O Estatuto da Pessoa com Deficiência e a tomada de decisão apoiada
O Estatuto da Pessoa com Deficiência deve ser interpretado de forma justa, evitando-se assim prejuízo para quem ele quer proteger, a pessoa com deficiência. O nosso Código Civil de 2002, dentro do direito da família, tinha apenas a tutela e a curatela, com o advento do Estatuto, foi incluída a TOMADA DE DECISÃO APOIADA. O Estatuto também revogou a figura da curatela. Com o advento do Novo Código de Processo Civil, este revogou o artigo do Estatuto que revogava a curatela. Houve a revogação da revogação.
Para todo direito existe um dever, quando este direito não pode ser exercido sozinho, surge a figura da pessoa idônea, que mantenha vínculos e que gozem da confiança da pessoa com deficiência, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, isto é a tomada de decisão apoiada.
Atualmente a pessoa com deficiência não é considerada mais absolutamente incapaz. O art. 3º e 4º do Código Civil de 2002, foi modificado pelo Estatuto. Apenas o menor de 16 anos é considerado absolutamente incapaz. O Estatuto da Pessoa com Deficiência, com isto deixa de observar que as pessoas possuem natureza e grau diverso de deficiência, e deveriam, portanto, ter um tratamento diferenciado.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em decisão recente, entendeu que a pessoa com deficiência, por doença mental, é sempre relativamente incapaz, devendo, no entanto, em alguns casos, poder ser definida curatela exclusivamente para atos de natureza patrimonial e negocial.
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