O tema é interessante e traz consigo importantes consequências jurídicas, com a extinção da personalidade natural, adentramos no campo do direito sucessório, para qual é muito importante precisarmos o momento da morte.
A morte por definição, é a interrupção da vida humana, animal ou vegetal. Para o direito, temos quatro espécies de morte:
· Real: é morte natural, acidental ou provocada;
· Civil: é quando a lei civil mata a pessoa, seja pela indignidade ou deserdação;
·Comoriência: é quando duas ou mais pessoas falecem na mesma ocasião e não se distingue quem morreu primeiro, presumir-se-ão simultaneamente mortos para efeitos sucessórios;
. Presumida: é quando a pessoa é dada por morte, através de uma presunção:
a) sem declaração de ausência:
a.1) ocorre quando a pessoa foi para a guerra, cessada a guerra, não volta por dois anos;
a. 2) ocorre quanto a pessoa em perigo eminente conhecido, não retorna.
b) com declaração de ausência: ocorre quando a pessoa desaparece sem deixar paradeiro, neste caso, faz-se necessário ingressar com uma ação de declaração de ausência.
Para Epicuro “ A morte não é nada para nós, pois, quando existimos, não existe a morte, e quando existe a morte, não existimos mais”.
Seguindo a ideia do filósofo, a morte, após consumada, apenas terá importância para os que continuam vivos e que terão que se preocupar com seus efeitos.
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