segunda-feira, 10 de julho de 2017

Modelo - Petição Inicial - Mandado de Segurança - Fornecimento de Medicamentos pela Prefeitura

Petição Inicial - Mandado de Segurança - Fornecimento de Medicamentos pela Prefeitura

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE____________








Mandado de Segurança com pedido liminar

Urgente
JANE (qualificação completa), residente e domiciliada (endereço completo) por seu/sua advogado(a) e procurador(a) (doc. anexo), vem, respeitosamente, à presença de V. Ex.ª, com fundamento no art. 5º, "caput", 6º, e 196 e seguintes da Constituição da República, art. 6º, I, letra "d" e art. 7º , II da Lei 8.080 de 19.09.90 (Lei Orgânica da Saúde), e da Portaria 863 de 12 de novembro de 2002 do Ministério da Saúde, impetrar MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, contra ato ilegal praticado pelo Sr. SECRETARIO MUNICIPAL DA SAÚDE DA CIDADE DE ______________, que reúne competência para dar cumprimento integral à pretensão da Impetrante, que faz lastreado pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:

I – DOS FATOS

A Autora tem diagnóstico de (descrever a doença). O profissional médico que assiste a impetrante, Dr. (nome completo) é conceituado (citar a especialidade), o qual determinou a utilização de diversos medicamentos, como única forma de lhe garantir o direito à vida e à saúde.

Em razão da grave doença que aflige a impetrante, o médico, prescreveu os medicamentos abaixo descritos para seu tratamento:

(citar todos os medicamentos)

Ocorre que tais medicamentos, são muito caros para as modestas posses da impetrante, a qual precisaria dispor de R$ X.XXX,XX (valor por extenso) todo mês para adquirir os remédios de uso contínuo, o que representa uma quantia absolutamente insuportável, para quem é (profissão) e depende disto para seu sustento e de sua família.

E, por não ter condições financeiras de adquirir a medicação de que necessita como o demonstrado, é que não resta a Impetrante alternativa que a de vir propor a presente ação.

II - DO DIREITO

A manutenção da saúde e, consequentemente, da própria vida é direito líquido e certo do Impetrante.

Sobre ser direito inerente a todo ser humano, portanto, natural, inalienável, irrenunciável e impostergável, sua inviolabilidade está garantida pela nossa Constituição Federal, através de seus artigos 5º, “caput” e 6º, que se transcreve, em parte:

“Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida ....”

“Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde...”

Da relevância desse direito, que há de ser preservado em quaisquer circunstâncias, parece ser desnecessário tecer maiores considerações.

A responsabilidade da Impetrada, quanto ao fornecimento da medicação, está disposta nos artigos 4º, 6º, 7º e 9º da Lei 8.080 de 19.09.90, editada em atendimento ao comando dos artigos 196 e seguintes da Constituição Federal.

Dispõe a Lei nº 8080/90 sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, regulando, em todo o território nacional, as ações e serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito Público, ou privado.

Prescrevem os mencionados artigos:

“Art. 196 da CF: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”

“Art. 198 da CF: As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado com as seguintes diretrizes:

I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo.”

“Art. 4º da Lei 8.080/90: O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).”

“Art. 6º da Lei 8.080/90 - Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde – SUS:

I - a execução de ações:

d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica.”

“Art. 7º da Lei 8.080/90 - As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde - SUS são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no artigo 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:

II - integralidade de assistência, entendida como um conjunto articulado e contínuo de ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema.”

“Art. 9º da Lei 8.080/90 - A direção do Sistema Único de Saúde - SUS é única, de acordo com o inciso I, do art. 198, da Constituição Federal, sendo exercida em cada esfera de governo pelos seguintes órgãos:

II ‑ no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente.”

Pela transcrição dos artigos acima, verifica-se que a responsabilidade pelo fornecimento da medicação que a Impetrante necessita é, efetivamente, da Ré, vez que é dela a obrigação de adotar os meios necessários às “ações e serviços para promoção, proteção e recuperação” da saúde (Art. 198, da CF, e 9º, II, da Lei 8.080/90), prestando "assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica" (Art. 6º, I, letra "d", da Lei 8.080/90), sendo a "integralidade de assistência, entendida como um conjunto articulado e contínuo de ações e serviços preventivos e curativos, individuais exigidos para cada caso..." (Art. 7º, II, da Lei 8.080/90), não lhe sendo lícito, portanto, permanecer na negativa, prática que, até mesmo, se constitui em verdadeiro ilícito penal, qual seja a omissão de socorro, tipificada pelo art. 135 do Código Penal.

Estabelecidas tais metas, a mesma Constituição, em seu art. 5°, “caput”, garante, entre outros bens igualmente significativos, a inviolabilidade do direito à vida e, para tanto, em seu artigo 196 disponibiliza instrumento jurídico amplo, ao impor textualmente ao Estado (compreendido aqui em seu sentido lato, incorporando, portanto, todas as suas facetas como a executiva, legislativa e, em especial, a judiciária) o dever impostergável de propiciar a todos os seres viventes nesta pátria o acesso universal do direito à saúde, como consectário lógico do já anteriormente assegurado direito à vida.

E o instrumento processual, corporificado neste writ, se afigura como meio apto a assegurar a tutela jurisdicional almejada.

III – DA JURISPRUDÊNCIA

Membros do STJ e dos Tribunais de Justiça dos Estados, em casos semelhantes ao presente, já se expressaram acerca do tema, veiculando está mais que acertada e óbvia orientação:

STJ - CONSTITUCIONAL – RECURSO ORDINÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA OBJETIVANDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO POR ENTE PÚBLICO À PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE – ILEGALIDADE DA AUTORIDADE COATORA NA EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE FORMALIDADE BUROCRÁTICA – Recurso ordinário provido para o fim de compelir o ente público (Estado do Paraná) a fornecer o medicamento – STJ, Recurso em Mandado de Segurança n. 11.183/PR (1999/0083884-0), j.22.8.2000, 1ª Turma, rel. Min. JOSÉ DELGADO.

E, as decisões são proferidas, uma a uma, no mesmo sentido, nos mais diversos Estados de nossa Federação, como pode ser observado dos seguintes entendimentos:

Estado de São Paulo:

Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP - MANDADO DE SEGURANÇA - Direito líquido e certo ao fornecimento de medicamento pelo Poder Público – Dispositivos constitucionais de proteção à saúde que são aplicados pelo Estado - Omissão de autoridade competente para orientar e encaminhar o requerimento formal, zelando por sua tramitação de urgência, pode ser corrigida pela via jurisdicional - Sentença concessiva mantida, mas cessado os efeitos da ordem com o falecimento da impetrante. (TJSP - Ap. Civ. n° 54.511-5 - Araçatuba – 8ª Câmara de Direito Público - Rel. Teresa Ramos Marques - J. 10.02.99 - V.U.).

Estado do Rio de Janeiro:

“FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - PRESERVAÇÃO DA VIDA - PODER PUBLICO MUNICIPAL - TUTELA ANTECIPADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. POSSIBILIDADE. Fornecimento de medicamentos a paciente em risco de vida e saúde. Verossimilhança presente. Regras constantes dos artigos 196, da CF e 287, da CE, que tornam verossímil a tese autoral, de molde a permitir a antecipação dos efeitos práticos da aguardada decisão final positiva. Decisão interlocutória incensurável. Improvimento do recurso. Unânime.

Tipo da Ação: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Número do Processo: 2000.002.11367 - Data de Registro : 28/05/2001 - Órgão Julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - Votação : DES. MURILO ANDRADE DE CARVALHO - Julgado em 22/03/2001.”

“FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - PRESERVAÇÃO DA VIDA - DOENÇA GRAVE - AÇÃO PROPOSTA CONTRA O MUNICÍPIO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - TUTELA ANTECIPADA - -DEFERIMENTO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DESPROVIDO - Agravo. Antecipação de tutela. Fornecimento de medicamento, pelo Município, a doente portador de doença grave, incurável, não dispondo de recurso. Responsabilidade solidária do Município, que não se pode afastar. Desprovimento do recurso. Ao Município, como um dos entes federativos, no panorama constitucional brasileiro, compete, entre outros, e conjuntamente com as demais pessoas jurídicas que compõem o pacto federativo, zelar pelo respeito ao direito à vida e à saúde, direitos esses constitucionalmente assegurados, cabendo-lhe, inclusive, e para o desempenho dessa tarefa, o fornecimento de remédios àqueles portadores de doenças crônicas, graves incuráveis e que levam à morte se não receberem o tratamento correto e indispensável. Tipo da Ação: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Número do Processo: 2000.002.05903 - Data de Registro : 22/03/2001 - Órgão Julgador: DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - Votação : DES. AZEVEDO PINTO - Julgado em 11/01/2001

Estado do Rio Grande do Sul:

“FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. - RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL - NUMERO: 70001086073 - RELATOR: NELSON ANTONIO MONTEIRO PACHECO - EMENTA: DIREITO PUBLICO NÃO ESPECIFICADO - FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO A PACIENTE PORTADORA DE HEPATITE "C" CRÔNICA E SEM RECURSOS PARA SUA AQUISIÇÃO - Direito a saúde e a vida que é dever do estado como afirmado na sentença - preliminares de nulidade da sentença e de carência rejeitadas - explicitação da sentença para adequá-la aos limites do pedido inicial. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA E EXPLICITADA EM REEXAME. (12FLS) (APC Nº 70001086073, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, TJRS, RELATOR: DES. NELSON ANTONIO MONTEIRO PACHECO, JULGADO EM 03/08/2000) - TRIBUNAL: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS - DATA DE JULGAMENTO: 03/08/2000 - ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - COMARCA DE ORIGEM: PORTO ALEGRE - SEÇÃO: CÍVEL”

Ainda na esteira de precedentes judiciais, é oportuno consignar o entendimento emprestado à questão pelo nobre juiz MARCO AURÉLIO PAIOLETTI MARTINS COSTA, titular da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, que na Ação Civil Pública n° 053.00.002474-3, movida pelo Ministério Público em face da Fazenda Pública deste Estado, assim proveu:

“(...) Quanto ao mérito, compete ao Estado, efetivamente, providenciar total assistência à saúde, em razão do disposto não só no art. 23, inciso II, da Constituição Federal, como também em razão do artigo 196 da mesma Carta, ao estabelecer: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

Consoante já decidiu a E. Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em Ação Pública movida pelo Ministério Público, com objetivo de compelir a Fazenda do Estado de São Paulo a prestar atendimento especializado a menor portador de deficiência (Apelação Cível n° 24.332-0):

“Há que se entender que, quando o artigo 196 da Constituição da República estabelece “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”, está a dirigir-se não só à União, como aos Estados e Municípios, cujas ações e serviços públicos de saúde devem integrar regionalizada e hierarquizada, consistindo em sistema único (Sistema Único de Saúde - SUS), organizado de acordo com o artigo 208 e observadas as atribuições do artigo 200 da mesma Carta”.

E mais:

A integração do Estado de São Paulo nesse esquema pode ser conferida a partir do art. 219, parágrafo único da Constituição Paulista assim no tocante ao disposto nos artigos 220, 222 e 223 do mesmo diploma, com destaque da saúde da criança e dos portadores de deficiência (art. 223, II, “f” e “g”).

Na espécie, ainda que diverso o objetivo desta ação, ou seja, compelir a Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo, a fornecer o medicamento necessário para o tratamento das pessoas (especificar a doença), outro não se apresenta, na sua essência, o dever do Estado previsto nas Constituições Federal e Estadual, bem como na Lei n° 8.080/90, que, efetivamente, assegura a assistência farmacêutica no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (artigo 6°).

Não há que se falar que o reconhecimento de tal responsabilidade importaria em transformar o Poder Judiciário em co-gestor dos recursos destinados à saúde pública, visto que o acolhimento da pretensão ora deduzida apenas torna efetivo o direito de integral assistência à saúde, não se confundindo essa atribuição do Judiciário com o poder-dever da Administração de gerir as verbas ou recursos de determinada área, ou, ainda, de estabelecer suas prioridades de atuação.

Ademais, consoante já deixou assente a E. Oitava Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao apreciar discussão semelhante a desses autos, no Agravo de Instrumento n° 22.239-5 (TJ 188/227):

“Ação Cautelar - Liminar contra o Estado - Fornecimento de “coquetel” de medicamentos para tratamento da AIDS - Admissibilidade- Estando presentes as condições especiais do processo cautelar, do “fumus boni júris” e do “periculum in mora”, posto que o direito à vida é o maior deles e que a droga é de comprovada eficácia, porém custosa e fora das possibilidades econômicas dos enfermos, é dever do Estado custeá-la - Inteligência do art. 196 da Constituição da República - Liminar mantida - Recurso não provido”.

“Assim sendo, encontrando-se comprovada a necessidade do medicamento aos doentes da referida moléstia e não podendo os mesmos sujeitarem-se às deficiências administrativas quanto ao fornecimento da droga imprescindível para sua saúde, tenho pela procedência da ação”. ( j. 22.01.2001)

Conforme explanado ao longo deste arrazoado, toda essa com pungência pode ser evitada através do provimento da tutela mandamental aqui postulada.

IV - DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DOS EFEITOS DA SENTENÇA
Com fundamento no artigo. 273, I, do Código de Processo Civil, requer, liminarmente, e inaudita altera para a tutela antecipatória dos efeitos da sentença, no sentido de determinar à Ré que forneça ao Impetrante, num prazo máximo de 48h (quarenta e oito horas), o tratamento que faz jus, com os medicamentos acima descritos.

O Impetrante preenche todos os requisitos para a concessão deste tipo de tutela.

O requisito genérico, que é a verossimilhança do Direito, o direito à saúde - inalienável e irrenunciável - e o custeio de seu tratamento como obrigação imposta constitucional e legalmente ao Poder Público, restou sobejamente demonstrado e provado com as razões de fato e de direito expostas.

O requisito específico - juízo de plausibilidade quanto à existência de dano jurídico de difícil ou impossível reparação, também se encontra identificado, e tem lugar no estado de saúde da Impetrante e na necessidade vital do mesmo em fazer uso da medicação indicada ao seu caso.

V - DOS PEDIDOS

Diante da relevância dos fundamentos da demanda, bem como do receio da consumação de prejuízos irreparáveis à esfera da saúde da Impetrante REQUER QUE VOSSA EXCELÊNCIA SE DIGNE A CONCEDER LIMINAR DA SEGURANÇA PLEITEADA, SEM MANIFESTAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA a fim de ordenar a Impetrada que passe a fornecer à Impetrante, os medicamentos necessários ao tratamento da impetrante, garantindo-se, ainda, o fornecimento dos remédios durante toda a duração do tratamento, nos exatos termos da receita médica.

A Impetrante, por ser carente de recursos, nos termos da Lei 1060/50, requer lhe seja deferida a gratuidade provisória da justiça, juntando, desde logo, a declaração de carência, tudo de modo a deixar induvidoso que não dispõe de recursos financeiros, seja para arcar com o custo dos medicamentos, seja para arcar com despesas de custas processuais.

Requer que a comunicação de concessão da tutela seja feita ao representante legal da Ré, imediatamente, e em caráter de urgência, face os riscos à vida pela falta da medicação

Concedida a liminar, requer que a autoridade Impetrada, Secretaria Municipal de Saúde, sita (endereço completo) seja notificada, para cumpri-la integralmente e para prestar as informações que entender pertinente, devendo, ao final, SER CONCEDIDA A SEGURANÇA PLEITEADA EM CARÁTER DEFINITIVO, a fim de que a Impetrada passe a fornecer ao Impetrante os medicamentos necessários ao tratamento da impetrante, enquanto durar a necessidade de administração.

Requer, por último, a intervenção do Ministério Público para os termos da ação.

Requer ainda condenar a Impetrada, nos termos do artigo 11 da Lei 7.347/95, ao pagamento de multa em favor do Impetrante no valor de R$ X.XXX,XX (valor por extenso) por dia de atraso no fornecimento do medicamento referido.

Requer que seja a Impetrada condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes em percentual que, por Vossa Excelência for arbitrados.

Que uma vez processado, seja JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO, declarando-se a inconstitucionalidade da recusa do fornecimento do epigrafado medicamento a Impetrante, tornando-se, assim, definitivos os efeitos da liminar anteriormente outorgada.

Dá-se à causa o valor estimativo de R$ XX.XXX,XX (valor por extenso).

Termos em que pede deferimento,


Local, (dia) de (mês) de (ano).



ADVOGADO(A)

OAB/XX nº XXX.XXX

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