O ALVARÁ INDEPENDENTE é assim nomeado por dispensar a abertura de inventário ou arrolamento, em razão da natureza dos bens deixados na sucessão ou seu reduzido valor.
Sua previsão encontra-se no artigo 666 do Novo Código de Processo Civil.
Por intermédio dele são levantadas as seguintes quantias:
a) quantias devidas pelos empregadores e pelas pessoas jurídicas de direito público e suas autarquias (saldo de salário);
b) saldos de contas individuais de FGTS Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e do PIS-PASEP;
c) restituição de imposto de renda e demais tributos;
d) saldos de contas bancárias, cadernetas de poupança e fundos de investimento, desde que não ultrapassem 500 ORTN, e não existam na sucessão outros bens sujeitos a inventário.
As importâncias, descritas nos itens a, b e c, são pagas prioritariamente aos dependentes (pessoas habilitadas como beneficiárias perante a Previdência Social) do falecido, mesmo tendo outros bens sujeitos a inventário. O valor será dividido em cotas iguais, precedendo os dependentes aos demais sucessores previstos na ordem de vocação hereditária.
Já com relação ao ‘item’ d (saldos de contas bancárias, poupança e fundos), somente cabe o alvará quando não existirem outros bens sujeitos a inventário.
Na falta de dependentes habilitados perante a Previdência Social, somente fará jus ao recebimento dos valores deixados pelo falecido, os sucessores previstos na lei civil.
Sua previsão encontra-se no artigo 666 do Novo Código de Processo Civil.
Por intermédio dele são levantadas as seguintes quantias:
a) quantias devidas pelos empregadores e pelas pessoas jurídicas de direito público e suas autarquias (saldo de salário);
b) saldos de contas individuais de FGTS Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e do PIS-PASEP;
c) restituição de imposto de renda e demais tributos;
d) saldos de contas bancárias, cadernetas de poupança e fundos de investimento, desde que não ultrapassem 500 ORTN, e não existam na sucessão outros bens sujeitos a inventário.
As importâncias, descritas nos itens a, b e c, são pagas prioritariamente aos dependentes (pessoas habilitadas como beneficiárias perante a Previdência Social) do falecido, mesmo tendo outros bens sujeitos a inventário. O valor será dividido em cotas iguais, precedendo os dependentes aos demais sucessores previstos na ordem de vocação hereditária.
Já com relação ao ‘item’ d (saldos de contas bancárias, poupança e fundos), somente cabe o alvará quando não existirem outros bens sujeitos a inventário.
Na falta de dependentes habilitados perante a Previdência Social, somente fará jus ao recebimento dos valores deixados pelo falecido, os sucessores previstos na lei civil.
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