terça-feira, 21 de março de 2017

Guarda compartilhada


Havendo o divórcio ou a dissolução da união estável, a relação entre pais e filhos não deve ser alterada, segundo o dispositivo legal, no entanto, a situação fática faz com que surjam questões jurídicas que precisam tratadas, como a guarda dos filhos, a visita e a pensão alimentícia dos menores.

O menor, necessita de que alguém proteja os seus direitos e o represente perante todos os atos da vida civil. A lei estabelece que cabem aos pais este papel.

Os pais continuam detentores do pátrio poder, independentemente de estarem separados ou não. O pátrio poder somente se desfaz com a morte dos pais/filhos, ou através de uma ordem judicial. O que de fato muda, é a guarda legal, ou seja, a convivência diária com os filhos.

Para que os filhos sofram o quanto menos com a separação, é importante que os pais, mesmo separados, mantenham um bom relacionamento, pois quem está se separando é o casal e não os filhos. Pais e filhos tem que se adaptarem a uma nova realidade.

Na guarda compartilhada os genitores são os detentores da guarda, compartilhando direitos e obrigações em relação ao filho. A residência do menor é fixada, levando-se em consideração o local em que o menor passa a maior parte de seu tempo. Neste tipo de guarda é interessante que os genitores tenham uma boa comunicação.

As visitas são livres, visando sempre boa convivência e a rotina dos envolvidos. No entanto, se for necessário pode ser estipulada a visita regulamentada.

Os genitores podem optar por dividirem as despesas do menor. O mais comum, porém é que seja fixada pensão alimentícia, levando-se em consideração as diferentes condições financeiros dos genitores e ainda em que local o menor tem sua residência fixada.

Para ficar fácil de entender, na guarda compartilhada, o casal mantém o comportamento em relação ao filho de quando eles ainda estavam casados. Com certeza é o melhor tipo de guarda para os filhos, a dúvida fica se os pais estão preparados para este convívio após a separação.

Muitos casais buscam a guarda compartilhada, sem, porém saberem corretamente seu significa. Confundem guarda compartilhada com guarda alternada, por desconhecerem os princípios que norteiam cada um desses institutos.

Na guarda alternada, o alterna a sua residência, por exemplo, passando quinze dias com cada genitor. Este tipo de guarda é pouco aceita pelo judiciário, em razão do menor ficar sem referencial de casa, o que acaba sendo prejudicial para sua formação psicológica.

Outro modelo de guarda, mais conhecido por todos nós, é a guarda unilateral que é fixada em favor de um dos genitores, cabendo ao outro fiscalizar como a guarda está sendo exercida. Neste caso, é bom salientar que a visita deve ser fixada de forma livre, ou se não for possível, que seja regulamentada de forma a permitir que o genitor que não detém a guarda, não fiquem grandes períodos sem ver o menor.

É certo que, independente do tipo de guarda que seja fixada, cabe aos pais cuidarem muito bem dos filhos em todas as circunstâncias, deixando de lado as desavenças pessoais, e garantindo aos menores sempre uma boa convivência com ambos os genitores, o que irá garantir um desenvolvimento saudável do menor, em todas as áreas de sua vida.

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