REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER JUDICIÁRIO
MALOTE DIGITAL
Tipo de documento: Administrativo
Código de rastreabilidade: 8162016489137
Nome original: despacho.pdf
Data: 15/04/2016 12:54:59
Remetente:
Denise Dalledone
Corregedoria-Geral da Justiça
TJPR
Prioridade: Normal.
Motivo de envio: Para conhecimento.
Assunto: PP 1459-08.2016.2.00.0000
Conselho Nacional de Justiça
Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0001459-08.2016.2.00.0000
Requerente: ASSOCIACAO DE DIREITO DE FAMILIA E DAS
SUCESSOES - ADFAS
Requerido: TERCEIRO TABELIAO DE NOTAS E PROTESTO DE
LETRAS E TITULOS DE SAO VICENTE-SP e outros
DECISÃO
Cuida-se de Pedido de Providências, com pedido cautelar,
formulado pela ASSOCIAÇÃO DE DIREITO DE FAMÍLIA E DAS
SUCESSÕES - ADFAS, por meio do qual requer a proibição das lavraturas de
escrituras públicas de “uniões poliafetivas” pelas serventias extrajudiciais do
Brasil, bem como a confirmação da decisão liminar com a regulamentação da
questão por Provimentos, Instruções e/ou Recomendações.
Aduz a requerente que foi noticiado, no Jornal Folha de São Paulo
em 24/01/2016, “a lavratura de escrituras públicas de “uniões poliafetivas”, em
que foram outorgados e reciprocamente outorgantes um homem e duas
mulheres, como também o foram três homens e duas mulheres, como, ainda,
assim celebraram três mulheres” (Id 1914519).
Assevera que a atual tabeliã do 3º Tabelião de Notas da Comarca
de São Vicente/SP, que também foi tabeliã do Cartório de Notas de Tupã/SP,
afirmou “ter celebrado pelo menos oito escrituras de “união estável” entre três
ou mais reciprocamente outorgantes e outorgados”.
Em síntese, sustenta a inconstitucionalidade na lavratura de
escritura pública de “união poliafetiva”, pela falta de eficácia jurídica, e
violação i) dos princípios familiares básicos, ii) das regras constitucionais sobre
família, iii) da dignidade da pessoa humana, iv) das leis civis e v) da moral e
dos costumes brasileiros.
Defende que a expressão “união poliafetiva” é um engodo, na
medida em que se procura validar relacionamentos com formação poligâmica,
e que todas as tentativas de ampliação das entidades familiares para
acolhimento da poligamia são contrárias ao §3º do art. 226 da CF/88.
Indica equívoco nas referências constantes das escrituras públicas
apresentadas de que “os DECLARANTES, diante da lacuna legal no
reconhecimento desse modelo de união afetiva múltipla e simultânea” (Ids
1914530 e 1914531), uma vez que a Constituição Federal é expressa ao limitar
a duas pessoas a constituição de união estável.
Adverte que o 3º Cartório de Notas de São Vicente/SP, o
Tabelionato de Notas e de Protesto de REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Administrativo Código de rastreabilidade: 8162016489137 Nome original: despacho.pdf Data: 15/04/2016 12:54:59 Remetente: Denise Dalledone Corregedoria-Geral da Justiça TJPR Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para conhecimento. Assunto: PP 1459-08.2016.2.00.0000 Conselho Nacional de Justiça Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0001459-08.2016.2.00.0000 Requerente: ASSOCIAÇÃO DE DIREITO DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES - ADFAS Requerido: TERCEIRO TABELIÃO DE NOTAS E PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS DE SÃO VICENTE-SP e outros DECISÃO Cuida-se de Pedido de Providências, com pedido cautelar, formulado pela ASSOCIAÇÃO DE DIREITO DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES - ADFAS, por meio do qual requer a proibição das lavraturas de escrituras públicas de “uniões poliafetivas” pelas serventias extrajudiciais do Brasil, bem como a confirmação da decisão liminar com a regulamentação da questão por Provimentos, Instruções e/ou Recomendações. Aduz a requerente que foi noticiado, no Jornal Folha de São Paulo em 24/01/2016, “a lavratura de escrituras públicas de “uniões poliafetivas”, em que foram outorgados e reciprocamente outorgantes um homem e duas mulheres, como também o foram três homens e duas mulheres, como, ainda, assim celebraram três mulheres” (Id 1914519). Assevera que a atual tabeliã do 3º Tabelião de Notas da Comarca de São Vicente/SP, que também foi tabeliã do Cartório de Notas de Tupã/SP, afirmou “ter celebrado pelo menos oito escrituras de “união estável” entre três ou mais reciprocamente outorgantes e outorgados”. Em síntese, sustenta a inconstitucionalidade na lavratura de escritura pública de “união poliafetiva”, pela falta de eficácia jurídica, e violação i) dos princípios familiares básicos, ii) das regras constitucionais sobre família, iii) da dignidade da pessoa humana, iv) das leis civis e v) da moral e dos costumes brasileiros. Defende que a expressão “união poliafetiva” é um engodo, na medida em que se procura validar relacionamentos com formação poligâmica, e que todas as tentativas de ampliação das entidades familiares para acolhimento da poligamia são contrárias ao §3º do art. 226 da CF/88. Indica equívoco nas referências constantes das escrituras públicas apresentadas de que “os DECLARANTES, diante da lacuna legal no reconhecimento desse modelo de união afetiva múltipla e simultânea” (Ids 1914530 e 1914531), uma vez que a Constituição Federal é expressa ao limitar a duas pessoas a constituição de união estável. Adverte que o 3º Cartório de Notas de São Vicente/SP, o Tabelionato de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Tupã/SP e o Tabelionato do 15º Tabelionato de Notas da Comarca do Rio de Janeiro vêm lavrando escrituras públicas de “uniões poliafetivas”. Requer, cautelarmente, a proibição da lavratura de escrituras públicas de “uniões poliafetivas” pelas serventias extrajudiciais do Brasil, e, no mérito, a regulamentação da questão pela Corregedoria Nacional de Justiça. Relatado o processo, decide-se. Face aos elementos existentes nos autos, extrai-se a necessidade da prévia manifestação das Corregedorias Gerais de Justiça dos Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo sobre os fatos e argumentos narrados na inicial. Forte nessas razões, DETERMINO a expedição de ofício às Corregedorias-Gerais da Justiça dos Estados de São Paulo e do Rio de Janeiro, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca dos fatos e fundamentos alegados na inicial, juntando aos autos documentação que porventura julgarem necessária. Intimem-se, ainda, as Corregedorias Gerais de Justiça dos Estados, para que informem às serventias extrajudiciais de Notas sob sua supervisão acerca da existência deste procedimento em tramitação na Corregedoria Nacional, e recomendem aos seus titulares que é conveniente aguardar a conclusão deste Pedido de Providências para lavrar novas escrituras declaratórias de “uniões poliafetivas”. Intimem-se. Brasília, 13 de abril de 2016. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Corregedora Nacional de Justiça Assinado eletronicamente por: FÁTIMA NANCY ANDRIGHI https://www.cnj.jus.br/pjecnj/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam 1604131908562740000 0001873896
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domingo, 10 de dezembro de 2017
terça-feira, 3 de outubro de 2017
STF reconhece a inconstitucionalidade do Art.1790 do Código Civil
STF reconhece a inconstitucionalidade do Art. 1790 do Código Civil - distinção de regime sucessório entre cônjuges e companheiros.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 878.694 MINAS GERAIS RELATOR :MIN. ROBERTO BARROSO RECTE.(S) :M F V ADV.(A/S) :MONIQUE DE LADEIRA E THOMAZINHO E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) :R C P E OUTRO(A/S) PROC.(A/S)(ES) :DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA DISTINÇÃO DE REGIME SUCESSÓRIO ENTRE CÔNJUGES E COMPANHEIROS. 1. A Constituição brasileira contempla diferentes formas de família legítima, além da que resulta do casamento. Nesse rol incluem-se as famílias formadas mediante união estável. 2. Não é legítimo desequiparar, para fins sucessórios, os cônjuges e os companheiros, isto é, a família formada pelo casamento e a formada por união estável. Tal hierarquização entre entidades familiares é incompatível com a Constituição. 3. Assim sendo, o art. 1790 do Código Civil, ao revogar as Leis nºs 8.971/94 e 9.278/96 e discriminar a companheira (ou companheiro), dando-lhe direitos sucessórios bem inferiores aos conferidos à esposa (ou ao marido), entra em contraste com os princípios da igualdade, da dignidade humana, da proporcionalidade como vedação à proteção deficiente e da vedação do retrocesso. 4. Com a finalidade de preservar a segurança jurídica, o entendimento ora firmado é aplicável apenas aos inventários judiciais em que não tenha havido trânsito em julgado da sentença de partilha, e às partilhas extrajudiciais em que ainda não haja escritura pública. 5. Provimento do recurso extraordinário. Afirmação, em repercussão geral, da seguinte tese: “No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002”.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 878.694 MINAS GERAIS RELATOR :MIN. ROBERTO BARROSO RECTE.(S) :M F V ADV.(A/S) :MONIQUE DE LADEIRA E THOMAZINHO E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) :R C P E OUTRO(A/S) PROC.(A/S)(ES) :DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA DISTINÇÃO DE REGIME SUCESSÓRIO ENTRE CÔNJUGES E COMPANHEIROS. 1. A Constituição brasileira contempla diferentes formas de família legítima, além da que resulta do casamento. Nesse rol incluem-se as famílias formadas mediante união estável. 2. Não é legítimo desequiparar, para fins sucessórios, os cônjuges e os companheiros, isto é, a família formada pelo casamento e a formada por união estável. Tal hierarquização entre entidades familiares é incompatível com a Constituição. 3. Assim sendo, o art. 1790 do Código Civil, ao revogar as Leis nºs 8.971/94 e 9.278/96 e discriminar a companheira (ou companheiro), dando-lhe direitos sucessórios bem inferiores aos conferidos à esposa (ou ao marido), entra em contraste com os princípios da igualdade, da dignidade humana, da proporcionalidade como vedação à proteção deficiente e da vedação do retrocesso. 4. Com a finalidade de preservar a segurança jurídica, o entendimento ora firmado é aplicável apenas aos inventários judiciais em que não tenha havido trânsito em julgado da sentença de partilha, e às partilhas extrajudiciais em que ainda não haja escritura pública. 5. Provimento do recurso extraordinário. Afirmação, em repercussão geral, da seguinte tese: “No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002”.
quarta-feira, 9 de agosto de 2017
Paternidade socioafetiva não exime de responsabilidade o pai biológico
O reconhecimento da paternidade socioafetiva não exime de responsabilidade o pai biológico, decide STF
Em sessão realizada em 21 de setembro de 2016, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que a existência de paternidade socioafetiva não exime de responsabilidade o pai biológico. Por maioria de votos, os ministros negaram provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 898060, com repercussão geral reconhecida, em que um pai biológico recorria contra acórdão que estabeleceu sua paternidade, com efeitos patrimoniais, independentemente do vínculo com o pai socioafetivo.
Em sessão realizada em 21 de setembro de 2016, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que a existência de paternidade socioafetiva não exime de responsabilidade o pai biológico. Por maioria de votos, os ministros negaram provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 898060, com repercussão geral reconhecida, em que um pai biológico recorria contra acórdão que estabeleceu sua paternidade, com efeitos patrimoniais, independentemente do vínculo com o pai socioafetivo.
quarta-feira, 17 de maio de 2017
Ex marido terá que pagar aluguel a ex mulher por uso exclusivo do imóvel do casal desde a separação
Em decisão recente do Superior Tribunal de Justiça ex marido terá de pagar aluguel a ex mulher por uso exclusivo do imóvel do casal já desde a separação e/ou divórcio e não da partilha, como vinha sendo decidido.
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