REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER JUDICIÁRIO
MALOTE DIGITAL
Tipo de documento: Administrativo
Código de rastreabilidade: 8162016489137
Nome original: despacho.pdf
Data: 15/04/2016 12:54:59
Remetente:
Denise Dalledone
Corregedoria-Geral da Justiça
TJPR
Prioridade: Normal.
Motivo de envio: Para conhecimento.
Assunto: PP 1459-08.2016.2.00.0000
Conselho Nacional de Justiça
Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0001459-08.2016.2.00.0000
Requerente: ASSOCIACAO DE DIREITO DE FAMILIA E DAS
SUCESSOES - ADFAS
Requerido: TERCEIRO TABELIAO DE NOTAS E PROTESTO DE
LETRAS E TITULOS DE SAO VICENTE-SP e outros
DECISÃO
Cuida-se de Pedido de Providências, com pedido cautelar,
formulado pela ASSOCIAÇÃO DE DIREITO DE FAMÍLIA E DAS
SUCESSÕES - ADFAS, por meio do qual requer a proibição das lavraturas de
escrituras públicas de “uniões poliafetivas” pelas serventias extrajudiciais do
Brasil, bem como a confirmação da decisão liminar com a regulamentação da
questão por Provimentos, Instruções e/ou Recomendações.
Aduz a requerente que foi noticiado, no Jornal Folha de São Paulo
em 24/01/2016, “a lavratura de escrituras públicas de “uniões poliafetivas”, em
que foram outorgados e reciprocamente outorgantes um homem e duas
mulheres, como também o foram três homens e duas mulheres, como, ainda,
assim celebraram três mulheres” (Id 1914519).
Assevera que a atual tabeliã do 3º Tabelião de Notas da Comarca
de São Vicente/SP, que também foi tabeliã do Cartório de Notas de Tupã/SP,
afirmou “ter celebrado pelo menos oito escrituras de “união estável” entre três
ou mais reciprocamente outorgantes e outorgados”.
Em síntese, sustenta a inconstitucionalidade na lavratura de
escritura pública de “união poliafetiva”, pela falta de eficácia jurídica, e
violação i) dos princípios familiares básicos, ii) das regras constitucionais sobre
família, iii) da dignidade da pessoa humana, iv) das leis civis e v) da moral e
dos costumes brasileiros.
Defende que a expressão “união poliafetiva” é um engodo, na
medida em que se procura validar relacionamentos com formação poligâmica,
e que todas as tentativas de ampliação das entidades familiares para
acolhimento da poligamia são contrárias ao §3º do art. 226 da CF/88.
Indica equívoco nas referências constantes das escrituras públicas
apresentadas de que “os DECLARANTES, diante da lacuna legal no
reconhecimento desse modelo de união afetiva múltipla e simultânea” (Ids
1914530 e 1914531), uma vez que a Constituição Federal é expressa ao limitar
a duas pessoas a constituição de união estável.
Adverte que o 3º Cartório de Notas de São Vicente/SP, o
Tabelionato de Notas e de Protesto de REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Administrativo Código de rastreabilidade: 8162016489137 Nome original: despacho.pdf Data: 15/04/2016 12:54:59 Remetente: Denise Dalledone Corregedoria-Geral da Justiça TJPR Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para conhecimento. Assunto: PP 1459-08.2016.2.00.0000 Conselho Nacional de Justiça Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0001459-08.2016.2.00.0000 Requerente: ASSOCIAÇÃO DE DIREITO DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES - ADFAS Requerido: TERCEIRO TABELIÃO DE NOTAS E PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS DE SÃO VICENTE-SP e outros DECISÃO Cuida-se de Pedido de Providências, com pedido cautelar, formulado pela ASSOCIAÇÃO DE DIREITO DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES - ADFAS, por meio do qual requer a proibição das lavraturas de escrituras públicas de “uniões poliafetivas” pelas serventias extrajudiciais do Brasil, bem como a confirmação da decisão liminar com a regulamentação da questão por Provimentos, Instruções e/ou Recomendações. Aduz a requerente que foi noticiado, no Jornal Folha de São Paulo em 24/01/2016, “a lavratura de escrituras públicas de “uniões poliafetivas”, em que foram outorgados e reciprocamente outorgantes um homem e duas mulheres, como também o foram três homens e duas mulheres, como, ainda, assim celebraram três mulheres” (Id 1914519). Assevera que a atual tabeliã do 3º Tabelião de Notas da Comarca de São Vicente/SP, que também foi tabeliã do Cartório de Notas de Tupã/SP, afirmou “ter celebrado pelo menos oito escrituras de “união estável” entre três ou mais reciprocamente outorgantes e outorgados”. Em síntese, sustenta a inconstitucionalidade na lavratura de escritura pública de “união poliafetiva”, pela falta de eficácia jurídica, e violação i) dos princípios familiares básicos, ii) das regras constitucionais sobre família, iii) da dignidade da pessoa humana, iv) das leis civis e v) da moral e dos costumes brasileiros. Defende que a expressão “união poliafetiva” é um engodo, na medida em que se procura validar relacionamentos com formação poligâmica, e que todas as tentativas de ampliação das entidades familiares para acolhimento da poligamia são contrárias ao §3º do art. 226 da CF/88. Indica equívoco nas referências constantes das escrituras públicas apresentadas de que “os DECLARANTES, diante da lacuna legal no reconhecimento desse modelo de união afetiva múltipla e simultânea” (Ids 1914530 e 1914531), uma vez que a Constituição Federal é expressa ao limitar a duas pessoas a constituição de união estável. Adverte que o 3º Cartório de Notas de São Vicente/SP, o Tabelionato de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Tupã/SP e o Tabelionato do 15º Tabelionato de Notas da Comarca do Rio de Janeiro vêm lavrando escrituras públicas de “uniões poliafetivas”. Requer, cautelarmente, a proibição da lavratura de escrituras públicas de “uniões poliafetivas” pelas serventias extrajudiciais do Brasil, e, no mérito, a regulamentação da questão pela Corregedoria Nacional de Justiça. Relatado o processo, decide-se. Face aos elementos existentes nos autos, extrai-se a necessidade da prévia manifestação das Corregedorias Gerais de Justiça dos Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo sobre os fatos e argumentos narrados na inicial. Forte nessas razões, DETERMINO a expedição de ofício às Corregedorias-Gerais da Justiça dos Estados de São Paulo e do Rio de Janeiro, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca dos fatos e fundamentos alegados na inicial, juntando aos autos documentação que porventura julgarem necessária. Intimem-se, ainda, as Corregedorias Gerais de Justiça dos Estados, para que informem às serventias extrajudiciais de Notas sob sua supervisão acerca da existência deste procedimento em tramitação na Corregedoria Nacional, e recomendem aos seus titulares que é conveniente aguardar a conclusão deste Pedido de Providências para lavrar novas escrituras declaratórias de “uniões poliafetivas”. Intimem-se. Brasília, 13 de abril de 2016. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Corregedora Nacional de Justiça Assinado eletronicamente por: FÁTIMA NANCY ANDRIGHI https://www.cnj.jus.br/pjecnj/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam 1604131908562740000 0001873896
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Postagem em destaque
Modelo - Petição de habilitação de crédito em inventário
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da _ Vara de Família e Sucessões da Comarca de [Cidade/Estado] Processo nº [Núme...
-
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA Xª VARA DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES DA COMARCA __________________/______ ...
-
EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) DE DIREITO DA ....... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....../.... Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000 GEORGE e ...
-
Petição Inicial - Alvará Judicial - Transferência de veículo EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) DE DIREITO DA ....... VARA DA FAMÍLIA E DAS SU...
Nenhum comentário:
Postar um comentário