Petição Inicial - Empresa de Telefonia - Danos Materiais e Morais
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ____________/__
SPACELY SPACE SPROCKETS, com sede à (endereço completo), inscrita no CNPJ nº xxxxxxxxxxxxx e no NIRE nº xxxxxxx, representada por SPENCER (qualificação completa), por seu/sua advogado(a) e procurador(a) (doc. anexo), vem, respeitosamente, à presença de V. Ex.ª, propor a presente
AÇÃO INDENIZATÓRIA, decorrente de DANOS MORAIS e MATERIAIS
com fulcro nos arts. 186 e 927, do Código Civil e demais previsões legais, em face de EMPRESA DE TELEFONIA, com sede à (endereço completo), inscrita no CNPJ nº xxxxxxxxxxxxx e no NIRE nº xxxxxxx, pelos fatos e motivos que passa a expor:
I - FORO COMPETENTE
A presente ação discute questões que mostram conexão com "relação de consumo" justificando, assim, a escolha desse foro de acordo com o artigo 101, I, do Código dos Direitos do Consumidor.
II - D O S F A T O S
A Requerente contratou um plano de celular para xx linhas da Empresa Requerida. Este contrato perdurou por anos, quando no início de xxx, a Empresa ré ligou oferecendo um novo plano com muito mais vantagens do que oferecia o plano que a Autora possuía.
Pelo novo plano oferecido pela Empresa Ré a Empresa autora, esta receberia xx (valor por extenso) linhas, três aparelhos novos e ainda teria uma franquia de xxx minutos para usar como quisesse e pagaria por tudo isto os valores abaixo demonstrados, (conforme comprova documento anexo):
(descrever)
A autora apenas utilizou o plano por xx (por extenso) mês, portanto a empresa Ré apenas poderia cobrar a importância de R$ X.XXX,XX (valor por extenso), o que de fato não ocorreu, conforme abaixo demonstrado.
(descrever)
Ocorre que a Empresa Ré, no entanto, não cumpriu o acordado e já no primeiro mês do novo plano (mês/ano) o valor cobrado foi de R$ XXX,XX (valor por extenso), o que foi regularmente pago pela Autora. Ora, o valor correto a ser cobrado seria de R$ XXX,XX (valor por extenso), logo a Autora pagou R$ XXX,XX (valor por extenso) indevidamente.
As faturas subsequentes também foram cobradas com valores superiores ao contratado, razão pela qual as mesmas não foram pagas pela Autora. Em mês/ano o valor cobrado foi de R$ XXX,XX (valor por extenso), no mês de mês/ano foi de R$ XXX,XX (valor por extenso), no mês de mês/ano foi de R$ XXX,XX (valor por extenso), e ainda cobraram R$ XXX,XX (valor por extenso), valor este que a autora desconhece a origem, totalizando o valor da cobrança de R$ XXX,XX (valor por extenso).
Reconhece, portanto a autora ser devedora apenas da importância de R$ XXX,XX (valor por extenso), referente a xx (valor por extenso) meses que efetivamente utilizou do plano, já descontado o valor referente a fatura de mês/ano devidamente paga.
Fora isto, ainda foi cobrado pela empresa Ré, mais duas contas de R$ XXX,XX (valor por extenso), totalizando R$ XXX,XX (valor por extenso), referente ao plano anterior, mesmo após o cancelamento do plano novo, por não ter sido feito a portabilidade, pela própria Empresa de telefonia.
Diante de tal situação, a Autora entrou em contato com a Empresa, com a ouvidoria da Empresa, com a Anatel, e nada foi solucionado. A Requerida inclusive afirmava que não foi feito um novo contrato, e que a cobrança era devida, pois, estava sobre a égide do contrato anterior, conforme registrado nas gravações da empresa Ré, que se negou a fornecer tais provas.
A Autora, diante dos fatos acima apresentados, resolveu cancelar a conta da gerada pela empresa, quando para sua surpresa foi gerado uma multa por descumprimento do contrato novo, que em todas as ligações eles afirmavam que tal contrato nunca existiu.
Na tentativa de solucionar a questão a Autora procurou o PROCON, no entanto, a Requerida se recursou a formalizar qualquer acordo, conforme se comprova com a ata de audiência do PROCON, documento anexo e, devido à impossibilidade de composição amigável entre partes o consumidor está orientado que poderá ajuizar a ação cabível junto ao poder judiciário.
Após todas as tentativas descritas para resolver amigavelmente a questão, não restou outra alternativa a Autora senão ingressar com a presente ação.
III - DA MULTA CONTRATUAL
Apesar da Empresa Ré afirmar que não existia este novo contrato, quando a Empresa Autora resolveu cancelar a conta com a Empresa de telefonia, eles geraram uma multa pela quebra do contrato novo. Como pode ser gerada uma multa de um contrato que a Empresa Ré afirmava que nunca existiu? E mais, o cancelamento do contrato novo se deu por culpa exclusiva da Empresa Ré que não cumpriu o que foi acordado. Totalmente indevida a cobrança desta multa.
Quem deve, por analogia e para restabelecer o equilíbrio entre as partes contratantes, ser condenada ao pagamento da multa contratual é a Empresa Ré , que não cumpriu o acordado.
IV - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS BANCOS DE DADOS DO SERASA
A Requerente sempre honrou todos os seus compromissos, com pontualidade, construindo um reputação idônea perante a sociedade, o que inquestionavelmente sempre fizeram por merecer. A Requerente teve pela primeira vez seu nome inserido no cadastro de maus pagadores do SERASA, por uma cobrança totalmente indevida.
O valor da inscrição no SERASA é de R$ XXX,XX (valor por extenso), valor este, totalmente indevido. A Requerente se propôs em diversos momentos a pagar a importância de R$ XXX,XX (valor por extenso), que reconhece ser devida, conforme o contratado, no entanto, a Requerida não aceitou tal pagamento, preferindo inscrever o nome da Requerente no cadastro de maus pagadores.
V - DO DIREITO A INDENIZAÇÃO
Diante dos fatos acima expostos, mostra-se patente a configuração dos “danos morais” sofridos pela Autora, diante de todos os fatos ocorridos, o desgaste proveniente de diversas ligações, tentando solucionar a questão, conforme protocolos: (citar os números). Fora isto ainda teve que comparecer por três vezes ao Procon sem conseguir solucionar a questão e ainda foi necessário ingressar com a presente ação, pelo fato de que é prática costumeira da Requerida oferecer um plano e posteriormente cobrar valores diferentes ao contratado.
Nesse espírito e, com amparo nos mais diversos diplomas legais, inclusive pela Constituição Federal em seu art. 5º, inc. V, do qual : “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.”
Examinando os autos, verifica-se que o desrespeito ao polo menos favorecido foi público, notório e inconteste, restando indubitável a ocorrência do Dano Moral.
No caso em tela, o direito à indenização em virtude de cobrança indevida e do constrangimento sofrido pela Autora em decorrência da inclusão do seu nome nos Serviços de proteção ao Crédito, tem entendimento pacificado no repertório jurisprudencial de nossos Tribunais, consolidada por reiteradas decisões correlatas da Colenda Corte do STJ – Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: “é cabível indenização por danos morais se a inscrição no cadastro de inadimplente for feita indevidamente, não havendo necessidade da comprovação do prejuízo, que é presumido.” (g.n.) .
RECURSO ESPECIAL Nº 457.734-MT (2002/0100669-6). RELATOR: MIN. ALDIR PASSARINHO JUNIOR. Data Julgamento: 22/10/2002 - 4ª Turma STJ. EMENTA : “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PROTESTO INDEVIDO.INSCRIÇÃO NO SERASA. I – A indevida inscrição em cadastro de inadimplente, bem como o protesto do título, geram direito à indenização por dano moral, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pelo autor, que se permite, na hipótese, presumir, gerando direito a ressarcimento que deve, de outro lado, ser fixado sem excessos, evitando-se enriquecimento sem causa da parte atingida pelo ato ilícito.”
RECURSO ESPECIAL Nº 556.745 - SC (2003/0101743-2). RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA. Data Julgamento: 14/10/2003 - 4ª Turma STJ. EMENTA : “DANO MORAL. REGISTRO INDEVIDO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que, na concepção moderna do ressarcimento por dano moral, prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto, ao contrário do que se dá quanto ao dano material.”
RECURSO ESPECIAL Nº 782.278 - ES (2005/0154501-0). RELATOR: MINISTRO JORGE SCARTEZZINI. Data Julgamento: 18/10/2005 - 4ª Turma STJ. EMENTA: “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. 1. (...omissis...). 2. Improcedem as alegações de ausência de danos, porquanto, consoante entendimento firmado nesta Corte, a simples inscrição indevida no cadastro de devedores já é suficiente para gerar dano reparável (“O dano decorre do próprio ato lesivo de inscrição indevida junto aos órgãos de proteção ao crédito, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pelos autores, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito à ressarcimento”, in: Resp. nºs: 110.091/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ 28.08.00; 196.824, rel. Min. CÉSAR ASFOR ROCHA, DJ 02.08.99, 323.356/SC; Rel. Min. ANTONIO PÁDUA RIBEIRO, DJ 11.06.2002 ) .
VI – DO “QUANTUM” INDENIZATÓRIO
Uma vez reconhecida a existência do dano moral, e o consequente direito à indenização dele decorrente, necessário se faz analisar o aspecto do quantum pecuniário a ser considerado e fixado, não só para efeitos de reparação do prejuízo, mas também sob o cunho de caráter punitivo ou sancionatório, preventivo, repressor.
E essa indenização que se pretende em decorrência dos danos morais, há de ser arbitrada, mediante estimativa prudente, que possa em parte, compensar o "dano moral" da Autora, no caso, a súbita surpresa que lhe gerou constrangimentos, de ter seu nome incluído injustamente no serviço de proteção ao crédito, gerando restrição ao seu crédito.
RECURSO ESPECIAL Nº 607.957 - MT (2003/0174368-7). RELATOR: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES. Data Julgamento: 04/11/2004 - 4ª Turma STJ. EMENTA : “DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SERASA. INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. 1. (...omissis...). 2. (...omissis...). 3. Tem admitido o STJ a redução do quantum indenizatório, quando se mostrar desarrazoado, conforme acontece, in casu, em que inscrito indevidamente o nome do pretenso devedor em cadastro de inadimplentes, dado que a Quarta Turma tem fixado a indenização por danos morais em montante equivalente a cinquenta salários mínimos, conforme vários julgados. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, provido, apenas para reduzir a indenização.”
RECURSO ESPECIAL Nº 782.912 - RS (2005/0156988-7). RELATOR: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES. Data Julgamento: 08/11/2005 - 4ª Turma. STJ. EMENTA : “DANOS MORAIS. PRESSUPOSTOS FÁTICOS. RECUSO ESPECIAL. SÚMULA 7-STJ. QUANTUM. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. (...omissis...). 2. (...omissis...). 3. . . . em casos semelhantes, em que há inscrição ou manutenção indevida de nome de pretenso devedor em cadastro de inadimplentes, esta Corte tem fixado a indenização por danos morais em valor equivalente a cinquenta salários-mínimos.”
Com relação à questão do valor da indenização por esses danos morais, a Autora, na melhor forma de direito, e como ponderação, requer seja a Requerida condenada a lhe pagar, a título de indenização por danos morais, a quantia de XX (por extenso) salários-mínimos, o que, nesta data, equivale a R$ XX.XXX,XX (valor por extenso).
VII – DO PEDIDO
Diante de todo o exposto requer:
a) seja deferido o pedido de LIMINAR, para que a ré retire o nome da autora do banco de dados do Serviço de Proteção ao Crédito – SCPC, SERASA e seus respectivos congêneres, no valor de R$ XXX,XX (valor por extenso), sob pena de multa diária a ser arbitrada por este douto juízo;
b) Requer seja autorizado a abertura de Conta Corrente Judicial para que a Requerente efetue o depósito da quantia devida de R$ XXX,XX (valor por extenso);
c) Requer ainda, que a Empresa Ré seja condenada a multa contratual por analogia, em razão do descumprimento do contrato por parte dela;
d) a CITAÇÃO da REQUERIDA no endereço acima indicado, quanto à presente ação por via postal (AR) – visando maior economia e celeridade processual, para que, perante esse Juízo, apresente a defesa que tiver, dentro do prazo legal, sob pena de confissão ou revelia;
e) seja a presente Ação ao final julgada totalmente PROCEDENTE, sendo a REQUERIDA condenada ao pagamento de uma indenização, de cunho compensatório e punitivo, pelos danos morais causados a Autora, em valor pecuniário justo e condizente com o caso apresentado em tela, qual, no entendimento da Autora, amparado em pacificada jurisprudência, deve ser equivalente a XX (por extenso) salários-mínimos, o que, nesta data, equivale a R$ XXX,XX (valor por extenso) ou então, em valor que esse D. Juízo fixar, pelos seus próprios critérios analíticos e jurídicos;
h) condenar a Ré, além dos danos morais, ao pagamento de danos materiais com honorários advocatícios e custas processuais que a demanda por ventura ocasionar, bem como perícias que se fizerem necessárias, exames, laudos, vistorias, conforme arbitrados por esse D. Juízo;
i) incluir na esperada condenação da Ré, a incidência juros e correção monetária na forma da lei em vigor, desde sua citação;
i) a inversão do ônus da prova em favor da autora, conforme autoriza Art. 6º, Inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor;
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, juntada de novos documentos, perícias de todo gênero (se necessário), gravações telefônicas da Requerida (se necessário), bem como pelo depoimento pessoal do representante legal da Ré, ou seu preposto designado, sob pena de confissão, oitiva testemunhal, vistorias, laudos e perícias – se necessidade houver, para todos os efeitos de direito.
Dá-se a causa o valor de R$ xxx,xx (valor por extenso).
Termos em que pede deferimento,
Local, (dia) de (mês) de (ano).
ADVOGADO
OAB/XX nº XXX.XXX
SPACELY SPACE SPROCKETS, com sede à (endereço completo), inscrita no CNPJ nº xxxxxxxxxxxxx e no NIRE nº xxxxxxx, representada por SPENCER (qualificação completa), por seu/sua advogado(a) e procurador(a) (doc. anexo), vem, respeitosamente, à presença de V. Ex.ª, propor a presente
AÇÃO INDENIZATÓRIA, decorrente de DANOS MORAIS e MATERIAIS
com fulcro nos arts. 186 e 927, do Código Civil e demais previsões legais, em face de EMPRESA DE TELEFONIA, com sede à (endereço completo), inscrita no CNPJ nº xxxxxxxxxxxxx e no NIRE nº xxxxxxx, pelos fatos e motivos que passa a expor:
I - FORO COMPETENTE
A presente ação discute questões que mostram conexão com "relação de consumo" justificando, assim, a escolha desse foro de acordo com o artigo 101, I, do Código dos Direitos do Consumidor.
II - D O S F A T O S
A Requerente contratou um plano de celular para xx linhas da Empresa Requerida. Este contrato perdurou por anos, quando no início de xxx, a Empresa ré ligou oferecendo um novo plano com muito mais vantagens do que oferecia o plano que a Autora possuía.
Pelo novo plano oferecido pela Empresa Ré a Empresa autora, esta receberia xx (valor por extenso) linhas, três aparelhos novos e ainda teria uma franquia de xxx minutos para usar como quisesse e pagaria por tudo isto os valores abaixo demonstrados, (conforme comprova documento anexo):
(descrever)
A autora apenas utilizou o plano por xx (por extenso) mês, portanto a empresa Ré apenas poderia cobrar a importância de R$ X.XXX,XX (valor por extenso), o que de fato não ocorreu, conforme abaixo demonstrado.
(descrever)
Ocorre que a Empresa Ré, no entanto, não cumpriu o acordado e já no primeiro mês do novo plano (mês/ano) o valor cobrado foi de R$ XXX,XX (valor por extenso), o que foi regularmente pago pela Autora. Ora, o valor correto a ser cobrado seria de R$ XXX,XX (valor por extenso), logo a Autora pagou R$ XXX,XX (valor por extenso) indevidamente.
As faturas subsequentes também foram cobradas com valores superiores ao contratado, razão pela qual as mesmas não foram pagas pela Autora. Em mês/ano o valor cobrado foi de R$ XXX,XX (valor por extenso), no mês de mês/ano foi de R$ XXX,XX (valor por extenso), no mês de mês/ano foi de R$ XXX,XX (valor por extenso), e ainda cobraram R$ XXX,XX (valor por extenso), valor este que a autora desconhece a origem, totalizando o valor da cobrança de R$ XXX,XX (valor por extenso).
Reconhece, portanto a autora ser devedora apenas da importância de R$ XXX,XX (valor por extenso), referente a xx (valor por extenso) meses que efetivamente utilizou do plano, já descontado o valor referente a fatura de mês/ano devidamente paga.
Fora isto, ainda foi cobrado pela empresa Ré, mais duas contas de R$ XXX,XX (valor por extenso), totalizando R$ XXX,XX (valor por extenso), referente ao plano anterior, mesmo após o cancelamento do plano novo, por não ter sido feito a portabilidade, pela própria Empresa de telefonia.
Diante de tal situação, a Autora entrou em contato com a Empresa, com a ouvidoria da Empresa, com a Anatel, e nada foi solucionado. A Requerida inclusive afirmava que não foi feito um novo contrato, e que a cobrança era devida, pois, estava sobre a égide do contrato anterior, conforme registrado nas gravações da empresa Ré, que se negou a fornecer tais provas.
A Autora, diante dos fatos acima apresentados, resolveu cancelar a conta da gerada pela empresa, quando para sua surpresa foi gerado uma multa por descumprimento do contrato novo, que em todas as ligações eles afirmavam que tal contrato nunca existiu.
Na tentativa de solucionar a questão a Autora procurou o PROCON, no entanto, a Requerida se recursou a formalizar qualquer acordo, conforme se comprova com a ata de audiência do PROCON, documento anexo e, devido à impossibilidade de composição amigável entre partes o consumidor está orientado que poderá ajuizar a ação cabível junto ao poder judiciário.
Após todas as tentativas descritas para resolver amigavelmente a questão, não restou outra alternativa a Autora senão ingressar com a presente ação.
III - DA MULTA CONTRATUAL
Apesar da Empresa Ré afirmar que não existia este novo contrato, quando a Empresa Autora resolveu cancelar a conta com a Empresa de telefonia, eles geraram uma multa pela quebra do contrato novo. Como pode ser gerada uma multa de um contrato que a Empresa Ré afirmava que nunca existiu? E mais, o cancelamento do contrato novo se deu por culpa exclusiva da Empresa Ré que não cumpriu o que foi acordado. Totalmente indevida a cobrança desta multa.
Quem deve, por analogia e para restabelecer o equilíbrio entre as partes contratantes, ser condenada ao pagamento da multa contratual é a Empresa Ré , que não cumpriu o acordado.
IV - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS BANCOS DE DADOS DO SERASA
A Requerente sempre honrou todos os seus compromissos, com pontualidade, construindo um reputação idônea perante a sociedade, o que inquestionavelmente sempre fizeram por merecer. A Requerente teve pela primeira vez seu nome inserido no cadastro de maus pagadores do SERASA, por uma cobrança totalmente indevida.
O valor da inscrição no SERASA é de R$ XXX,XX (valor por extenso), valor este, totalmente indevido. A Requerente se propôs em diversos momentos a pagar a importância de R$ XXX,XX (valor por extenso), que reconhece ser devida, conforme o contratado, no entanto, a Requerida não aceitou tal pagamento, preferindo inscrever o nome da Requerente no cadastro de maus pagadores.
V - DO DIREITO A INDENIZAÇÃO
Diante dos fatos acima expostos, mostra-se patente a configuração dos “danos morais” sofridos pela Autora, diante de todos os fatos ocorridos, o desgaste proveniente de diversas ligações, tentando solucionar a questão, conforme protocolos: (citar os números). Fora isto ainda teve que comparecer por três vezes ao Procon sem conseguir solucionar a questão e ainda foi necessário ingressar com a presente ação, pelo fato de que é prática costumeira da Requerida oferecer um plano e posteriormente cobrar valores diferentes ao contratado.
Nesse espírito e, com amparo nos mais diversos diplomas legais, inclusive pela Constituição Federal em seu art. 5º, inc. V, do qual : “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.”
Examinando os autos, verifica-se que o desrespeito ao polo menos favorecido foi público, notório e inconteste, restando indubitável a ocorrência do Dano Moral.
No caso em tela, o direito à indenização em virtude de cobrança indevida e do constrangimento sofrido pela Autora em decorrência da inclusão do seu nome nos Serviços de proteção ao Crédito, tem entendimento pacificado no repertório jurisprudencial de nossos Tribunais, consolidada por reiteradas decisões correlatas da Colenda Corte do STJ – Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: “é cabível indenização por danos morais se a inscrição no cadastro de inadimplente for feita indevidamente, não havendo necessidade da comprovação do prejuízo, que é presumido.” (g.n.) .
RECURSO ESPECIAL Nº 457.734-MT (2002/0100669-6). RELATOR: MIN. ALDIR PASSARINHO JUNIOR. Data Julgamento: 22/10/2002 - 4ª Turma STJ. EMENTA : “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PROTESTO INDEVIDO.INSCRIÇÃO NO SERASA. I – A indevida inscrição em cadastro de inadimplente, bem como o protesto do título, geram direito à indenização por dano moral, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pelo autor, que se permite, na hipótese, presumir, gerando direito a ressarcimento que deve, de outro lado, ser fixado sem excessos, evitando-se enriquecimento sem causa da parte atingida pelo ato ilícito.”
RECURSO ESPECIAL Nº 556.745 - SC (2003/0101743-2). RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA. Data Julgamento: 14/10/2003 - 4ª Turma STJ. EMENTA : “DANO MORAL. REGISTRO INDEVIDO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que, na concepção moderna do ressarcimento por dano moral, prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto, ao contrário do que se dá quanto ao dano material.”
RECURSO ESPECIAL Nº 782.278 - ES (2005/0154501-0). RELATOR: MINISTRO JORGE SCARTEZZINI. Data Julgamento: 18/10/2005 - 4ª Turma STJ. EMENTA: “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. 1. (...omissis...). 2. Improcedem as alegações de ausência de danos, porquanto, consoante entendimento firmado nesta Corte, a simples inscrição indevida no cadastro de devedores já é suficiente para gerar dano reparável (“O dano decorre do próprio ato lesivo de inscrição indevida junto aos órgãos de proteção ao crédito, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pelos autores, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito à ressarcimento”, in: Resp. nºs: 110.091/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ 28.08.00; 196.824, rel. Min. CÉSAR ASFOR ROCHA, DJ 02.08.99, 323.356/SC; Rel. Min. ANTONIO PÁDUA RIBEIRO, DJ 11.06.2002 ) .
VI – DO “QUANTUM” INDENIZATÓRIO
Uma vez reconhecida a existência do dano moral, e o consequente direito à indenização dele decorrente, necessário se faz analisar o aspecto do quantum pecuniário a ser considerado e fixado, não só para efeitos de reparação do prejuízo, mas também sob o cunho de caráter punitivo ou sancionatório, preventivo, repressor.
E essa indenização que se pretende em decorrência dos danos morais, há de ser arbitrada, mediante estimativa prudente, que possa em parte, compensar o "dano moral" da Autora, no caso, a súbita surpresa que lhe gerou constrangimentos, de ter seu nome incluído injustamente no serviço de proteção ao crédito, gerando restrição ao seu crédito.
RECURSO ESPECIAL Nº 607.957 - MT (2003/0174368-7). RELATOR: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES. Data Julgamento: 04/11/2004 - 4ª Turma STJ. EMENTA : “DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SERASA. INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. 1. (...omissis...). 2. (...omissis...). 3. Tem admitido o STJ a redução do quantum indenizatório, quando se mostrar desarrazoado, conforme acontece, in casu, em que inscrito indevidamente o nome do pretenso devedor em cadastro de inadimplentes, dado que a Quarta Turma tem fixado a indenização por danos morais em montante equivalente a cinquenta salários mínimos, conforme vários julgados. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, provido, apenas para reduzir a indenização.”
RECURSO ESPECIAL Nº 782.912 - RS (2005/0156988-7). RELATOR: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES. Data Julgamento: 08/11/2005 - 4ª Turma. STJ. EMENTA : “DANOS MORAIS. PRESSUPOSTOS FÁTICOS. RECUSO ESPECIAL. SÚMULA 7-STJ. QUANTUM. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. (...omissis...). 2. (...omissis...). 3. . . . em casos semelhantes, em que há inscrição ou manutenção indevida de nome de pretenso devedor em cadastro de inadimplentes, esta Corte tem fixado a indenização por danos morais em valor equivalente a cinquenta salários-mínimos.”
Com relação à questão do valor da indenização por esses danos morais, a Autora, na melhor forma de direito, e como ponderação, requer seja a Requerida condenada a lhe pagar, a título de indenização por danos morais, a quantia de XX (por extenso) salários-mínimos, o que, nesta data, equivale a R$ XX.XXX,XX (valor por extenso).
VII – DO PEDIDO
Diante de todo o exposto requer:
a) seja deferido o pedido de LIMINAR, para que a ré retire o nome da autora do banco de dados do Serviço de Proteção ao Crédito – SCPC, SERASA e seus respectivos congêneres, no valor de R$ XXX,XX (valor por extenso), sob pena de multa diária a ser arbitrada por este douto juízo;
b) Requer seja autorizado a abertura de Conta Corrente Judicial para que a Requerente efetue o depósito da quantia devida de R$ XXX,XX (valor por extenso);
c) Requer ainda, que a Empresa Ré seja condenada a multa contratual por analogia, em razão do descumprimento do contrato por parte dela;
d) a CITAÇÃO da REQUERIDA no endereço acima indicado, quanto à presente ação por via postal (AR) – visando maior economia e celeridade processual, para que, perante esse Juízo, apresente a defesa que tiver, dentro do prazo legal, sob pena de confissão ou revelia;
e) seja a presente Ação ao final julgada totalmente PROCEDENTE, sendo a REQUERIDA condenada ao pagamento de uma indenização, de cunho compensatório e punitivo, pelos danos morais causados a Autora, em valor pecuniário justo e condizente com o caso apresentado em tela, qual, no entendimento da Autora, amparado em pacificada jurisprudência, deve ser equivalente a XX (por extenso) salários-mínimos, o que, nesta data, equivale a R$ XXX,XX (valor por extenso) ou então, em valor que esse D. Juízo fixar, pelos seus próprios critérios analíticos e jurídicos;
h) condenar a Ré, além dos danos morais, ao pagamento de danos materiais com honorários advocatícios e custas processuais que a demanda por ventura ocasionar, bem como perícias que se fizerem necessárias, exames, laudos, vistorias, conforme arbitrados por esse D. Juízo;
i) incluir na esperada condenação da Ré, a incidência juros e correção monetária na forma da lei em vigor, desde sua citação;
i) a inversão do ônus da prova em favor da autora, conforme autoriza Art. 6º, Inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor;
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, juntada de novos documentos, perícias de todo gênero (se necessário), gravações telefônicas da Requerida (se necessário), bem como pelo depoimento pessoal do representante legal da Ré, ou seu preposto designado, sob pena de confissão, oitiva testemunhal, vistorias, laudos e perícias – se necessidade houver, para todos os efeitos de direito.
Dá-se a causa o valor de R$ xxx,xx (valor por extenso).
Termos em que pede deferimento,
Local, (dia) de (mês) de (ano).
ADVOGADO
OAB/XX nº XXX.XXX
Nenhum comentário:
Postar um comentário