano não pertence apenas
ao mundo genético, ou apenas ao mundo afetivo, e tão só ao mundo
genético e afetivo, mas pertence ao mundo genético, afetivo e
ontológico ao mesmo tempo, por isso a normatização não pode ser
feita apenas considerando o mundo genético, mas tem que levar em
consideração a existência dos três mundos.
Por
tanto, através dessa teoria, o reconhecimento da família
poliamorista já seria possível, pois o intérprete do Direito de
Família tem o dever de buscar novos caminhos, para “encontrar o
verdadeiro sentido do texto do Direito de Família e do próprio ser
humano”4
e assim pode reconhecer outros modelos familiares que fazem parte da
condição humana tridimensional.
-
Posições doutrinárias
Na
doutrina, as relações envolvendo poliamor, não é uma questão
pacífica, temos os que são a favor e os que são radicalmente
contra, entre elas, citamos a principal defensora de cada corrente.
Para
a vice-presidente do Instituto Brasileiro de Família, IBDFAM, Maria
Berenice Dias, referenciada no artigo “Escritura reconhece união
afetiva a três” da assessoria deste Instituto, é preciso
reconhecer os diversos tipos de relacionamentos que fazem parte da
sociedade pós-moderna, dentre eles temos a união poliafetiva, que
se for uma relação contínua e duradoura, precisa ter assegurados
os seus direitos e deveres, conforme explica:
Temos
que respeitar a natureza privada dos relacionamentos e aprender a
viver nessa sociedade plural reconhecendo os diferentes desejos. […]
O princípio da monogamia não está na constituição, é um viés
cultural. O código civil proíbe apenas casamento entre pessoas
casadas, o que não é o caso. Essas pessoas trabalham, contribuem e,
por isso, devem ter seus direitos garantidos. A justiça não pode
chancelar a injustiça.5
Enquanto
que para a presidente da
Comissão de Direito de Família do Instituto dos Advogados de São
Paulo – IASP, Regina Beatriz Tavares da Silva, em seu artigo
“‘União poliafetiva’ é um estelionato jurídico”, ela é
totalmente contra o reconhecimento das uniões poliafetiva:
a
expressão poliafeto é um engodo, um estelionato jurídico, na
medida em que, por meio da sua utilização, procura-se validar
relacionamentos com formação poligâmica […] A
bigamia constitui crime, tipificada como o novo casamento realizado
por pessoa casada (Código Penal, art. 235). Logo, se o direito
brasileiro não tolera o casamento bígamo, por semelhante razão —
embora sem a tipificação criminal porque o diploma penal é
anterior à consideração constitucional da união estável — não
se admite entidade familiar formada por três ou mais pessoas.6
-
Decisões Judiciais
A
jurisprudência também tem decisões favoráveis e contrárias, as
decisões mais recentes de nossos tribunais são no sentido de
reconhecer o poliamor como entidade familiar. Existem três posições:
decisões desfavoráveis, sem reconhecer qualquer direito, decisões
desfavoráveis, reconhecendo algum direito e decisões reconhecendo o
poliamor como entidade familiar.
-
Decisão Contrária ao Reconhecimento do Poliamor
Na
jurisprudência abaixo o poliamorismo é considerado como união
paralela, ou concubinato, e portanto, não pode ser reconhecido,
conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça, citada abaixo:
Direito
civil. Família. Paralelismo de uniões afetivas. Recurso
especial.
Ações de reconhecimento de uniões estáveis concomitantes.
Casamento válido dissolvido. Peculiaridades. - Sob a tônica dos
arts. 1.723 e 1.724 do CC/02, para a configuração da união estável
como entidade familiar, devem estar presentes, na relação afetiva,
os seguintes requisitos: (i) dualidade de sexos; (ii) publicidade;
(iii) continuidade;(iv) durabilidade; (v) objetivo de
constituição de família; (vi) ausência de impedimentos para o
casamento, ressalvadas as hipóteses de separação de
fato ou judicial; (vii) observância dos deveres de lealdade,
respeito e assistência, bem como de guarda, sustento e educação
dos filhos. - A análise dos requisitos ínsitos à união estável
deve centrar-se na conjunção de fatores presente em cada hipótese,
como a affectio societatis familiar, a participação de esforços, a
posse do estado de casado, a continuidade da união, a fidelidade,
entre outros. - A despeito do reconhecimento – na dicção do
acórdão recorrido – da união estável” entre o falecido e sua
ex-mulher, em concomitância com união estável preexistente, por
ele mantida com a recorrente, certo é que já havia se operado –
entre os ex-cônjuges – a dissolução do casamento válido pelo
divórcio, nos termos do art. 1.571, § 1º, do CC/02, rompendo-se,
em definitivo, os laços matrimoniais outrora existentes entre ambos.
A continuidade da relação, sob a roupagem de união estável, não
se enquadra nos moldes da norma civil vigente – art. 1.724 do CC/02
–, porquanto esse relacionamento encontra obstáculo intransponível
no dever de lealdade a ser observado entre os companheiros. - O dever
de lealdade “implica franqueza, consideração, sinceridade,
informação e, sem dúvida, fidelidade. Numa relação afetiva entre
homem e mulher, necessariamente monogâmica, constitutiva de família,
além de um dever jurídico, a fidelidade é requisito natural”
(Veloso, Zeno apud Ponzoni, Laura de Toledo. Famílias simultâneas:
união estável e concubinato. Disponível em
http://www.ibdfam.org.br/?artigos isso porque o art. 1.727 do CC/02
regulou, em sua esfera de abrangência, as relações afetivas não
eventuais em que se fazem presentes impedimentos para casar, de forma
que só podem constituir concubinato os relacionamentos paralelos a
casamento ou união estável pré e coexistente. Recurso especial
provido. (STJ, REsp 1157273 / RN, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI,
Data de Julgamento: 18/05/2010, T3 – TERCEIRA TURMA).7
-
Decisão Reconhecendo Alguns Direitos ao Poliamor
Nesta
decisão, o poliamorismo ainda não é reconhecido como entidade
familiar, permanecendo como concubinato, no entanto, diferentemente
da decisão anterior, os serviços prestados foram indenizados,
conforme se verifica abaixo:
CIVIL
E PROCESSUAL. CONCUBINATO. RELAÇÃO EXTRACONJUGAL MANTIDA POR LONGOS
ANOS. VIDA EM COMUM CONFIGURADA AINDA QUE NÃO EXCLUSIVAMENTE.
INDENIZAÇÃO. SERVIÇOS DOMÉSTICOS. PERÍODO. OCUPAÇÃO DE IMÓVEL
PELA CONCUBINA APÓS O ÓBITO DA ESPOSA. DESCABIMENTO. PEDIDO
RESTRITO. MATÉRIA DE FATO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7-STJ.
I.
Pacífica é a orientação das Turmas da 2ª Seção do STJ no
sentido de indenizar os serviços domésticos prestados pela
concubina ao companheiro durante o período da relação, direito que
não é esvaziado pela circunstância de ser o concubino casado, se
possível, como no caso, identificar a existência de dupla vida em
comum, com a esposa e a companheira, por período superior a trinta
anos. II. Pensão devida durante o período do concubinato, até o
óbito do concubino. III. Inviabilidade de ocupação pela concubina,
após a morte da esposa, do imóvel pertencente ao casal, seja por
não expressamente postulada, seja por importar em indevida ampliação
do direito ao pensionamento, criando espécie de usufruto sobre
patrimônio dos herdeiros, ainda que não necessários, seja porque
já contemplada a companheira com imóveis durante a relação, na
conclusão do Tribunal estadual, soberano na interpretação da
matéria fática. IV. “A pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial” - Súmula n. 7-STJ. V. Recurso especial
conhecido em parte e, nessa parte, parcialmente provido. (STJ, T4 –
Quarta Turma, REsp 303.604/sp. Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior. DJ
23/06/2003 p. 374).8
-
Decisões reconhecendo o Poliamor
Finalmente,
a jurisprudência mais atual, está se formando no sentido de
reconhecer não somente direitos ao poliamor, mas também a própria
união poliafetiva como entidade familiar, relativizando assim a
monogamia, como base na formação da família e priorizando a
relação afetiva existente, conforme decisões abaixo:
DIREITO
CIVIL. FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. RELACIONAMENTO DÚPLICE.
RECONHECIMENTO COMO ENTIDADE FAMILIAR. O fato de o falecido ter
convivido, simultaneamente, com duas companheiras, não afasta o
reconhecimento de união estável, desde que restou provada a vida em
comum contínua, duradoura e afetiva, próprias de uma entidade
familiar, inclusive sobrevindo prole. DECISÃO: “por unanimidade
foi dado provimento ao apelo de acordo com o voto da turma”. Data
do julgamento: 22 de julho de 2009. (Apelação Cível nº 0174249-6,
2ª Câmara Cível do TJPE, Rel. Adalberto de Oliveira Melo. j. 22.
07. 2009, DOE 04. 09. 2009).9
E
ainda:
APELAÇÃO.
UNIÃO DÚPLICE. UNIÃO ESTÁVEL. POSSIBILIDADE. A prova dos autos é
robusta e firme a demonstrar a existência de união entre a autora e
o de cujus em período concomitante ao casamento de
“papel”. Reconhecimento
de união dúplice. Precedentes jurisprudenciais. Os
bens adquiridos na constância da união dúplice são partilhados
entre a esposa, a companheira e o de cujus. Meação que se transmuda
em "triação", pela duplicidade de uniões.
DERAM PROVIMENTO, POR MAIORIA, VENCIDO O DES. RELATOR. (Apelação
Cível Nº 70019387455, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça
do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 24/05/2007).10
E
mais:
DIREITO
DAS FAMÍLIAS. UNIÃO ESTÁVEL CONTEMPORÂNEA A CASAMENTO. UNIÃO
DÚPLICE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO FACE ÀS PECULIARIDADES DO
CASO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Ao longo de vinte e cinco anos, a
apelante e o apelado mantiveram um relacionamento afetivo, que
possibilitou o nascimento de três filhos. Nesse período de
convivência afetiva - pública, contínua e duradoura - um cuidou do
outro, amorosamente, emocionalmente, materialmente, fisicamente e
sexualmente. Durante esses anos, amaram, sofreram, brigaram,
reconciliaram, choraram, riram, cresceram, evoluíram, criaram os
filhos e cuidaram dos netos. Tais fatos comprovam a concreta
disposição do casal para construir um lar com um subjetivo ânimo
de permanência que o tempo objetivamente confirma. Isso é família.
O que no caso é polêmico é o fato de o apelado, à época dos
fatos, estar casado civilmente. Há, ainda, dificuldade de o Poder
Judiciário lidar com a existência de uniões dúplices. Há muito
moralismo, conservadorismo e preconceito em matéria de Direito de
Família. No
caso dos autos, a apelada, além de compartilhar o leito com o
apelado, também compartilhou a vida em todos os seus aspectos. Ela
não é concubina - palavra preconceituosa - mas companheira. Por tal
razão, possui direito a reclamar pelo fim da união estável.
Entender o contrário
é estabelecer um retrocesso em relação a lentas e sofridas
conquistas da mulher para ser tratada como sujeito de igualdade
jurídica e de igualdade social. Negar a existência de união
estável, quando um dos companheiros é casado, é solução fácil.
Mantém-se ao desamparo do Direito, na clandestinidade, o que parte
da sociedade prefere esconder. Como se uma suposta invisibilidade
fosse capaz de negar a existência de um fato social que sempre
aconteceu, acontece e continuará acontecendo. A solução para tais
uniões está em reconhecer que ela gera efeitos jurídicos, de forma
a evitar irresponsabilidades e o enriquecimento ilícito de um
companheiro em desfavor do outro (TJMG. APELAÇÃO CÍVEL N°
1.0017.05.016882-6/003 – RELATORA: EXMª. SRª. DESª. MARIA ELZA –
DJ 20.11.2008).11
-
Escrituras Públicas de Poliamorismo
Na
esfera extrajudicial, o primeiro registro de uma escritura pública
declaratória de união poliafetiva de um homem e duas mulheres, que
viviam juntos há três anos e resolveram oficializar a união, foi
feito num cartório de Tupã/SP, em agosto de 2012. O
trisal era formado de duas mulheres e um homem que viviam em união
estável e desejavam deixar pública esta situação e garantir os
direitos decorrentes desta união.
No
Brasil já foram realizadas dez escrituras públicas de união
poliafetiva em diversos cartórios, espalhados por todo o país.
Nessas escrituras os declarantes reconheceram a relação,
estabeleceram as regras para garantia de seus direitos e deveres,
inclusive perante terceiros. Trataram de questões patrimoniais,
inclusive testamento de bens, dispuseram sobre a dissolução da
união poliafetiva e os seus efeitos jurídicos.
Apesar
de não haver nenhuma legislação tratando do assunto, os cartórios
de notas se basearam em três princípios constitucionais, o da
liberdade, o da dignidade e o da igualdade, para lavrarem tais
escrituras.
-
Suspensão da lavratura de Escrituras Públicas de Poliamorismo
A
associação de Direito de Família e das Sucessões ingressou com
uma representação perante o Conselho Nacional de Justiça (CNJ),
pedindo a proibição do reconhecimento do poliamorismo. O argumento
utilizado foi que a união estável e o casamento são monogâmicos,
enquanto que o poliamorismo baseasse na poligamia, que não é aceita
pelo nosso ordenamento jurídico.
Em
razão dessa representação o Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
recomendou a suspensão da realização das escrituras de
poliamorismo, até o julgamento definitivo da representação.
A
Corregedora Geral da Justiça, Ministra Nancy Andrighi quando fala do
assunto, diz que: “Essa é apenas uma sugestão aos tabelionatos,
como medida de prudência, até que se discuta com profundidade tema
tão complexo que extrapola os interesses das pessoas envolvidas na
relação afetiva.”12.
A
recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) foi amplamente
criticada pelo presidente do Instituto Brasileiro de Direito de
Família (IBDFAM),
o advogado Rodrigo Cunha, considera que isso “É um retrocesso. É
continuar repetindo injustiças históricas no direito de família.
Você pode não gostar de relações poliafetivas, mas tem de
proteger quem gosta. O Estado não tem de entrar na esfera privada
das pessoas [….]”13
-
A Sociedade Brasileira e o Poliamorismo
O
poliamorismo não está em evidência apenas no meio jurídico, mas
também na sociedade brasileira, o assunto se torna recorrente e já
se firmam alguns posicionamentos a respeito do tema, como o do
historiador, professor e escritor brasileiro, Leandro Karnal, aceita
com naturalidade a questão, por entender o poliamorismo como é uma
forma de relacionamento que dá certo, em entrevista para o canal
eletrônico do ‘Youtube’ ‘Saber Filosófico’, ele defende
que:
Em
se tratando de sexo, existe
somente duas regras universais e absolutas: nunca com menores, e
nunca contra a vontade de alguém. O resto pode. Uma pessoa adepta do
poliamor, bissexual ativa e passiva, teria muito mais opção de
escolhas do que os héteros ativos, a identidade sexual acaba sendo
problematizada por nós em não aceitarmos outras formas de
relacionamento. Com a liberação, outros tipos de sociedade serão
formadas, em que qualquer forma de amor vale a pena desde que
consentida.14
O
poliamor virou música, virou livro, virou filme, virou enredo de
novela, está presente em todas as áreas da cultura contemporânea,
veja por exemplo a Banda baiana “A Flauta Vértebra” em seu Álbum
“A Flauta Vértebra – Um”, canta a música Poliamor, retratando
bem esta nova forma de relacionamento, segue abaixo um trecho da
música “Poliamor”.
“….Oh,
meu bem, se eu disser que é mais de um,
Meu
bem,
Se
eu disser que eu amo mais alguém,
E
se além de alguém houver algum(ssssss...)?
É
que eu acho que eles três me caem tão bem….”15
O
livro Poliamor & Relacionamento Aberto, de Alexandre Venancio,
traz informações mais romantizadas sobre o tema, vendo no
poliamorismo uma forma de relacionamento, no qual os problemas são
atenuados, conforme observamos no trecho do livro a seguir:
Eu
amo, tu amas, ele ama…. Nós amamos! Neste modelo, o amor, seguido
pela atração carnal, é o fator dominante. O casal pode namorar um
terceiro, cada parte do casal pode ter seu namorado de forma isolada,
ou tudo pode se misturar eventualmente. Resumindo, são
relacionamentos românticos não monogâmicos e consentidos por todas
as pessoas envolvidas […] as pessoas passam a viver como em uma
comunidade que se respeita, se cuida e se ama mais do que no modelo
de família tradicional. Certamente isso vai dar um nó na cabeça
dos advogados familiares e juristas.16
O
filme brasileiro “Caramuru – A invenção do Brasil”, com
roteiro de Guel Arraes e Jorge Furtado, conta a história de Diogo,
interpretado por Selton Mello, um português que é deportado, e cuja
caravela naufraga nas costas brasileiras. Ele inicia um
relacionamento amoroso com as irmãs Paraguaçu interpretada por
Camila Pitanga, e Moema papel vivido pela atriz Deborah Secco,
formando um arranjo poliamorista, no formato trisal.
A
novela Avenida Brasil, escrita por João Emanuel Carneiro, e exibida
pela Rede Globo no ano de 2012, traz um relacionamento poliamorista
entre um homem e três mulheres, o personagem Cadinho interpretado
por Alexandre Borges se casa com três mulheres: Alexia que é
interpretada por Carolina Ferraz, Noêmia personagem de Camila
Morgado, e Verônica com interpretação de Débora Bloch. Apesar do
lindo casamento e das juras de amor que todos fizeram na cerimônia,
a relação se desgasta com o tempo, trazendo problemas na vida
pessoal e profissional de Cadinho.
Saindo
da ficção e voltando para a vida real, tem-se a história do casal
de músicos gaúchos Bardo e Fada, em entrevista publicado pelo
portal do jornal ‘O Estadão’ no artigo intitulado “CNJ pede
suspensão de registro de ‘trisal’”, eles vivem um
relacionamento poliamorista, estão
juntos há treze anos e tem duas filhas, Lavínia e Mônica, após
quatro anos de união eles decidiram ter um relacionamento
poliamorista, inicialmente Bardo trouxe Aline para o relacionamento.
Depois de sete meses da formação do trisal, elas terminaram e Bardo
continuou namorando Aline. A história não para por aí, agora foi a
vez de Fada encontrar um novo namorado, o Leonardo. Para Fada, “as
pessoas precisam aprender a respeitar as diferenças”17.
As
uniões poliafetivas se tornaram assunto frequente na mídia, o que
acaba por trazer a questão ao conhecimento popular, começando assim
a se formar novas opiniões, uns contra, por questões religiosas e
culturais, outros já aceitando como uma nova estrutura familiar, por
estarem mais abertos as novidades da sociedade pós moderna.
-
Consequências Jurídicas dos Relacionamentos Poliamoristas
Os
relacionamentos envolvendo o poliamorismo geram consequências
jurídicas, no âmbito do Direito de Família, Sucessório e
Previdenciário, atingindo inclusive o direito de terceiros. Questões
como pátrio poder, alimentos e guarda de filhos menores, entre
outros, precisam ser resolvidas nas uniões poliafetivas.
Estamos
diante de uma nova forma de relacionamento familiar, que ainda não
tem regulamentação em nosso ordenamento jurídico, cabendo ao
intérprete do direito buscar soluções para estas questões. O
poliamorismo precisa ser estudado de forma mais aprofundada, frente
às mudanças que traz na estrutura familiar convencional e os
efeitos jurídicos dessas mudanças.
Havendo
o reconhecimento jurídico do poliamorismo, estas relações
deixariam de ser consideradas concubinato e passariam a ser
consideradas uniões estáveis, assim os companheiros, além de ter
garantido os direitos estipulados na escritura pública de
poliamorismo, poderiam ainda buscar judicialmente os demais direitos
enquanto entidade familiar.
É
certo que as uniões poliafetivas geram direitos e deveres que
precisam ser tutelado pelo Estado. Não importa se somos a favor ou
contra as uniões poliafetivas, a questão é que esta nova estrutura
familiar já existe, com problemas como em qualquer outro modelo
familiar, que precisam ser resolvidos pelos profissionais do direito.
Nas
escrituras públicas de poliamor que foram feitas, as partes podiam
adotar um regime patrimonial, decidir quem exerceria a administração
dos bens, como seria a sucessão dos bens, tratar também de direitos
e deveres, desde assistência material e emocional, até a lealdade e
a manutenção da harmonia na convivência dos envolvidos, questões
referentes a filiação, dentre outras.
Com
a suspensão destas escrituras, caberá ao judiciário resolver estas
questões, inclusive a respeito da validade das escrituras que foram
lavradas. O reconhecimento do poliamorismo como entidade familiar
dependerá do entendimento de cada juiz.
Para
Rafael da Silva Santiago, em sua Dissertação apresentada ao
Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade de Brasília,
como requisito parcial à obtenção do grau de Mestre em Direito,
intitulado “O Mito da Monogamia à Luz Do Direito
Civil-Constitucional: A Necessidade de uma Proteção Normativa às
Relações de Poliamor”, apresenta bases legais para o
reconhecimento do poliamorismo, com a finalidade de evitar injustiças
e a fragilização dos membros dessas famílias, conforme transcrito
abaixo:
Desse
modo, definir os efeitos práticos de uma relação familiar de
poliamor significa evitar injustiças e a fragilização dos membros
dessa família. Todos os efeitos dos Direitos de Famílias, das
Sucessões, Previdenciário etc são aplicáveis às uniões
poliamorosas, sob pena de excluir direitos fundamentais de forma
indevida e injustificável, atentando contra o Estado Democrático de
Direito e contra a dignidade de seus integrantes.18
No
momento em que o polimorismo passar a ser reconhecido como entidade
familiar, todas as questões referentes ao direito de família,
também serão aplicadas as uniões poliafetivas, que passarão a ser
consideradas como entidade familiar, inclusive com um grau de
complexidade maior, em razão do número de pessoas envolvidas, que
deixa de ser apenas um casal, passando a ser um trisal ou mais que
isso, dependendo de cada caso concreto.
Destaca-se
as principais questões do direito de família e analisa-se cada um
delas, no enfoque da união poliamorista como entidade familiar.
Devido ao fato de ainda não termos este reconhecimento consolidado,
trabalha-se situações hipotéticas que refletem as dificuldades
provenientes desta nova forma de relacionamento, ficando claro que
cada caso concreto terá que ser analisado, respeitando suas
peculiaridades.
A
divisão de patrimônio, é uma questão muito complexa, pois os
efeitos de uma família repercute na outra, supondo a existência de
uma união poliamorista pode ser formada por um casal casado pelo
regime de comunhão parcial de bens e um por um outro casal também
casado pelo mesmo regime. O segundo casal que faz parte da relação,
apenas contribuiu com o aumento de parte do patrimônio que o
primeiro casal já tinha, portanto em caso de separação teremos uma
nova forma de divisão dos bens das partes envolvidas no
relacionamento.
O
direito sucessório também deverá existir, as partes envolvidas na
relação também terão direito a herança, se a união
poliamoristica for reconhecida como união estável, as partes terão
os mesmos direitos dos conviventes. No direito previdenciário, a
pensão por morte de um dos membros da família poliamoristica deve
ser divida por todos os integrantes da união poliafetiva.
Muitas
famílias poliamorista têm várias crianças, em geral, provenientes
de casamentos anteriores.
Há
também os filhos nascidos da própria relação, geneticamente seria
de apenas dois membros dessa família, mas pela afetividade, podem
ser considerados filhos poliafetivos dos demais, inclusive pela
multiparentalidade, estes filhos poderiam ter em seu registro de
nascimento, diversos pais e ou mães, o pátrio poder seria de todos
os integrantes da família.
Em
caso de separação a guarda do filho seria compartilhada entre todos
os participantes dessa união ou unilateral estabelecida
judicialmente, no que se refere aos alimentos tem-se duas situações
distintas: alimentos para os “ex-poliamoristas”, e alimentos para
os filhos menores, no primeiro caso, o direito aos alimentos pode ser
exercido em face de todos os parceiros da família poliamoristica,
neste caso temos a figura responsabilidade solidária. No segundo
caso, se for reconhecida a multiparentalidade do filho menor, a
responsabilidade é solidária em face de todos os pais e mães, no
entanto, se não houver este reconhecimento, apenas os pais genéticos
seriam responsáveis pela obrigação alimentar.
Outra
questão interessante, referente a filiação, é a proveniente de
adoção. Inicialmente a adoção somente era permitida por famílias
tradicionais, com o decorrer do tempo, e por conta das mudanças
sociais, hoje é perfeitamente possível a adoção por casais
homoafetivos. Partindo do pressuposto de que a adoção deve alcançar
o melhor interesse da criança ou do adolescente, a família
poliamorista num futuro próximo poderá adotar desde que seja
vantajoso para o adotado.
Estas
e muitas outras questões ainda surgirão das uniões poliafetivas,
cabendo ao poder judiciário encontrar a solução para cada caso
concreto, enquanto não houver regulamentação.
-
Conclusão
Novas
formas de relacionamentos familiares surgiram, saindo do padrão de
tradicional de família, criando-se novas estruturas familiares. O
poliamorismo é uma destas novas estruturas.
O
poliamorismo tem buscado o reconhecimento como entidade familiar, na
esfera judicial, desde 2009, tem se formado uma nova tendência que
assim o reconhece, esta nova corrente teve início a partir do
reconhecimento feito pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, que
reconheceu a união simultânea para duas companheiras, os cartórios
de notas também contribuíram para este reconhecimento, ao lavrarem
as escrituras declaratórias de união poliafetiva, atribuíram
direitos e deveres para essas relações.
O
assunto se torna cada dia mais conhecido pela sociedade brasileira,
que passa a se posicionar, uns favoráveis outros contrários, o
mesmo ocorre com juristas, surge teorias sobre o tema, como a Teoria
Tridimensional do direito de família que defende o reconhecimento,
ainda não temos uma posição consolidada na jurisprudência,
afirmando que o poliarmor deve ser reconhecido como entidade
familiar, mas o caminho que está sendo seguido, acaba apontando
nessa direção.
As
uniões poliafetivas existem e fazem parte da nossa sociedade e para
evitar injustiças, faz-se necessário o reconhecimento de seus
direitos e deveres, pois caso contrário, daremos respaldo para o
enriquecimento sem causa de uma das partes envolvidas neste tipo de
relacionamento, desrespeitando inclusive princípios Constitucionais,
como o da dignidade da pessoa humana, o da igualdade e o da
liberdade.
BIBLIOGRAFIA
- VENANCIO,
Alexandre. Poliamor & Relacionamento Aberto. Editora Original
Panda Books, 2017.
- REALE,
Miguel. Lições Preliminares de Direito. 16ª Edição. Editora
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SITES
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- http://www.ibdfam.org.br/noticias/4862/novosite
- http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI165014,81042- Uniao+poliafetiva+e+um+estelionato+juridico
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- http://www.cnj.jus.br
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- http://www.rodrigodacunha.adv.br
- http://www.youtube.com
- http://brasil.estadao.com.br
- http://repositorio.unb.br
- http://www.stj.jus.br
1 VENANCIO,
Alexandre. Poliamor & Relacionamento Aberto. São Paulo: Editora
Original Panda Books, p. 48. 2017.
2 REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 16ª Edição. São
Paulo: Editora Saraiva, p 65. 1988.
3 Disponível em: Endereço Eletrônico
<http://www.amprs.org.br/arquivos/revista_artigo/arquivo_1342124687.pdf>,
consultado em 10/02/2018
4Ibid.,
p. 143
5 Disponível em: Endereço Eletrônico
<http://www.ibdfam.org.br/noticias/4862/novosite>, consultado
em 10/02/2018
6Disponível
em: Endereço Eletrônico
<http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI165014,81042-Uniao+poliafetiva+e+um+estelionato+juridico>,
consultado em 27/02/2018
7Disponível
em: Endereço Eletrônico
<http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=Acoes+de+reconhecimento+de+unioes&b=ACOR&p=true&l=10&i=2>,
consultado em 18/03/2018
8Disponível
em: Endereço Eletrônico
<http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?livre=relacao+extraconjugal+mantida+por+longos+anos&&tipo_visualizacao=RESUMO&b=ACOR>,
consultado em 18/03/2018
9 Disponível em: Endereço Eletrônico <www.tjpe.jus.br>,
consultado em 15/02/2018
10 Disponível em: Endereço Eletrônico <www.tjrs.jus.br>,
consultado em 25/02/2018
11 Disponível em: Endereço Eletrônico <www.tjmg.jus.br>,
consultado em 25/02/2018
12 Disponível em: Endereço Eletrônico
<http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/82221-corregedoria-analisa-regulamentacao-do-registro-de-unioes-poliafetivas>,
consultado em 25/02/2018
13Disponível
em: Endereço Eletrônico
<http://www.rodrigodacunha.adv.br/cnj-pede-suspensao-de-registro-de-unioes-poliafetivas/>,
consultado em 25/02/2018
14 Disponível em: Endereço Eletrônico
<https://www.youtube.com/watch?v=JemAdzlrUgU>, consultado em
25/02/2018
15Disponível
em: Endereço Eletrônico
<https://www.youtube.com/watch?v=EXxea5LMRis>, consultado em
25/02/2018
16VENANCIO,
Alexandre. Poliamor & Relacionamento Aberto. São Paulo: Editora
Original Panda Books, p. 23,51. 2017.
17Disponível
em: Endereço Eletrônico
<http://brasil.estadao.com.br/noticias/geral,cnj-pede-suspensao-de-registro-de-trisal,10000052712>,
consultado em 13/03/2018
18Disponível
em: Endereço Eletrônico
<http://repositorio.unb.br/bitstream/10482/16193/1/2014_RafaeldaSilvaSantiago.pdf>,
consultado em 13/03/2018
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