Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO DE AUTOMÓVEL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA DE SINISTRO.PERFIL DO SEGURADO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RECUSA DE COBERTURA SECURITÁRIA INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE. Trata-se de ação de indenização por danos materiais decorrente da negativa de cobertura de sinistro, pois, na ocasião, o veículo era conduzido pelo filho do autor. No contrato de seguro firmado pelas partes, há cobertura contra terceiros - limite máximo de R$ 40.000,00 (fl. 110). Pelo documento da fl. 143v, possível extrair que os reparos não foram autorizados pela seguradora e, por isso, suportados pelo proprietário. Assim, a parte autora não está legitimada para buscar o valor dos danos relativos ao veículo do terceiro, já que inexiste qualquer prova de que efetuou o pagamento da referida quantia. Inocorrente a prescrição, considerando a propositura da ação de exibição de documentos, a qual teve sentença transitada em julgado em 04/06/2012. Como a presente demanda foi proposta em 29/05/2013, não implementado o prazo prescricional. O fato de constar na apólice de seguro o autor como principal condutor do veículo, não afasta a responsabilidade da seguradora pelo pagamento integral da indenização. Incontroverso o fato de o autor ter informado sobre a existência de usuário na faixa entre 18 e 25 anos apto a dirigir o veículo segurado, conforme o questionário preenchido na ocasião da contratação do seguro (fl.110v). Sentença mantida no que tange ao dever de indenizar o valor relativo ao veículo do autor, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004674404, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cintia Dossin Bigolin, Julgado em 24/09/2014)
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