Petição Inicial - Indenização por Danos Materiais e Morais – Atraso na entrega de obra
EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) DE DIREITO DA ....... VARA CÍVEL DA COMARCA DE......../....
GEORGE, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador(a) da cédula de identidade n° (informar) e do CPF nº (informar) e JANE, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador(a) da cédula de identidade n° (informar) e do CPF nº (informar) residentes e domiciliados(as) à (endereço completo), vem, respeitosamente perante V. Exa., por seu/sua advogado(a) e procurador(a) que a esta subscreve (documento 1), para propor
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO por danos materiais e morais
em face de CONSTRUTORA DO FUTURO, inscrita no CNPJ sob nº XXXXX, com sede à (endereço completo), representada por SPENCER, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador(a) da cédula de identidade n° (informar) e do CPF nº (informar) residente e domiciliado à (endereço completo), vem, respeitosamente perante V. Exa., por sua advogada e procuradora que a esta subscreve (documento 1), pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:
FORO COMPETENTE
A presente ação discute questões que mostram conexão com "relação de consumo" justificando, assim, a escolha desse foro de acordo com o artigo 101, I, do Código dos Direitos do Consumidor.
DOS FATOS
Em data de (dia) de (mês) de (ano), os requerentes adquiriram uma unidade autônoma no empreendimento (descrever), através de (descrever o tipo de contrato), conforme contratos anexos.
O (descrever o tipo de contrato) firmado entre as partes específica as características do imóvel, valor e condições de pagamento, estabelecendo multas para a hipótese de descumprimento do contrato ou atraso no pagamento por parte dos compromissários.
Por ocasião da assinatura do (descrever o tipo de contrato), a obra tinha data expressamente prevista para entrega do imóvel, conforme Alínea X do Quadro X, para (mês) de (ano), com previsão de no máximo XXX (por extenso) para atrasos com justificativas, fato este que não ocorreu ou se ocorreu a Incorporadora não comunicou de forma adequada e expressa aos promissários compradores.
Os Requerentes efetuaram todos os pagamentos e ainda cumpriram com as demais obrigações contratadas. Em contrapartida, a Requerida não cumpriu com o acordado, pois somente em (mês) de (ano) entregaram as chaves do referido imóvel.
Em praticamente todos os seus contratos as construtoras inserem cláusulas estabelecendo “prazos de carência” para a entrega da unidade imobiliária. Ou seja, ao analisar o contrato o adquirente do imóvel perceberá que a construtora se compromete a concluir a obra e fazer a entrega do bem em uma data específica. Entretanto, entendendo que alguns acontecimentos podem acarretar o atraso da entrega dos imóveis, a construtora insere cláusulas estabelecendo uma prorrogação do prazo de entrega em razão de casos fortuitos ou força maior. No caso em tela, a carência é de XXX dias. São evidentemente desproporcionais tais estipulações, já que, em contrapartida as obrigações contratuais para os adquirentes são sempre específicas, determinadas e com penalidades pesadas.
Se os Requerentes deixassem de pagar uma prestação teriam a mesma tolerância de mais XXX dias sem precisar pagar qualquer encargo? Claro que não! Portanto, o prazo para a entrega da obra é (mês) de (ano) e este prazo é que deveria ser cumprido.
Neste ponto já surge uma primeira questão que pode caracterizar ilegalidade. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 51, § 1º, exige o “equilíbrio contratual”, sendo que a simples inserção do “prazo de carência” no contrato já caracteriza, para alguns, uma ilegalidade.
A maioria das entidades de proteção dos consumidores entende que na medida em que o contrato confere à construtora o direito de atrasar o cumprimento de sua obrigação (entregar a unidade imobiliária), o mesmo direito deve ser conferido ao adquirente, de modo a ter um “prazo de carência” para o cumprimento de suas obrigações – realização dos pagamentos. Assim, se o contrato concede esse direito à construtora e não o defere ao adquirente, pode-se concluir que houve desrespeito à exigência do Código de Defesa do Consumidor no que se refere ao equilíbrio contratual.
Sob esse prisma é possível, portanto, entender que é abusiva qualquer cláusula que simplesmente prorrogue o prazo da construtora para o cumprimento da obrigação de entregar o imóvel (art. 51, IV e XV do CDC) e portanto deve ser considerada como não escrita.
Excelência, o que é mais lamentável é o descaso da Requerida, que gerou grandes danos aos Requerentes, que tiveram que continuar residindo em um imóvel alugado, sendo que já poderiam morar no tão sonhado imóvel próprio.
Tiveram que deixar de lado o sonho de morar em um apartamento próprio, por longos XX (por extenso) meses, isto porque a Requerida deixou de cumprir a obrigação contratual de entregar o imóvel na data estipulada.
Afora os prejuízos oriundos pelo atraso na entrega do imóvel, que foram suportados pelos requerentes, há que se relatar alguns fatos constrangedores ocorridos que demonstram o descaso da Requerida para com os Requerentes, que tiveram que trocar diversos e-mails e telefonemas, sem que nenhuma solução fosse apresentada para o problema.
Os Requerentes sofreram ainda outros danos, pois tiveram que continuar pagando o aluguel de outro imóvel e ainda tiveram que pagar diversas taxas indevidas em razão do atraso na entrega da obra.
DO DIREITO
A motivação para a presente ação decorre de três aspectos preponderantes: atraso na entrega do apartamento, cobranças indevidas e os problemas oriundos dos aborrecimentos pela falta de atendimento.
Dispõe o Art. 186 do Código Civil. "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."
A responsabilidade da Requerida pela reparação dos danos na espécie é inquestionável, seja pelos transtornos e aborrecimentos causados aos consumidores (compradores), seja pelo atraso na entrega da obra no prazo prometido, gerando danos materiais, de conformidade com os arts. 389 do Código Civil.
"Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado."
"Salvos as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar."
O eminente Professor Hely Lopes Meirelles, em sua obra O Direito de Construir, ensina, "in verbis": "A responsabilidade específica do construtor, pela execução da obra, surge com a celebração do contrato de construção e só termina com o fiel cumprimento do ajuste e entrega da obra perfeita, sólida e segura”.
Ademais, a Lei 4.591/64, que dispõe sobre incorporações imobiliárias, estabelece que, ao contratar a entrega da unidade a prazo e preços certos, serão impostas normas que o incorporador deverá seguir. Entre elas, a obrigação de responder civilmente pela execução da incorporação, devendo indenizar os adquirentes ou compromissários dos prejuízos que tiverem pelo fato de não se concluir a edificação, ou retardar injustificadamente a conclusão das obras.
Também é flagrante o direito dos Autores aos danos materiais ante o notório prejuízo causado pelo atraso na entrega do apartamento, pois ficaram privados de utilizar do imóvel adquirido da Requerida, tendo que alugar outro imóvel para morarem, conforme contrato em anexo.
O Contrato de Compra e Venda elaborado entre Compromitentes e Compromissária, com cláusulas que caracterizam o imóvel, estabelecem valores e condições, gerando o nexo de causalidade necessário para responsabilizar a parte faltante pelos danos advindos do descumprimento, ou cumprimento defeituoso do mesmo, surgindo, dessa forma, a nítida obrigação de indenizar.
Na espécie, indiscutível o descumprimento do contrato por parte do Promitente Vendedor, de modo que incidiram eles em ação culposa, e também em omissão voluntária, que causaram vários danos.
Em seu comentário sobre o atraso na entrega da obra e da responsabilidade do construtor, publicado na edição de 06/11/95, pág. 22, do Jornal Gazeta do Povo, o Juiz Lauro Laertes de Oliveira enuncia: "Frequentemente nos tribunais ações de indenização promovidas por adquirentes de imóveis em construção, principalmente apartamentos ou do dono da obra na construção por empreitada, quando o proprietário do terreno contrata o construtor para realizar determinada obra e a discussão gira em torno do atraso na entrega da mesma. Vale dizer, o descumprimento do contrato neste aspecto por parte do construtor.
Indubitável o direito da adquirente de imóvel em construção ou do dono da obra - na construção por empreitada - em haver os danos suportados pelos atrasos na entrega da obra e de responsabilidade do promitente vendedor ou construtor.
O art. 389 do Código civil edita: "Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado."
O atraso na entrega traz prejuízos ao adquirente do imóvel ou dono da obra, considerando que se recebesse na data aprazada deixaria de pagar aluguel, daí evidente o direito de pleitear indenização correspondente ao valor do aluguel que vem pagando a terceiro.
Corrobora a jurisprudência específica:
"AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ATRASO NA ENTREGA DE APARTAMENTO COMPROMISSADO À VENDA - CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADO - PEDIDO PROCEDENTE - APELAÇÃO DESPROVIDA. Se a construtora, na condição de promitente vendedora, comprometeu-se a entregar o imóvel em julho de 1990 e não o fez, alegando em sua defesa a ocorrência de caso fortuito ou motivo de força maior, incumbe a ela o ônus da prova desse fato impeditivo ou modificativo do direito do autor (art. 333, II do CPC). Todavia, como não produziu prova satisfatória nesse sentido e as chaves do apartamento só foram entregues em agosto de 1992, impunha-se a procedência do pedido indenizatório correspondente ao período de atraso, em que o compromissário comprador ficou privado de sua utilização, pelo que se nega provimento ao recurso. " (Tribunal de Alçada do Paraná, Ac. n.º 10028 - 2ª Câm. Cível - Juiz Domingos Ramina - un. - julg. em 23/02/94.
Deveria a Empresa Ré prometer a entrega do imóvel em data que efetivamente pudesse cumprir, sem a necessidade de prazos suplementares (carências).
O prazo de carência, quando previsto no contrato, deve ser utilizado exclusivamente em se tratando de caso fortuito ou força maior passível de comprovação, o que não ocorreu no caso em tela.
Neste sentido:
“PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – ATRASO NA ENTREGA DA OBRA – INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES – TEORIA DA IMPREVISÃO – INAPLICABILIDADE. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA – CLÁUSULA ABUSIVA – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
(…)3. A cláusula que faculta à construtora o adiamento da entrega da obra por doze meses após o prazo previsto, sem qualquer justificativa para tanto, é abusiva e nula de pleno direito, por configurar nítido desequilíbrio contratual, rechaçado pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor. 4. Recurso do autor provido parcialmente. Recurso da ré improvido. Decisão unânime. (TJ/DF – 5ª T. Cív., Ap. Cív. nº 48.245/1998, Rel. Des. Adelith de Carvalho Lopes, julg. 08.02.1999)
É importante que as construtoras tenham ciência de que apenas as situações que não podem ser evitadas ou impedidas são admitidas como casos fortuitos, ou de força maior. Discorrendo sobre a irresistibilidade, que legitima o atraso por força maior ou caso fortuito, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal asseverou que: “(…).Com efeito. Sucede, nas palavras de Plácido e Silva, que se considera caso fortuito os acidentes que ocorrem sem que a vontade do homem os possa impedir ou sem que tenha ele participado, de qualquer maneira, para a sua efetivação. Todos os casos, que se revelam por ‘força maior’, dizem-se ‘casos fortuitos’, porque ‘fortuito’, do latim fortuitus, de fors, quer dizer casual, acidental, ao azar. CUNHA GONÇALVES, aprofundando-se no tema, esclarece que o caso fortuito é, no sentido exato de sua derivação (acaso, imprevisão, acidente), o caso que não se poderia prever e se mostra superior às forças ou vontade do homem, quando vem, para que seja evitado. O motivo de força maior é o fato que se prevê ou é previsível, mas que não se pode, igualmente, evitar, visto que é mais forte que a vontade ou ação do homem. Assim, ambos se caracterizam pela irresistibilidade. E se distinguem pela previsibilidade. Legalmente são, entre nós, empregados como equivalentes. E a lei civil os define como o advento do fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir, assemelhando-os em virtude da invencibilidade, inevitabilidade ou irresistibilidade que os caracterizam.”
Finalmente, o Código Civil ainda garante aos requerentes o direito de serem ressarcidos pelos valores pagos indevidamente.
DO DANO PATRIMONIAL
I. PERDAS E DANOS:
Por todo o exposto, evidente que os autores sofreram prejuízo de ordem material, tem, portanto, o direito de pleitear indenização correspondente ao valor do aluguel que tiveram que pagar, no período em que o apartamento deveria ter sido entregue e não o foi.
O apartamento que deveria ter sido entregue em (mês) de (ano), somente foi entregue em (mês) de (ano), neste período os Requerentes pagaram a título de aluguel do imóvel a importância de R$ X.XXX,XX (valor por extenso), devidamente corrigidos, valor este que deve ser indenizado a título de perdas e danos.
II. TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA
Os Requentes continuaram a pagar a taxa adicional de obra, no período compreendido entre a data que o imóvel deveria ter sido entregue (prazo estipulado no contrato) e a data que efetivamente o foi, o que também não ocorreria se o imóvel tivesse sido entregue na data acordada.
No caso de atraso injustificado da obra, tal taxa passa a ser indevida e portanto tais valores devem ser apurados e devolvidos.
Assim tem entendido os nossos tribunais:
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - SUSPENSÃO DA TAXA DE OBRAS - Conforme dispõe o artigo 273 do CPC , para a concessão de tutela antecipada, necessária a existência de prova inequívoca para o convencimento da verossimilhança da alegação e que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. - A taxa de evolução de obra é devida desde a aprovação do financiamento até o término da obra. Nos casos de atraso injustificado na entrega do imóvel, é possível a suspensão de seu pagamento, a título de tutela antecipada, já que o consumidor não pode ser penalizado pelo descumprimento contratual da Construtora. TJ-MG - Agravo de Instrumento Cv AI 10024132624073001 MG (TJ - MG) Data de publicação: 10/12/2013.
III. TAXA CM REPASSE NA PLANTA
A Instituição Financeira já cobra atualização monetária em seu contrato de financiamento, logo a requerida não pode exigir dos Requerentes a Taxa CM Repasse na Planta do valor financiado pela Instituição Financeira, pois estaria ocorrente a duplicidade de pagamento sobre o mesmo fundamento, o que deve ser afastado.
Eventual prejuízo causado à construtora pelo repasse do financiamento sem a atualização monetária deve ser discutido entre a Requerida e a Instituição Financeira, sendo prática abusiva impor mais estas despesas aos Requerentes, devendo, portanto ser devolvido o valor de R$ X.XXX,XX (valor por extenso), a ser devidamente corrigido, pagos a título de Taxa CM Repasse na Planta.
Neste sentido:
Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO VALOR PAGO A TÍTULO DE TAXA C.M. REPASSE NA PLANTA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DA TAXA "CM REPASSE". PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA AFASTADA NO QUE TANGE À TAXA CM. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. ATRASO NA OBRA EM 30 DIAS APÓS O PRAZO DE 180 DIAS, CONTRATUAL O QUE GERA DANO MORAL. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 2.000,00. CONDENAÇÃO DA RÉ NOS PAGAMENTOS DOS ALUGUÉIS VENCIDOS E VINCENDOS. DESPESAS ADVINDAS DO ATRASO OCORRIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004907341, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 29/01/2015).
IV- JUROS E MULTA SOBRE O VALOR DO CONTRATO
Pelos princípios da equidade, boa-fé objetiva e bilateralidade, pode-se pedir na justiça o recebimento dos mesmos encargos contratuais previstos contra os consumidores em caso de mora destes. Seria cobrar da construtora aquilo que ela cobraria dos consumidores caso estivessem inadimplentes. Ex: juros moratórios mensais até a entrega das chaves e multa de mora, na mesma proporção que normalmente as construtoras estipulam os juros de mora mensais em 1% sobre o valor do imóvel adquirido, e a multa de mora em 2% também sobre o imóvel.
V- TABELA PRICE
A tabela Price consiste na aplicação de juros compostos em uma fórmula que concentra a maior parte do pagamento da amortização no fim do contrato, implicando em excessiva onerosidade aos Requerentes e portanto não deve ser utilizada.
Conforme entendimento jurisprudencial abaixo transcrito:
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONTRATOS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVI. MÚTUO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM PACTO ADJETO DE HIPOTECA. APLICAÇÃO DO CDC . POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. VEDAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. ILEGALIDADE DA TABELA PRICE. CORREÇÃO CONFORME PREVISÃO CONTRATUAL (PES).ILEGALIDADE DO CET. SUCUMBÊNCIA REVISTA. I - REGIME JURÍDICO APLICÁVEL. Inaplicabilidade das regras do Sistema Financeiro de Habitação, uma vez que se trata de contrato firmado com entidade de previdência privada. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. II - PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. Previsão legal da possibilidade de revisar negócios jurídicos - no Código de Defesa do Consumidor , vide artigo 6º , inciso V. A vedação de revisão de cláusulas abusivas e ilegais configuraria ofensa ao Direito de Ação, direito fundamental assegurado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Preliminar rejeitada. III - MÉRITO. III. I. TABELA PRICE E CAPITALIZAÇÃO. O sistema jurídico nacional veda a capitalização dos juros, exceção feita às hipóteses legalmente previstas (Súmula 93 do Superior Tribunal de Justiça). A Tabela Price deve ser banida do contrato, contando-se os juros de forma simples e linear. III. II. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. REAJUSTAMENTO DO ENCARGO MENSAL. - PES Pactuação expressa no contrato, razão pela qual o indexador deve ser respeitado. III. III. COEFICIENTE DE EQUALIZAÇÃO DE TAXAS - CET. Esta Corte tem assentado entendimento de que o CET constitui, em realidade modalidade de remuneração do empréstimo que distorce o contrato e implica sobreposição de taxas com a mesma finalidade, motivo pelo qual sua incidência em quaisquer percentuais devem ser afastada. IV - SUCUMBÊNCIA. Revisão, na forma dos arts. 20 e 21 do Código de Processo Civil. PRELIMINAR REJEITADA. NEGADO SEGUIMENTO AO APELO DA RÉ. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível Nº 70054024435, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 09/07/2013)...
VI - DO DANO MORAL
Envidando-se novamente pelo Código de Defesa do Consumidor, no que se refere aos direitos básicos do consumidor, Art. 6º, inciso VI: “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
Posto isso, postula coerentemente os requerentes por cumular pedido de danos materiais, com indenização por danos morais, caracterizados pelos fatos narrados.
Diante dos fatos acima expostos, mostra-se patente a configuração dos “danos morais” sofridos pelos Requerentes.
Nesse espírito e, com amparo nos mais diversos diplomas legais, inclusive pela Constituição Federal em seu art. 5º, inc. V, do qual : “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.”
Examinando os autos, verifica-se que o desrespeito ao polo menos favorecido foi público, notório e inconteste, restando indubitável a ocorrência do Dano Moral.
No caso em tela, o direito à indenização em virtude do total descaso da Requerida em solucionar o problema, o desgaste emocional causado, o constrangimento sofrido pelos Requerentes desde o momento em que as chaves do apartamento devidamente quitado não lhe foi entregue, pois, os mesmos estavam pagando aluguel e, ao mesmo tempo as prestações do imóvel, no esgotamento da capacidade financeira. Isso sem falar da enorme ansiedade para finalmente ocupar o sonhado imóvel.
Evidentemente presente o dano moral em razão do atraso na entrega de sua unidade e por todo o que já foi exposto.
Conforme já reconhecido pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo:
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DAS CHAVES. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PELA ANGÚSTIA CAUSADA COM A EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO TOLERÁVEL. SUFICIÊNCIA DA QUANTIA ESTIPULADA PELO JUÍZO “A QUO” FUNDAMENTOS DA SENTENÇA INTEGRALMENTE ADOTADOS, CONSOANTE DISPÕE O ART. 252 DO REGIMENTO INTERNO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP – Apelação 0004787-69.2010.8.26.0019. 10ª Câmara de Direito Privado. Relator: Coelho Mendez, j. Em 05/06/12).
VII - DO “QUANTUM” INDENIZATÓRIO
Uma vez reconhecida à existência do dano moral, e o consequente direito à indenização dele decorrente, necessário se faz analisar o aspecto do quantum pecuniário a ser considerado e fixado, não só para efeitos de reparação do prejuízo, mas também sob o cunho de caráter punitivo, preventivo ou repressor.
E essa indenização que se pretende em decorrência dos danos morais, há de ser arbitrada, observada a dupla função da indenização por danos morais, de pena ao agente causador do dano, para que não torne a repetir a sua conduta gravosa, e de meio de compensação dos sofrimentos dos ofendidos, que tiveram um enorme desgaste emocional na tentativa de resolver amigavelmente o problema.
Com relação à questão do valor da indenização por esses danos morais, os Requerentes, na melhor forma de direito, e como ponderação, requerem seja a Requerida condenada a lhes pagarem, a título de indenização por danos morais, a quantia de XX (por extenso) salários-mínimos, o que, nesta data, equivale a R$ XX.XXX,XX (valor por extenso).
VIII - DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência o seguinte:
a) a citação da Requerida, nos endereços acima indicado, quanto à presente ação por via postal (AR) – visando maior economia e celeridade processual, para que no prazo legal contestem a presente ação de indenização, sob pena de revelia no endereço supradeclinado, para, querendo, contestar a presente, sob pena de não o fazendo, ser declarada revel;
b) seja declarada nula a prorrogação de XXX (por extenso) dias prevista a cláusula XX do (descrever o tipo de contrato);
c) A condenação da Requerida ao pagamento de indenização pelos danos materiais (alugueres), referentes a mês/ano à mês/ano, na importância de R$ X.XXX,XX (valor por extenso), a ser devidamente corrigido;
d) a condenação da Requerida no ressarcimento dos valores indevidamente cobrados a título de juros de obra, afastando o reajuste pelo INCC desde mês de ano até a data da entrega do imóvel, valor a ser apurado em liquidação de sentença;
e) a devolução do valor de R$ X.XXX,XX (valor por extenso), pago a título de taxa CM Repasse na Planta, a ser devidamente corrigido;
f) a condenação da Requerida ao pagamento de multa compensatória irredutível de 2% sobre o valor total do imóvel, além de juros moratórios de 1% ao mês, tudo sobre o valor do contrato, até a efetiva entrega da unidade aos requerentes, cujos valores deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença;
g) a devolução dos valores pagos a maior em razão do uso da TABELA PRICE, ao invés do uso dos juros de forma simples e linear, cujos valores deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença;
h) a condenação da Requerida a indenizar a título de danos morais no importe de a quantia de XX (por extenso) salários-mínimos, o que, nesta data, equivale a R$ XX.XXX,XX (valor por extenso), ou então, em valor que esse D. Juízo fixar, pelos seus próprios critérios analíticos e jurídico, acrescido de correção monetária e juros legais de mora de 1%, a partir da citação;
i) a procedência da ação e a condenação da Requerida ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20%, do valor da condenação e despesas processuais;
j) a produção das provas em direito admitidas, principalmente a oitiva de testemunhas, a juntada de documentos, depoimento pessoal dos Requerentes e do representantes legal da Requerida e perícia.
Dá-se à causa o valor de R$ XX.XXX,XX (valor por extenso).
Termos em que,
Pede e espera deferimento.
Localidade, (dia) de (mês) de (ano)
ADVOGADO/A
OAB/XX número
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