sábado, 16 de dezembro de 2017

Modelo - Contrarrazões de Apelação - Danos Materiais e Morais - Produto defeituoso


EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA Xª VARA CÍVEL DA COMARCA DE .............../......








Processo nº......................................
GEORGE, já qualificado nos autos em epígrafe da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, movida em face de SPENCER, por sua advogado(a), que esta subscreve, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar, tempestivamente, CONTRARRAZÕES à apelação.

Termos em que

P. Deferimento


Localidade, (dia) de (mês) de (ano)



ADVOGADO(A)

OAB/XX número








CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator,

Egrégia Turma:

Relatório
O ora APELADO ingressou com Ação Ordinária de Indenização, por danos materiais e morais em face do ora Apelante.

Na sentença, o MM Juiz de 1ª instância julgou procedente o pedido formulado na inicial, para: (descrever)

Inconformada, o Apelante promoveu o presente recurso alegando o seguinte:

1 – Que não é parte legítima;

2 – Que não tem responsabilidade pelos danos materiais;

3 - Que os danos morais não existiram;

4 – E finalmente, que o valor arbitrado a título de danos morais deve ser razoável.

É o relatório.

PASSO A REPLICAR

1) O Apelante tenta inicialmente fazer parecer que a culpa pelo ocorrido é do apelado, que teria adquirido o produto equivocadamente. Razão pela qual o Apelante seria parte ilegítima no processo.

Tal alegação é absurda, pois o Apelado adquiriu o produto conforme orientação da promotora do Apelante e ainda contatou a assistência técnica por ela indicada.

Como pode o Apelante alegar que a culpa pelo ocorrido é do apelado? O Apelado foi induzido a erro pela promotora de vendas na aquisição de um produto impróprio para a seu necessidade, e que mesmo sendo seguido todos os procedimentos indicados pelo Apelante, pela assistência técnica por ela indicada, o equipamento não funcionou.

O Apelante é parte legítima para figurar no polo passivo da ação movida pelo Apelado, devendo responder aos termos da presente ação, como sabiamente já foi decido em 1ª instância.

2) O Apelante alega ainda de forma totalmente descabida e sem qualquer fundamento jurídico, que não há responsabilidade do fabricante quanto aos danos materiais sofridos pelo Apelado.

Pois, segundo o Apelante, o consumidor, ora Apelado, recebeu da loja revendedora, corré, as explicações das diferenças entre os produtos fabricados pelo Apelante, para que o Apelado pudesse escolher o que mais atendesse às suas necessidades, sendo culpa sua todo o ocorrido.

Ora, qualquer consumidor sabe que o vendedor hábil, fala apenas das vantagens do produto, com o intuito único de vendê-lo. Tanto é fato, que se a vendedora tivesse orientado corretamente o Apelado, o produto comprado teria sido o que atendia as suas necessidades e não haveria razão para o produto ser substituído.

O Apelado é um leigo e não um “expert” no assunto, como pretende demonstrar o Apelante. É nítida a posição de desigualdade em que se encontra o Apelado, que não tem os conhecimentos técnicos e especiais a respeito do produto por ele adquirido, acabando por acreditar nas informações que lhes foram oferecidas pela promotora de vendas.

Fora isto, conforme fundamentação da sentença proferida em 1ª instância o produto adquirido do Apelante era inadequado às necessidades do Apelado, e mesmo assim pretende o Apelante não ser responsabilizada pelos produtos que fabrica.

Cumpre ainda salientar que o Apelado não tinha “ciência inequívoca” das peculiaridades de cada produto de fabricação do Apelante, isto porque, como leigo no assunto, acreditou ser a indicação da vendedora o produto ideal para sua casa.

O Apelante afirma que “se o consumidor adquiriu o produto equivocado, tendo posteriormente que ser substituído, não poderia ser a apelante condenada ao pagamento de qualquer verba ao Apelado.”

Se algum equivoco houve, este ocorreu por parte da promotora/vendedora, que indicou o produto errado para o Apelado.

O Apelante pretende, com suas alegações, transferir ao Apelado a responsabilidade por conhecer todas as especificações técnicas dos produtos fabricados pelo Apelante, o que no mínimo é um absurdo.

O Apelante inclusive alega que “O Apelado adquiriu o reservatório tendo ciência inequívoca das peculiaridades de cada produto de fabricação da apelante...”

Como que o Apelado, sendo um leigo, poderia ter adquirido o reservatório tendo ciência inequívoca das peculiaridades de cada produto de fabricação da apelante? Nem se fosse um especialista no assunto, ainda assim seria temerário fazer tal afirmativa, ainda mais que nem as promotoras/vendedoras do produto tem tal ciência.

É certo que o Apelante tem a responsabilidade de treinar bem suas promotoras e vendedores para que vendam produtos adequados as necessidades dos compradores.

Era dever do Apelante, no momento da compra do produto, informar as carateristas do produto, bem como verificar se tal produto atenderia as necessidades do comprador, para posteriormente realizar a venda do equipamento correto.

A inversão de responsabilidade, que o Apelante pretende é totalmente descabida e sem qualquer fundamentação fática e até mesmo jurídica.

É mais, apresentando o produto qualquer defeito ou sendo inadequado ao uso, o problema tem que ser solucionado com prontidão, não tendo o consumidor que após acionar o poder judiciário e esperar longos anos, para ter a tão esperada solução.

Outra alegação absurda do Apelante, é que o Apelado contratou instalador por conta própria. Ora, o serviço de instalação já estava incluso no preço que pagou pelo produto, não haveria razão para que o Apelado contratasse outro profissional.

O Apelante afirma ainda que “a manifesta incompatibilidade do produto adquirido com a instalação realizada de forma negligente...”. Ora, se a instalação foi realizada de forma negligente, quem realizou tal instalação, foi a empresa contratada pelo próprio Apelante.

O Apelante, ao substituir o produto defeituoso e que não atendia as necessidades do consumidor, apenas cumpriu tardiamente sua obrigação, numa tentativa frustrada de demonstrar boa-fé e de se esquivar da condenação, que acabou por ocorrer.

E ainda, os novos gastos que o Apelado teve, com a instalação do novo produto ofertado, devem ser indenizados pelo Apelante.

Não caberia ao Apelado arcar com os gastos da segunda instalação, pois estes gastos somente ocorreram porque o primeiro produto, além de defeituoso, não atendia as necessidades do Apelado.

E mais, tudo foi comprado conforme orientação do Apelante, devendo, portanto ser mantida a indenização pelos danos materiais sofrido pelos Apelado na importância de R$ XXX,XX (valor por extenso).

Cumpre esclarecer que a mão de obra para a instalação do novo equipamento, não foi fornecida pela Apelante, razão pela qual o Apelado deve ser indenizado, não só pelo valor do material, mas também pelo valor da mão de obra.

No que tange a conta telefônica, melhor sorte não assiste ao Apelante, também devendo ser mantido a indenização no valor de R$ XX,XX (descrever), pois além dos danos materiais que tais ligação traziam, ainda trouxeram danos morais, devido ao grande transtorno e desgaste emocional que tais ligações geraram.

Tais despesas já foram devidamente comprovadas no processo e estes valores devem ser indenizados pelo ora Apelante, por ser medida de justiça.

3) O Apelante alega que o Apelado não sofreu danos morais, mas meros dissabores;

Absurda tal alegação, pois como ficou provado, entre a aquisição e a substituição do produto por outro adequado foram longos XX (por extenso) anos e XX (por extenso) meses, certamente com muito desgaste para o Apelado e sua família.

A indenização por danos morais é necessária para reparar os prejuízos impostos pelo Apelante pela sua atuação de forma não responsável no mercado de consumo.

A demora e o descaso, na solução do problema apresentado com o produto adquirido pelo Apelado, constitui afronta ao direito do consumidor, e que causa dissabor, frustração e um sentimento de falta de consideração, com a ausência de providência das empresas que deveriam dar solução ao problema apresentado, situação que excede a normalidade, como no caso presente, em que extrapolou o mero aborrecimento ou simples transtorno.

Nesse sentido, o seguinte julgado do TJMG:

“Ação Indenizatória - Cerceamento de Defesa - Depoimento Pessoal - Prova Sem Relevância - Danos Materiais e Morais - Defeito de Fabricação - Relação de Consumo - Responsabilidade - Solidariedade - Assistência Técnica - Cadeia de Atendimentos. Os danos morais, em face de sua subjetividade, podem ser presumidos, dada a dificuldade de prova da sua ocorrência. Basta que o lesado demonstre que suportou transtornos causados pela outra parte, como no caso concreto, em que a Apelada, adquirindo aparelho com defeito, foi obrigada a suportar os inconvenientes de sucessivas reclamações sem que lhe fossem assegurados seus direitos de consumidora”.

O Apelado não sofreu mero dissabor ou danos hipotéticos, como pretende o Apelante, mas sofreu danos morais exaustivamente comprovados em primeira instância, os quais devem ser indenizados.

4) O valor arbitrado a título de danos morais pela Excelentíssimo(a) Juiz(a) “a quo”, foi justo.

Os danos morais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.

No direito do consumidor, são duas as funções que se sobressaem: a função punitiva e a dissuasora. Essa característica decorre da massificação dos contratos nas relações de consumo; havendo, como o Apelado, muitos outros clientes, é possível que o dano seja praticado em larga escala, razão pela qual o instituto do dano moral assume o papel de instrumento de punição contra o lesante e também de inibidor de novos danos.

O argumento de enriquecimento sem causa da parte vencedora nos processos indenizatórios, é incoerente e inaceitável, pois condenar o Apelante a pagamento ínfimo, já que seu capital econômico é grande, não teria nenhum efeito punitivo.

Se o Judiciário deve observar a condição socioeconômica do Apelado, também se faz necessário observar a condição econômica que o Apelante possui, já que se a sentença não atingir fortemente suas finanças, jamais vai se importar em prevenir a ocorrências de tais fatos danosos.

Deste modo, reduzir o valor da condenação aplicada pelo Juízo de primeiro grau seria o mesmo que premiar este tipo de descaso. O valor arbitrado de R$ XX.XXX,XX (valor por extenso) ainda é muito baixo perto do capital que a Apelante possui e não fará diferença alguma em suas finanças, necessitando de valores muito maiores para que, somados a outros julgados do mesmo tipo, tenham efeito educativo e não simplesmente punitivo. Portanto, não há o que se falar em redução do quantum indenizatório.

Diante do todo o exposto, requer, respeitosamente que esta Colenda Câmara Cível, julgue IMPROCEDENTE o recurso de apelação, e mantendo, sentença recorrida.

Por ser medida da mais consentânea e lídima JUSTIÇA.

Termos em que

P. Deferimento


Localidade, (dia) de (mês) de (ano)



ADVOGADO(A)

OAB/XX número

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