sexta-feira, 22 de dezembro de 2017

Modelo - Contrarrazões de Apelação- Atraso na entrega de obra – demora na expedição do Habite-se - lucros cessantes – juros de obra – danos morais

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA Xª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ............/........









Processo nº......................................
GEORGE e JANE, já qualificados nos autos em epígrafe da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, movida em face de SPENCER e OUTRO, por seu/sua advogado(a), que esta subscreve, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar, tempestivamente, CONTRARRAZÕES à apelação.

Termos em que

P. Deferimento


Localidade, (dia) de (mês) de (ano)



ADVOGADO(A)

OAB/XX número







CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator,

Egrégia Turma:

Relatório

Os ora APELADOS ingressaram com AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face dos, ora Apelantes.

A respeitável de Primeira Instância, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, para condenar as Rés, ora Apelantes, a: (descrever).

Inconformada, as Apelantes promoveram o presente recurso alegando o seguinte:

1 – Que inexiste a obrigatoriedade ao pagamento de aluguéis, pois não se provou a culpa das Apelantes, o dano efetivo e nexo causal;

2- Que os juros de obra foram cobrados pela instituição financeira e que o atraso na expedição do habite-se se deu por culpa da prefeitura;

3 – Que os danos morais não existiram e que o valor arbitrado a título de danos morais deve ser razoável e proporcional;

4 – E finalmente, que há divergência jurisprudencial, quanto aos danos morais por atraso da entrega da obra.

É o relatório

PASSO A REPLICAR

1 - As Apelantes alegam que inexiste a obrigatoriedade do pagamento de aluguéis, pois não se provou a sua culpa, o dano efetivo e nexo causal.

As Apelantes causaram danos indenizáveis aos Apelados, pois apesar dos Apelados efetuarem todos os pagamentos e ainda cumprirem com as demais obrigações contratadas, as apeladas não cumpriram o acordado, pois o apartamento não foi entregue na data estipulada em contrato. É óbvio que a culpa pelo atraso na entrega da obra é exclusivamente das Apelantes.

Os argumentos das Apelantes devem ser refutados em sua totalidade, pois a única hipótese em que a construtora se eximem da responsabilidade indenizatória pelo atraso é, se conseguirem provar: a) a existência de um caso fortuito ou de força maior. Registre-se que não houve esta excludente de responsabilidade, portanto a construtora responde objetivamente consoante ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, (…)

Este atraso por si só causou prejuízos ao apelado, que suportou perdas financeiras em razão da locação de outro imóvel para residir.

Acerca da questão, registra-se julgado do Eg. Tribunal, verbis:

“CIVIL. CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. LUCROS CESSANTES. OCORRÊNCIA. Este Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que o atraso na entrega de imóvel causa lucro cessante ao adquirente, que deixa de auferir lucro com o aluguel, ou deixa de reduzir suas despesas com o pagamento de aluguel de outro imóvel para residir. O fato de o imóvel não ser quitado não obsta a ocorrência de lucros cessantes, eis que tal não impossibilita ao adquirente auferir lucro com o aluguel do imóvel. A cláusula contratual que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel por motivos supervenientes ou de força maior não é automática, cabendo à construtora fazer prova dos motivos que impediram a conclusão e entrega do imóvel no tempo aprazado. A inadimplência de adquirentes de imóveis no mesmo empreendimento é plenamente previsível, estando inserida no risco da atividade exercida pela ré, não podendo tais prejuízos ser transferidos aos demais compradores. A não entrega de imóvel adquirido na planta não tem, em princípio, aptidão para gerar responsabilização e indenização por dano moral, uma vez que não há ofensa a atributos da personalidade. Parcial provimento dado ao recurso da autora/apelante. Improvido o recurso do réu” (1ª Turma Cível, 2010.01.1.011552-3APC, Relator: Desembargador ESDRAS NEVES, DJe: 2/6/2011, Pág.: 100).

Em razão da existência de uma relação jurídica obrigacional entre as partes, restando inequívoca a obrigação de reparar o dano causado. O Código Civil impõe aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, a obrigação de repará-lo (art. 927).

2- Alegam que os juros de obra foram cobrados pela instituição financeira e que o atraso na expedição do habite-se se deu por culpa da prefeitura;

Os juros da obra que foram pagos a partir de (mês) de (ano) são indevidos, e foram cobrados em razão do injustificado atraso da construtora na entrega da obra. Se o prazo estipulado em contrato, tivesse sido cumprido, o juros de obra não teria sido cobrado pelo agente financeiro, logo cabe a empresa ré, ora apelante, o dever de indenizar.

As Apelantes ainda atribuem o atraso na entrega do imóvel em razão pela demora na expedição do Habite-se pela prefeitura.

A demora na expedição do Habite-se nem sequer poderia ser considerada como caso fortuito ou força maior, porquanto se trata de ocorrência já conhecida no ramo em que atua as Apelantes, de modo que não pode ser usada como excludente de responsabilidade.

As construtoras apresentam um prazo curto para a entrega da obra quando comercializa as unidades, para conseguir desta forma angariar o maior número de clientes com a divulgação de tal informação e depois pretende simplesmente atribuir a terceiros a culpa pela não entrega da obra no prazo contratado.

É certo que as Apelantes são empresas de larga experiência no ramo, motivo pelo qual deveriam ter planejado melhor o empreendimento, se não o fazem, devem indenizar os prejuízos causados aos Apelados.

3 – Alegam ainda, que os danos morais não existiram e que o valor arbitrado a título de danos morais deve ser razoável e proporcional.

Absurda tal alegação, pois como ficou provado, o atraso se deu por culpa dos Apelantes e gerou diversos transtornos para os ora Apelados, que adquiriram o imóvel para nele residirem, estavam pagando aluguel e aos mesmo tempo as prestações do imóvel, causando o esgotamento da capacidade financeira. Isso sem falar da enorme ansiedade para finalmente ocupar o sonhado imóvel.

Não sofreram meros aborrecimentos, mas efetivamente sofreram danos morais passíveis de serem indenizados, em virtude do total descaso das Apelantes em solucionar o problema, o desgaste emocional causado, o constrangimento sofrido pelos Apelados.

A indenização por danos morais é necessária para reparar os prejuízos impostos pelas Apelantes, pela sua atuação de forma não responsável no mercado de consumo.

O valor arbitrado a título de danos morais pela Excelentíssima Juíza “a quo”, foi justo. Ao punir as Apelantes, agiu com muita sensatez, tendo em vista, que esta vem praticando estes atos atentatórios à dignidade e a moral dos brasileiros, causando situações vexatórias, de danos imensuráveis. Pois, se não fosse economicamente viável esse tipo de conduta, as Apelantes não atrasaria a entrega de suas obras como é sua prática costumeira.

Os gastos com indenizações, advogados, custas processuais e outras mais, são elevados (mas não suficientes para coibir abusos) se somarmos as várias demandas judiciais existentes em face das Apelantes.

Seria muito mais viável (economicamente falando) para as Apelantes, estipularem prazos que efetivamente conseguissem cumprir em seus contratos, em vez de iludir o consumidor com prazos que não pode cumprir.

É cabal o argumento de enriquecimento sem causa da parte vencedora nos processos indenizatórios, contudo, é incoerente e inaceitável, condenar tal empresa a pagamento ínfimo, já que seu capital econômico é milionário.

Se o Judiciário deve observar a condição socioeconômica dos Apelados, e a atividade econômica exercida pelos Apelados, também se faz necessário observar a condição econômica que as Apelantes possuem, já que se a sentença não atingir fortemente suas finanças, jamais vai se importar em prevenir a ocorrências de tais fatos danosos.

Deste modo, reduzir o valor da condenação aplicada pelo Juízo de primeiro grau seria o mesmo que premiar este tipo de descaso. O valor arbitrado de R$ X.XXX,XX (valor por extenso) ainda é muito baixo perto do capital que as Apelantes possuem e não fará diferença alguma em suas finanças, necessitando de valores muito maiores para que, somados a outros julgados do mesmo tipo, tenham efeito educativo e não simplesmente punitivo. Portanto, não há o que se falar em redução do quantum indenizatório.

4 – E finalmente, que há divergência jurisprudencial, quanto aos danos morais por atraso da entrega de obra.

O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que cabe sim, os danos morias por atraso na entrega de obra, senão vejamos:

1. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA. DANO MORAL. FUNDAMENTO INATACADO. INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO. REEXAME DE PROVAS SÚMULA Nº 283/STF E NºS 5 E 7/STJ. 1. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o enunciado da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 2. Quando as conclusões da Corte de origem resultam da estrita análise das provas carreadas aos autos e das circunstâncias fáticas que permearam a demanda, não há como rever o posicionamento por aplicação das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 552628 RJ 2014/0180599-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/05/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2015)

2. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA. DANO MORAL CONFIGURADO. RAZOABILIDADE DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o Eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma, as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. Além disso, não significa omissão quando o julgador adota outro fundamento que não aquele perquirido pela parte. 2. O Tribunal de origem constatou, com base nos elementos fático probatórios dos autos que os danos morais foram comprovados. Rever esta conclusão, esbarraria no óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal. 3. Se o valor arbitrado não destoa da jurisprudência desta Corte, inviável a sua alteração, porque, para tanto, também seria necessário o revolvimento do conteúdo fático probatório dos autos, o que não se coaduna com a via do recurso especial, a teor da Súmula 7⁄STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido' (AgRg no AREsp nº 586.464⁄RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 6⁄11⁄2014, DJe 12⁄11⁄2014). 'AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI. SÚMULA 284⁄STF. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7⁄STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2. A alegação genérica de violação de federal, sem que o recorrente explicite em que consistiu a negativa da vigência da lei, enseja a negativa de seguimento do recurso especial (Súmula 284⁄STF). 3. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ). 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que a verba indenizatória, consideradas as circunstâncias de fato da causa, foi estabelecida pela instância ordinária em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. Agravo regimental a que se nega provimento' (AgRg no AREsp nº 561.753⁄RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23⁄9⁄2014, DJe 30⁄9⁄2014). Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial" (e-STJ fls. 1.136⁄1.139). (AgRg no AREsp nº 516.420⁄RJ, relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 5⁄8⁄2014, DJe 26⁄8⁄2014).

E também temos julgados em nossos Tribunais em que o atraso na entrega da obra ensejou a indenização por danos morais:

1.EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL. DESPESAS COM LOCAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA CLAUSULA PENAL COM INDENIZAÇÃO POR ATRASO. DANOS MORAIS. NATUREZA DISTINTA. QUANTUM ARBITRADO. MAJORAÇÃO.- As despesas com locação de imóvel não podem ser consideradas como abrangidas pela cláusula penal do contrato celebrado, porquanto possuem natureza distinta, podendo assim, serem cumuladas com a indenização prevista. - Ante os critérios da indenização por danos morais, e à vedação do enriquecimento sem causa da vítima, o quantum indenizatório deve ser majorado, por se mostrar capaz de propiciar à vítima satisfação compensadora pelos dissabores que passou, merecendo reforma, a sentença combatida. (Apelação Cível 1.0024.11.214317-7/001, Rel. Des.(a) Moacyr Lobato, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/02/2013, publicação da sumula em 04/03/2013)

2. EMENTA - Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização - atraso na entrega do imóvel - cláusula de carência e cláusula penal - razoabilidade - indenização suplementar - impossibilidade - ausência de pactuação - parágrafo único do art. 416 do CC - danos morais - ocorrência - fixação - razoabilidade e proporcionalidade - apelação à que se dá parcial provimento. É válida a cláusula de tolerância em contrato de compra e venda de imóvel em construção, desde que expressamente pactuada, e fixada com prazo razoável para o atraso na entrega. A cláusula penal implica arbitramento prévio das perdas e danos em caso de inadimplemento. O contratante faz jus apenas ao valor contratado, caso não tenha sido estipulada indenização suplementar. Incidência do parágrafo único do art. 416 do Código Civil de 2002. O descaso da construtora, representado pela não entrega do imóvel no prazo contratado, implica desrespeito ao consumidor, além de meros aborrecimentos, a ensejar danos morais indenizáveis. Na fixação do quanto indenizatório o juiz deve se pautar pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. (Apelação Cível 1.0145.11.052582-4/001, Rel. Des.(a) Marcelo Rodrigues, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/01/2013, publicação da sumula em 15/01/2013)

É certo que no direito existem teses em todos os sentidos, mas como ficou demonstrado e pode ser comprovado pelas decisões de nossos Tribunais, a maioria da decisões são no sentido de que os danos morais causados pelo atraso na entrega de obra, devem ser indenizados.

Diante do todo o exposto, requer, respeitosamente que esta Colenda Câmara Cível, julgue IMPROCEDENTE o recurso de apelação, e mantendo, sentença recorrida e condenando as Apelantes ao pagamento de honorários advocatícios recursais.

Por ser medida da mais consentânea e lídima JUSTIÇA.

Termos em que

P. Deferimento


Localidade, (dia) de (mês) de (ano)



ADVOGADO(A)

OAB/XX número

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