quarta-feira, 17 de abril de 2019

Direito de Família e o Poliamorismo



DIREITO DE FAMÍLIA E O POLIAMORISMO


O princípio grandioso e determinante, para o qual converge diretamente cada argumento exposto nestas páginas, consiste na importância absoluta e essencial do desenvolvimento humano em sua mais rica diversidade.”
                                                                              (Wilhelm Von Humboldt)


  1. INTRODUÇÃO

      O Direito de Família apesar de ser dinâmico, não tem acompanhado todas as mudanças que ocorreram na família na sociedade pós moderna, deixou-se de ter apenas a família formada pelo casamento heteroafetivo, surgindo outros arranjos familiares como as uniões poliafetivas, que pretendem ser reconhecidas como entidades familiares, passíveis de direitos e deveres.

      Pretende-se com este estudo, demonstrar posições favoráveis e contrárias a esse reconhecimento, tanto na doutrina, como na jurisprudência e também na sociedade, considerando-se que as decisões mais recentes de nossos tribunais tem reconhecido o poliamor como entidade familiar, mitigando a monogamia, que não está presente neste tipo de relacionamento e priorizando o afeto familiar.

     Analisa-se também a teoria Tridimensional do Direito de Família, segundo a qual, existem três mundos: o genético, o afetivo e o ontológico e que com a interligação desses três mundos é possível reconhecer o poliamor como entidade familiar; no extrajudicial também houve o reconhecimento, através das escrituras públicas, que apesar de terem sido suspensas por orientação do Conselho Nacional de Justiça, representaram um grande avanço para os que lutam por essa causa.

       Apresenta-se ainda o poliamor no viés cultural, através da música, da novela, do filme e da literatura, destacando desta forma que o assunto está bastante recorrente em diversas áreas, deixando de ser um assunto relevante apenas para o direito; e finalmente, traz questões relacionadas as famílias poliamoristas, e as possíveis soluções jurídicas encontradas para elas, partindo-se da premissa de que o poliamor venha a ser reconhecido como entidade familiar.


    1. Conceito de Poliamor

    Antes de iniciarmos o assunto propriamente dito, faz-se necessário entender o significado do termo Poliamor, que vem do grego πολύpoli, que significa muitos ou vários, e do Latim amor, significando amor; é a prática, o desejo, ou a aceitação de ter mais de um relacionamento íntimo, simultâneo a outro já existente, com o conhecimento e consentimento de todos os envolvidos.

       O escritor Alexandre Venancio, em seu livro Poliamor & Relacionamento Aberto, define poliamor de uma forma mais ampla, envolvendo os sentimentos decorrentes destas uniões, indo muito além da definição etimológica da palavra, conforme abaixo transcrito:


Definindo o poliamor: é a possibilidade real de viver dois ou mais relacionamentos afetivos e sexuais simultâneos, também chamado de polirrelacionamento. Naturalmente essa definição envolve questões emocionais e de convivência muito amplas e variadas. Mas o primeiro objetivo é compreender que é possível amar mais de uma pessoa ao mesmo tempo. Se isso já está claro para você, a segunda etapa é entender que podemos amar diferentes pessoas de formas e intensidades distintas e conviver perfeitamente bem com essa realidade.1



    1. Relevância do Poliamorismo para o Direito de Família

O poliamorismo é um tema de grande relevância para o Direito de Família, pois no Brasil já existem famílias formadas de uniões poliafetivas, estas famílias estão construindo patrimônio, criando filhos, e certamente terão problemas jurídicos, a serem resolvidos, nesta nova forma de relacionamento.

A Constituição Federal de 1988, ao ampliar o conceito de família, com a inclusão da família formada pela união estável heteroafetiva e pela família monoparental, acabou permitindo que outras estruturas familiares fossem reconhecidas: o casamento homoafetivo, a união estável homoafetiva e quiçá num futuro próximo a união poliafetiva.

A jurisprudência pátria ainda não tem uma posição solidificada sobre o assunto, existindo posições distintas a respeito do tema, os que não reconhecem, entendendo ser o poliamorismo uma relação de concubinado sem qualquer direito, os que reconhecem como uma relação de concubinado, porém com alguns direitos e os que reconhecem como entidade familiar com todos os mesmos direitos e deveres reconhecidos para a união estável.

Os adeptos dessas uniões, no anseio de estabelecerem os direitos e deveres, a serem respeitados pelos integrantes da união, buscaram o reconhecimento através das escrituras públicas de reconhecimento da união poliafetiva, escrituras estas que acabaram sendo suspensas por orientação do Conselho Nacional de Justiça.

As famílias formadas de uniões poliamorista terão um longo caminho a percorrer até que possam ser reconhecidas como entidades familiares, passíveis de direitos e deveres.



    1. Teoria Tridimensional do Direito e o Poliamorismo

No Brasil existe a Teoria Tridimensional do Direito de Miguel Reale, de um renomado jurista já falecido, que ainda hoje é aplicada a vários ramos do direito, mas que não soluciona a questão do poliamor. Tem também uma nova Teoria Tridimensional do Direito, especificamente do Direito de Família, desenvolvida por Belmiro Pedro Marx Welter, promotor de Justiça do Rio Grande do Sul, através da qual é possível reconhecer as uniões poliamoristas como entidade familiar.


      1. Teoria Tridimensional do Direito de Reale

Quando se fala da Teoria Tridimensional do Direito, não se pode deixar de mencionar a teoria desenvolvida por Miguel Reale em seu livro, Lições Preliminares do Direito, quando ele trata da estrutura tridimensional do direito, ou seja, o direito como norma, o direito como fato e o direito como valor:


a) onde quer que haja um fenômeno jurídico, há, sempre e necessariamente, um fato subjacente (fato econômico, geográfico, demográfico, de ordem técnica, etc.); um valor, que confere determinada significação a esse fato, inclinando ou determinando a ação dos homens no sentido de atingir ou preservar certa finalidade ou objetivo; e, finalmente, uma regra ou norma, que representa a relação ou medida que integra um daqueles elementos ao outro, o fato ao valor;
b) tais elementos ou fatores (fato, valor e norma) não existem separados um dos outros, mas coexistem numa unidade concreta;
c) mais ainda, esses elementos ou fatores não só se exigem reciprocamente, mas atuam como elos de um processo (já vimos que o Direito é uma realidade histórico-cultural) de tal modo que a vida do Direito resulta da interação dinâmica e dialética dos três elementos que a integram.2


         Dentro desta teoria, podemos afirmar que o fato é a própria existência da família, que sofre alterações em sua estrutura, que passam a ser valoradas através dos tempos, levando ao surgimento da norma, necessária para que as novas relações sejam regulamentadas.

Hoje a existência da família poliamorista é um fato; a sociedade já começa a valorar esse fato, alguns inclusive a reconhecendo como entidade familiar com os mesmos direitos e deveres inerentes a união estável; a normatização, segundo a teoria de Reale, seria o próximo passo, pois somente com o surgimento da norma as uniões poliafetivas podem ser reconhecidas.

A família vem sofrendo, com o transcorrer do tempo, alterações em sua estrutura, atualmente temos vários tipos de família: a família formada pelo casamento de duas pessoas de sexo diferentes, a família formada pelo casamento de duas pessoas do mesmo sexo, a família formada da união estável de duas pessoas de sexo diferentes, a família formada de união estável de duas pessoas do mesmo sexo, a família monoparental formada pelo pai ou mãe e os filhos, a família canguru formada pelo casal e os filhos provenientes de relações anteriores e a família poliamorista formada da união estável de três ou mais pessoas de sexo diferentes ou do mesmo sexo e seus filhos.

O Direito de Família é extremamente dinâmico, a poucos anos atrás, a sociedade brasileira desconhecia a existência de qualquer outro tipo de família, além da convencional, as uniões poliamoristas não existiam, havia apenas a figura do concubinato, que às vezes podia ser até conhecido, mas nunca consentido pela família.

      1. Teoria Tridimensional do Direito de Família de Welter


         De acordo com a Teoria Tridimensional do Direto de Família, desenvolvida por Welter, existem três mundos, que são definidos da seguinte maneira:


Os três mundos do ser humano, Umwelt (genético), Mitwelt (afetivo) e Eigenwelt (ontológico), lembra May,15 estão sempre inter-relacionados, condicionando-se uns aos outros, e, emboras diferentes, são modos simultâneos de ser-no-mundo tridimensional.
O mundo genético (Umwelt), segundo o autor, é o mundo dos objetos a nossa volta, o mundo natural, abrangendo as necessidades biológicas, impulsos, instintos, das leis e ciclos naturais, do dormir e acordar, do nascer e o morrer, do desejo e do alívio, o mundo imposto, no qual cada ser humano foi lançado por meio do nascimento e deve, de alguma forma, ajustar-se.
O mundo afetivo (Mitwelt), é o mundo dos inter-relacionamentos entre os seres humanos, significando que o ser humano não deve insistir que outra pessoa se ajuste a ele, e nem ele se ajustar a outrem, pois, nesse caso, não estarão sendo tomados como pessoa, mas como instrumento, como coisa.
O mundo ontológico (Eigenwelt), pressupõe percepção de si mesmo, auto-relacionamento, estando presente unicamente nos seres humanos. Não se trata, no entanto, de uma experiência meramente subjetiva, interior, e sim o contrário, visto que é a base na qual vemos o mundo real em sua perspectiva verdadeira, a base sobre a qual nos relacionamos.3


Para ele, o intérprete do Direito de Família, deve considerar as evoluções sociais, compreendendo que o ser humano vive os três mundos de forma interligada e somente a partir desta compreensão interpretar o Direito de Família. O ser humano não pertence apenas ao mundo genético, ou apenas ao mundo afetivo, e tão só ao mundo genético e afetivo, mas pertence ao mundo genético, afetivo e ontológico ao mesmo tempo, por isso a normatização não pode ser feita apenas considerando o mundo genético, mas tem que levar em consideração a existência dos três mundos.

Por tanto, através dessa teoria, o reconhecimento da família poliamorista já seria possível, pois o intérprete do Direito de Família tem o dever de buscar novos caminhos, para “encontrar o verdadeiro sentido do texto do Direito de Família e do próprio ser humano”4 e assim pode reconhecer outros modelos familiares que fazem parte da condição humana tridimensional.



    1. Posições doutrinárias

Na doutrina, as relações envolvendo poliamor, não é uma questão pacífica, temos os que são a favor e os que são radicalmente contra, entre elas, citamos a principal defensora de cada corrente.

Para a vice-presidente do Instituto Brasileiro de Família, IBDFAM, Maria Berenice Dias, referenciada no artigo “Escritura reconhece união afetiva a três” da assessoria deste Instituto, é preciso reconhecer os diversos tipos de relacionamentos que fazem parte da sociedade pós-moderna, dentre eles temos a união poliafetiva, que se for uma relação contínua e duradoura, precisa ter assegurados os seus direitos e deveres, conforme explica:


Temos que respeitar a natureza privada dos relacionamentos e aprender a viver nessa sociedade plural reconhecendo os diferentes desejos. […] O princípio da monogamia não está na constituição, é um viés cultural. O código civil proíbe apenas casamento entre pessoas casadas, o que não é o caso. Essas pessoas trabalham, contribuem e, por isso, devem ter seus direitos garantidos. A justiça não pode chancelar a injustiça.5


Enquanto que para a presidente da Comissão de Direito de Família do Instituto dos Advogados de São Paulo – IASP, Regina Beatriz Tavares da Silva, em seu artigo “‘União poliafetiva’ é um estelionato jurídico”, ela é totalmente contra o reconhecimento das uniões poliafetiva:


a expressão poliafeto é um engodo, um estelionato jurídico, na medida em que, por meio da sua utilização, procura-se validar relacionamentos com formação poligâmica […] A bigamia constitui crime, tipificada como o novo casamento realizado por pessoa casada (Código Penal, art. 235). Logo, se o direito brasileiro não tolera o casamento bígamo, por semelhante razão — embora sem a tipificação criminal porque o diploma penal é anterior à consideração constitucional da união estável — não se admite entidade familiar formada por três ou mais pessoas.6


    1. Decisões Judiciais

       A jurisprudência também tem decisões favoráveis e contrárias, as decisões mais recentes de nossos tribunais são no sentido de reconhecer o poliamor como entidade familiar. Existem três posições: decisões desfavoráveis, sem reconhecer qualquer direito, decisões desfavoráveis, reconhecendo algum direito e decisões reconhecendo o poliamor como entidade familiar.


      1. Decisão Contrária ao Reconhecimento do Poliamor

      Na jurisprudência abaixo o poliamorismo é considerado como união paralela, ou concubinato, e portanto, não pode ser reconhecido, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça, citada abaixo:


Direito civil. Família. Paralelismo de uniões afetivas. Recurso especial. Ações de reconhecimento de uniões estáveis concomitantes. Casamento válido dissolvido. Peculiaridades. - Sob a tônica dos arts. 1.723 e 1.724 do CC/02, para a configuração da união estável como entidade familiar, devem estar presentes, na relação afetiva, os seguintes requisitos: (i) dualidade de sexos; (ii) publicidade; (iii)  continuidade;(iv) durabilidade; (v)  objetivo de constituição de família; (vi) ausência de impedimentos para o casamento, ressalvadas as hipóteses de separação de fato ou judicial; (vii) observância dos deveres de lealdade, respeito e assistência, bem como de guarda, sustento e educação dos filhos. - A análise dos requisitos ínsitos à união estável deve centrar-se na conjunção de fatores presente em cada hipótese, como a affectio societatis familiar, a participação de esforços, a posse do estado de casado, a continuidade da união, a fidelidade, entre outros. - A despeito do reconhecimento – na dicção do acórdão recorrido – da união estável” entre o falecido e sua ex-mulher, em concomitância com união estável preexistente, por ele mantida com a recorrente, certo é que já havia se operado – entre os ex-cônjuges – a dissolução do casamento válido pelo divórcio, nos termos do art. 1.571, § 1º, do CC/02, rompendo-se, em definitivo, os laços matrimoniais outrora existentes entre ambos. A continuidade da relação, sob a roupagem de união estável, não se enquadra nos moldes da norma civil vigente – art. 1.724 do CC/02 –, porquanto esse relacionamento encontra obstáculo intransponível no dever de lealdade a ser observado entre os companheiros. - O dever de lealdade “implica franqueza, consideração, sinceridade, informação e, sem dúvida, fidelidade. Numa relação afetiva entre homem e mulher, necessariamente monogâmica, constitutiva de família, além de um dever jurídico, a fidelidade é requisito natural” (Veloso, Zeno apud Ponzoni, Laura de Toledo. Famílias simultâneas: união estável e concubinato. Disponível em http://www.ibdfam.org.br/?artigos isso porque o art. 1.727 do CC/02 regulou, em sua esfera de abrangência, as relações afetivas não eventuais em que se fazem presentes impedimentos para casar, de forma que só podem constituir concubinato os relacionamentos paralelos a casamento ou união estável pré e coexistente. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1157273 / RN, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/05/2010, T3 – TERCEIRA TURMA).7


      1. Decisão Reconhecendo Alguns Direitos ao Poliamor


              Nesta decisão, o poliamorismo ainda não é reconhecido como entidade familiar, permanecendo como concubinato, no entanto, diferentemente da decisão anterior, os serviços prestados foram indenizados, conforme se verifica abaixo:


CIVIL E PROCESSUAL. CONCUBINATO. RELAÇÃO EXTRACONJUGAL MANTIDA POR LONGOS ANOS. VIDA EM COMUM CONFIGURADA AINDA QUE NÃO EXCLUSIVAMENTE. INDENIZAÇÃO. SERVIÇOS DOMÉSTICOS. PERÍODO. OCUPAÇÃO DE IMÓVEL PELA CONCUBINA APÓS O ÓBITO DA ESPOSA. DESCABIMENTO. PEDIDO RESTRITO. MATÉRIA DE FATO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7-STJ.
I. Pacífica é a orientação das Turmas da 2ª Seção do STJ no sentido de indenizar os serviços domésticos prestados pela concubina ao companheiro durante o período da relação, direito que não é esvaziado pela circunstância de ser o concubino casado, se possível, como no caso, identificar a existência de dupla vida em comum, com a esposa e a companheira, por período superior a trinta anos. II. Pensão devida durante o período do concubinato, até o óbito do concubino. III. Inviabilidade de ocupação pela concubina, após a morte da esposa, do imóvel pertencente ao casal, seja por não expressamente postulada, seja por importar em indevida ampliação do direito ao pensionamento, criando espécie de usufruto sobre patrimônio dos herdeiros, ainda que não necessários, seja porque já contemplada a companheira com imóveis durante a relação, na conclusão do Tribunal estadual, soberano na interpretação da matéria fática. IV. “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” - Súmula n. 7-STJ. V. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, parcialmente provido. (STJ, T4 – Quarta Turma, REsp 303.604/sp. Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior. DJ 23/06/2003 p. 374).8


      1. Decisões reconhecendo o Poliamor


            Finalmente, a jurisprudência mais atual, está se formando no sentido de reconhecer não somente direitos ao poliamor, mas também a própria união poliafetiva como entidade familiar, relativizando assim a monogamia, como base na formação da família e priorizando a relação afetiva existente, conforme decisões abaixo:


DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. RELACIONAMENTO DÚPLICE. RECONHECIMENTO COMO ENTIDADE FAMILIAR. O fato de o falecido ter convivido, simultaneamente, com duas companheiras, não afasta o reconhecimento de união estável, desde que restou provada a vida em comum contínua, duradoura e afetiva, próprias de uma entidade familiar, inclusive sobrevindo prole. DECISÃO: “por unanimidade foi dado provimento ao apelo de acordo com o voto da turma”. Data do julgamento: 22 de julho de 2009. (Apelação Cível nº 0174249-6, 2ª Câmara Cível do TJPE, Rel. Adalberto de Oliveira Melo. j. 22. 07. 2009, DOE 04. 09. 2009).9


E ainda:


APELAÇÃO. UNIÃO DÚPLICE. UNIÃO ESTÁVEL. POSSIBILIDADE. A prova dos autos é robusta e firme a demonstrar a existência de união entre a autora e o de cujus em período concomitante ao casamento de “papel”. Reconhecimento de união dúplice. Precedentes jurisprudenciaisOs bens adquiridos na constância da união dúplice são partilhados entre a esposa, a companheira e o de cujus. Meação que se transmuda em "triação", pela duplicidade de uniões. DERAM PROVIMENTO, POR MAIORIA, VENCIDO O DES. RELATOR. (Apelação Cível Nº 70019387455, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 24/05/2007).10


E mais:


DIREITO DAS FAMÍLIAS. UNIÃO ESTÁVEL CONTEMPORÂNEA A CASAMENTO. UNIÃO DÚPLICE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO FACE ÀS PECULIARIDADES DO CASO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Ao longo de vinte e cinco anos, a apelante e o apelado mantiveram um relacionamento afetivo, que possibilitou o nascimento de três filhos. Nesse período de convivência afetiva - pública, contínua e duradoura - um cuidou do outro, amorosamente, emocionalmente, materialmente, fisicamente e sexualmente. Durante esses anos, amaram, sofreram, brigaram, reconciliaram, choraram, riram, cresceram, evoluíram, criaram os filhos e cuidaram dos netos. Tais fatos comprovam a concreta disposição do casal para construir um lar com um subjetivo ânimo de permanência que o tempo objetivamente confirma. Isso é família. O que no caso é polêmico é o fato de o apelado, à época dos fatos, estar casado civilmente. Há, ainda, dificuldade de o Poder Judiciário lidar com a existência de uniões dúplices. Há muito moralismo, conservadorismo e preconceito em matéria de Direito de Família. No caso dos autos, a apelada, além de compartilhar o leito com o apelado, também compartilhou a vida em todos os seus aspectos. Ela não é concubina - palavra preconceituosa - mas companheira. Por tal razão, possui direito a reclamar pelo fim da união estável. Entender o contrário é estabelecer um retrocesso em relação a lentas e sofridas conquistas da mulher para ser tratada como sujeito de igualdade jurídica e de igualdade social. Negar a existência de união estável, quando um dos companheiros é casado, é solução fácil. Mantém-se ao desamparo do Direito, na clandestinidade, o que parte da sociedade prefere esconder. Como se uma suposta invisibilidade fosse capaz de negar a existência de um fato social que sempre aconteceu, acontece e continuará acontecendo. A solução para tais uniões está em reconhecer que ela gera efeitos jurídicos, de forma a evitar irresponsabilidades e o enriquecimento ilícito de um companheiro em desfavor do outro (TJMG. APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0017.05.016882-6/003 – RELATORA: EXMª. SRª. DESª. MARIA ELZA – DJ 20.11.2008).11



    1. Escrituras Públicas de Poliamorismo


            Na esfera extrajudicial, o primeiro registro de uma escritura pública declaratória de união poliafetiva de um homem e duas mulheres, que viviam juntos há três anos e resolveram oficializar a união, foi feito num cartório de Tupã/SP, em agosto de 2012. O trisal era formado de duas mulheres e um homem que viviam em união estável e desejavam deixar pública esta situação e garantir os direitos decorrentes desta união.

          No Brasil já foram realizadas dez escrituras públicas de união poliafetiva em diversos cartórios, espalhados por todo o país. Nessas escrituras os declarantes reconheceram a relação, estabeleceram as regras para garantia de seus direitos e deveres, inclusive perante terceiros. Trataram de questões patrimoniais, inclusive testamento de bens, dispuseram sobre a dissolução da união poliafetiva e os seus efeitos jurídicos.

         Apesar de não haver nenhuma legislação tratando do assunto, os cartórios de notas se basearam em três princípios constitucionais, o da liberdade, o da dignidade e o da igualdade, para lavrarem tais escrituras.



    1. Suspensão da lavratura de Escrituras Públicas de Poliamorismo


       A associação de Direito de Família e das Sucessões ingressou com uma representação perante o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pedindo a proibição do reconhecimento do poliamorismo. O argumento utilizado foi que a união estável e o casamento são monogâmicos, enquanto que o poliamorismo baseasse na poligamia, que não é aceita pelo nosso ordenamento jurídico.

Em razão dessa representação o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) recomendou a suspensão da realização das escrituras de poliamorismo, até o julgamento definitivo da representação.

A Corregedora Geral da Justiça, Ministra Nancy Andrighi quando fala do assunto, diz que: “Essa é apenas uma sugestão aos tabelionatos, como medida de prudência, até que se discuta com profundidade tema tão complexo que extrapola os interesses das pessoas envolvidas na relação afetiva.”12.

A recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) foi amplamente criticada pelo presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), o advogado Rodrigo Cunha, considera que isso “É um retrocesso. É continuar repetindo injustiças históricas no direito de família. Você pode não gostar de relações poliafetivas, mas tem de proteger quem gosta. O Estado não tem de entrar na esfera privada das pessoas [….]”13



    1. A Sociedade Brasileira e o Poliamorismo

       O poliamorismo não está em evidência apenas no meio jurídico, mas também na sociedade brasileira, o assunto se torna recorrente e já se firmam alguns posicionamentos a respeito do tema, como o do historiador, professor e escritor brasileiro, Leandro Karnal, aceita com naturalidade a questão, por entender o poliamorismo como é uma forma de relacionamento que dá certo, em entrevista para o canal eletrônico do ‘Youtube’ ‘Saber Filosófico’, ele defende que:


Em se tratando de sexo, existe somente duas regras universais e absolutas: nunca com menores, e nunca contra a vontade de alguém. O resto pode. Uma pessoa adepta do poliamor, bissexual ativa e passiva, teria muito mais opção de escolhas do que os héteros ativos, a identidade sexual acaba sendo problematizada por nós em não aceitarmos outras formas de relacionamento. Com a liberação, outros tipos de sociedade serão formadas, em que qualquer forma de amor vale a pena desde que consentida.14


O poliamor virou música, virou livro, virou filme, virou enredo de novela, está presente em todas as áreas da cultura contemporânea, veja por exemplo a Banda baiana “A Flauta Vértebra” em seu Álbum “A Flauta Vértebra – Um”, canta a música Poliamor, retratando bem esta nova forma de relacionamento, segue abaixo um trecho da música “Poliamor”.


“….Oh, meu bem, se eu disser que é mais de um,
Meu bem,
Se eu disser que eu amo mais alguém,
E se além de alguém houver algum(ssssss...)?
É que eu acho que eles três me caem tão bem….”15



          O livro Poliamor & Relacionamento Aberto, de Alexandre Venancio, traz informações mais romantizadas sobre o tema, vendo no poliamorismo uma forma de relacionamento, no qual os problemas são atenuados, conforme observamos no trecho do livro a seguir:


Eu amo, tu amas, ele ama…. Nós amamos! Neste modelo, o amor, seguido pela atração carnal, é o fator dominante. O casal pode namorar um terceiro, cada parte do casal pode ter seu namorado de forma isolada, ou tudo pode se misturar eventualmente. Resumindo, são relacionamentos românticos não monogâmicos e consentidos por todas as pessoas envolvidas […] as pessoas passam a viver como em uma comunidade que se respeita, se cuida e se ama mais do que no modelo de família tradicional. Certamente isso vai dar um nó na cabeça dos advogados familiares e juristas.16


O filme brasileiro “Caramuru – A invenção do Brasil”, com roteiro de Guel Arraes e Jorge Furtado, conta a história de Diogo, interpretado por Selton Mello, um português que é deportado, e cuja caravela naufraga nas costas brasileiras. Ele inicia um relacionamento amoroso com as irmãs Paraguaçu interpretada por Camila Pitanga, e Moema papel vivido pela atriz Deborah Secco, formando um arranjo poliamorista, no formato trisal.

A novela Avenida Brasil, escrita por João Emanuel Carneiro, e exibida pela Rede Globo no ano de 2012, traz um relacionamento poliamorista entre um homem e três mulheres, o personagem Cadinho interpretado por Alexandre Borges se casa com três mulheres: Alexia que é interpretada por Carolina Ferraz, Noêmia personagem de Camila Morgado, e Verônica com interpretação de Débora Bloch. Apesar do lindo casamento e das juras de amor que todos fizeram na cerimônia, a relação se desgasta com o tempo, trazendo problemas na vida pessoal e profissional de Cadinho.

Saindo da ficção e voltando para a vida real, tem-se a história do casal de músicos gaúchos Bardo e Fada, em entrevista publicado pelo portal do jornal ‘O Estadão’ no artigo intitulado “CNJ pede suspensão de registro de ‘trisal’”, eles vivem um relacionamento poliamorista, estão juntos há treze anos e tem duas filhas, Lavínia e Mônica, após quatro anos de união eles decidiram ter um relacionamento poliamorista, inicialmente Bardo trouxe Aline para o relacionamento. Depois de sete meses da formação do trisal, elas terminaram e Bardo continuou namorando Aline. A história não para por aí, agora foi a vez de Fada encontrar um novo namorado, o Leonardo. Para Fada, “as pessoas precisam aprender a respeitar as diferenças”17.

           As uniões poliafetivas se tornaram assunto frequente na mídia, o que acaba por trazer a questão ao conhecimento popular, começando assim a se formar novas opiniões, uns contra, por questões religiosas e culturais, outros já aceitando como uma nova estrutura familiar, por estarem mais abertos as novidades da sociedade pós moderna.



    1. Consequências Jurídicas dos Relacionamentos Poliamoristas


        Os relacionamentos envolvendo o poliamorismo geram consequências jurídicas, no âmbito do Direito de Família, Sucessório e Previdenciário, atingindo inclusive o direito de terceiros. Questões como pátrio poder, alimentos e guarda de filhos menores, entre outros, precisam ser resolvidas nas uniões poliafetivas.

Estamos diante de uma nova forma de relacionamento familiar, que ainda não tem regulamentação em nosso ordenamento jurídico, cabendo ao intérprete do direito buscar soluções para estas questões. O poliamorismo precisa ser estudado de forma mais aprofundada, frente às mudanças que traz na estrutura familiar convencional e os efeitos jurídicos dessas mudanças.

Havendo o reconhecimento jurídico do poliamorismo, estas relações deixariam de ser consideradas concubinato e passariam a ser consideradas uniões estáveis, assim os companheiros, além de ter garantido os direitos estipulados na escritura pública de poliamorismo, poderiam ainda buscar judicialmente os demais direitos enquanto entidade familiar.

É certo que as uniões poliafetivas geram direitos e deveres que precisam ser tutelado pelo Estado. Não importa se somos a favor ou contra as uniões poliafetivas, a questão é que esta nova estrutura familiar já existe, com problemas como em qualquer outro modelo familiar, que precisam ser resolvidos pelos profissionais do direito.

Nas escrituras públicas de poliamor que foram feitas, as partes podiam adotar um regime patrimonial, decidir quem exerceria a administração dos bens, como seria a sucessão dos bens, tratar também de direitos e deveres, desde assistência material e emocional, até a lealdade e a manutenção da harmonia na convivência dos envolvidos, questões referentes a filiação, dentre outras.

Com a suspensão destas escrituras, caberá ao judiciário resolver estas questões, inclusive a respeito da validade das escrituras que foram lavradas. O reconhecimento do poliamorismo como entidade familiar dependerá do entendimento de cada juiz.

Para Rafael da Silva Santiago, em sua Dissertação apresentada ao Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade de Brasília, como requisito parcial à obtenção do grau de Mestre em Direito, intitulado “O Mito da Monogamia à Luz Do Direito Civil-Constitucional: A Necessidade de uma Proteção Normativa às Relações de Poliamor”, apresenta bases legais para o reconhecimento do poliamorismo, com a finalidade de evitar injustiças e a fragilização dos membros dessas famílias, conforme transcrito abaixo:


Desse modo, definir os efeitos práticos de uma relação familiar de poliamor significa evitar injustiças e a fragilização dos membros dessa família. Todos os efeitos dos Direitos de Famílias, das Sucessões, Previdenciário etc são aplicáveis às uniões poliamorosas, sob pena de excluir direitos fundamentais de forma indevida e injustificável, atentando contra o Estado Democrático de Direito e contra a dignidade de seus integrantes.18


No momento em que o polimorismo passar a ser reconhecido como entidade familiar, todas as questões referentes ao direito de família, também serão aplicadas as uniões poliafetivas, que passarão a ser consideradas como entidade familiar, inclusive com um grau de complexidade maior, em razão do número de pessoas envolvidas, que deixa de ser apenas um casal, passando a ser um trisal ou mais que isso, dependendo de cada caso concreto.

Destaca-se as principais questões do direito de família e analisa-se cada um delas, no enfoque da união poliamorista como entidade familiar. Devido ao fato de ainda não termos este reconhecimento consolidado, trabalha-se situações hipotéticas que refletem as dificuldades provenientes desta nova forma de relacionamento, ficando claro que cada caso concreto terá que ser analisado, respeitando suas peculiaridades.

A divisão de patrimônio, é uma questão muito complexa, pois os efeitos de uma família repercute na outra, supondo a existência de uma união poliamorista pode ser formada por um casal casado pelo regime de comunhão parcial de bens e um por um outro casal também casado pelo mesmo regime. O segundo casal que faz parte da relação, apenas contribuiu com o aumento de parte do patrimônio que o primeiro casal já tinha, portanto em caso de separação teremos uma nova forma de divisão dos bens das partes envolvidas no relacionamento.

O direito sucessório também deverá existir, as partes envolvidas na relação também terão direito a herança, se a união poliamoristica for reconhecida como união estável, as partes terão os mesmos direitos dos conviventes. No direito previdenciário, a pensão por morte de um dos membros da família poliamoristica deve ser divida por todos os integrantes da união poliafetiva.

        Muitas famílias poliamorista têm várias crianças, em geral, provenientes de casamentos anteriores. Há também os filhos nascidos da própria relação, geneticamente seria de apenas dois membros dessa família, mas pela afetividade, podem ser considerados filhos poliafetivos dos demais, inclusive pela multiparentalidade, estes filhos poderiam ter em seu registro de nascimento, diversos pais e ou mães, o pátrio poder seria de todos os integrantes da família.

Em caso de separação a guarda do filho seria compartilhada entre todos os participantes dessa união ou unilateral estabelecida judicialmente, no que se refere aos alimentos tem-se duas situações distintas: alimentos para os “ex-poliamoristas”, e alimentos para os filhos menores, no primeiro caso, o direito aos alimentos pode ser exercido em face de todos os parceiros da família poliamoristica, neste caso temos a figura responsabilidade solidária. No segundo caso, se for reconhecida a multiparentalidade do filho menor, a responsabilidade é solidária em face de todos os pais e mães, no entanto, se não houver este reconhecimento, apenas os pais genéticos seriam responsáveis pela obrigação alimentar.

Outra questão interessante, referente a filiação, é a proveniente de adoção. Inicialmente a adoção somente era permitida por famílias tradicionais, com o decorrer do tempo, e por conta das mudanças sociais, hoje é perfeitamente possível a adoção por casais homoafetivos. Partindo do pressuposto de que a adoção deve alcançar o melhor interesse da criança ou do adolescente, a família poliamorista num futuro próximo poderá adotar desde que seja vantajoso para o adotado.

Estas e muitas outras questões ainda surgirão das uniões poliafetivas, cabendo ao poder judiciário encontrar a solução para cada caso concreto, enquanto não houver regulamentação.


  1. Conclusão


        Novas formas de relacionamentos familiares surgiram, saindo do padrão de tradicional de família, criando-se novas estruturas familiares. O poliamorismo é uma destas novas estruturas.

O poliamorismo tem buscado o reconhecimento como entidade familiar, na esfera judicial, desde 2009, tem se formado uma nova tendência que assim o reconhece, esta nova corrente teve início a partir do reconhecimento feito pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, que reconheceu a união simultânea para duas companheiras, os cartórios de notas também contribuíram para este reconhecimento, ao lavrarem as escrituras declaratórias de união poliafetiva, atribuíram direitos e deveres para essas relações.

O assunto se torna cada dia mais conhecido pela sociedade brasileira, que passa a se posicionar, uns favoráveis outros contrários, o mesmo ocorre com juristas, surge teorias sobre o tema, como a Teoria Tridimensional do direito de família que defende o reconhecimento, ainda não temos uma posição consolidada na jurisprudência, afirmando que o poliarmor deve ser reconhecido como entidade familiar, mas o caminho que está sendo seguido, acaba apontando nessa direção.

As uniões poliafetivas existem e fazem parte da nossa sociedade e para evitar injustiças, faz-se necessário o reconhecimento de seus direitos e deveres, pois caso contrário, daremos respaldo para o enriquecimento sem causa de uma das partes envolvidas neste tipo de relacionamento, desrespeitando inclusive princípios Constitucionais, como o da dignidade da pessoa humana, o da igualdade e o da liberdade.




BIBLIOGRAFIA


- VENANCIO, Alexandre. Poliamor & Relacionamento Aberto. Editora Original Panda Books, 2017.


- REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 16ª Edição. Editora Saraiva, 1988






SITES ELETRÔNICOS


- http://www.ibdfam.org.br/noticias/4862/novosite

- http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI165014,81042- Uniao+poliafetiva+e+um+estelionato+juridico

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- http://www.youtube.com

- http://brasil.estadao.com.br

- http://repositorio.unb.br

- http://www.stj.jus.br


1 VENANCIO, Alexandre. Poliamor & Relacionamento Aberto. São Paulo: Editora Original Panda Books, p. 48. 2017.
2 REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 16ª Edição. São Paulo: Editora Saraiva, p 65. 1988.
3 Disponível em: Endereço Eletrônico <http://www.amprs.org.br/arquivos/revista_artigo/arquivo_1342124687.pdf>, consultado em 10/02/2018
4Ibid., p. 143
5 Disponível em: Endereço Eletrônico <http://www.ibdfam.org.br/noticias/4862/novosite>, consultado em 10/02/2018
6Disponível em: Endereço Eletrônico <http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI165014,81042-Uniao+poliafetiva+e+um+estelionato+juridico>, consultado em 27/02/2018
7Disponível em: Endereço Eletrônico <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=Acoes+de+reconhecimento+de+unioes&b=ACOR&p=true&l=10&i=2>, consultado em 18/03/2018
8Disponível em: Endereço Eletrônico <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?livre=relacao+extraconjugal+mantida+por+longos+anos&&tipo_visualizacao=RESUMO&b=ACOR>, consultado em 18/03/2018
9 Disponível em: Endereço Eletrônico <www.tjpe.jus.br>, consultado em 15/02/2018
10 Disponível em: Endereço Eletrônico <www.tjrs.jus.br>, consultado em 25/02/2018
11 Disponível em: Endereço Eletrônico <www.tjmg.jus.br>, consultado em 25/02/2018
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13Disponível em: Endereço Eletrônico <http://www.rodrigodacunha.adv.br/cnj-pede-suspensao-de-registro-de-unioes-poliafetivas/>, consultado em 25/02/2018
14 Disponível em: Endereço Eletrônico <https://www.youtube.com/watch?v=JemAdzlrUgU>, consultado em 25/02/2018
15Disponível em: Endereço Eletrônico <https://www.youtube.com/watch?v=EXxea5LMRis>, consultado em 25/02/2018
16VENANCIO, Alexandre. Poliamor & Relacionamento Aberto. São Paulo: Editora Original Panda Books, p. 23,51. 2017.
17Disponível em: Endereço Eletrônico <http://brasil.estadao.com.br/noticias/geral,cnj-pede-suspensao-de-registro-de-trisal,10000052712>, consultado em 13/03/2018
18Disponível em: Endereço Eletrônico <http://repositorio.unb.br/bitstream/10482/16193/1/2014_RafaeldaSilvaSantiago.pdf>, consultado em 13/03/2018

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