Atualmente, as pessoas utilizam muito as Redes Sociais para comentarem seu dia a dia, expondo suas vidas ao conhecimento de todos, postam fotos, contam onde estão, o que fazem, com quem estão, o que comem, como estão se sentido, enfim contam futilidades, mas também coisas importantes de suas vidas.
A necessidade que as pessoas sempre tiveram de ser ouvidas, hoje está sendo transferida para as Redes Sociais, as pessoas querem que todos curtam, comentem e compartilhem.
Esquecem, porém que toda esta publicidade, pode ter seu preço. Hoje as Redes Sociais já servem como prova em processo.
Neste sentido, o entendimento do Ilustre Desembargador João Rebouças do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, destacando a importância de informações nas redes sociais como comprovação de união estável:
“Hoje, as redes sociais são de suma importância na interação social entre os grupos e elas funcionam como prova de fatos. (...) As redes sociais também estão se prestando a colaborar com a Justiça. São meios eficientes e transparentes. Eu acho que essa contribuição é muito importante até como meio de prova.” ( Fonte: www.tjrn.jus.br/index.php/comunicacao/noticias/ 10421-desembargador-destaca-importancia-de-informacoes-nas-redes -sociais-como-comprovacao-de-união-estável)
Em um Agravo de Instrumento, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o desembargador Alexandre Coelho, acatou o perfil profissional na rede social “ Linkedin” para proferir sua decisão:
“ (...) Ademais, apesar de o agravado alegar que se encontra desempregado, se observa de seu perfil profissional na rede social “Linkedin” que ele trabalha como assessor de comunicação desde janeiro de 2016.(...)”( Processo nº 2034354-27.2017.8.26.000 – 8ª Câmara de Direito Privado – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo)
Da mesma forma conversas do WhatsApp podem ser usadas como prova. Basta imprimir a conversar e juntar ao processo. O Facebook também tem trazido importantes informações que estão sendo utilizadas, especialmente no direito de família.
Se não querermos que algum fato seja do conhecimento de todos, ou até mesmo sirva de prova em algum processo, não devemos publicar isto nas Redes Sociais.
A necessidade que as pessoas sempre tiveram de ser ouvidas, hoje está sendo transferida para as Redes Sociais, as pessoas querem que todos curtam, comentem e compartilhem.
Esquecem, porém que toda esta publicidade, pode ter seu preço. Hoje as Redes Sociais já servem como prova em processo.
Neste sentido, o entendimento do Ilustre Desembargador João Rebouças do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, destacando a importância de informações nas redes sociais como comprovação de união estável:
“Hoje, as redes sociais são de suma importância na interação social entre os grupos e elas funcionam como prova de fatos. (...) As redes sociais também estão se prestando a colaborar com a Justiça. São meios eficientes e transparentes. Eu acho que essa contribuição é muito importante até como meio de prova.” ( Fonte: www.tjrn.jus.br/index.php/comunicacao/noticias/ 10421-desembargador-destaca-importancia-de-informacoes-nas-redes -sociais-como-comprovacao-de-união-estável)
Em um Agravo de Instrumento, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o desembargador Alexandre Coelho, acatou o perfil profissional na rede social “ Linkedin” para proferir sua decisão:
“ (...) Ademais, apesar de o agravado alegar que se encontra desempregado, se observa de seu perfil profissional na rede social “Linkedin” que ele trabalha como assessor de comunicação desde janeiro de 2016.(...)”( Processo nº 2034354-27.2017.8.26.000 – 8ª Câmara de Direito Privado – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo)
Da mesma forma conversas do WhatsApp podem ser usadas como prova. Basta imprimir a conversar e juntar ao processo. O Facebook também tem trazido importantes informações que estão sendo utilizadas, especialmente no direito de família.
Se não querermos que algum fato seja do conhecimento de todos, ou até mesmo sirva de prova em algum processo, não devemos publicar isto nas Redes Sociais.
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