Casamento de Maior de 70 anos, seria mesmo Separação Obrigatória de Bens?
Maiores de 70 anos, somente podem se casar pelo Regime da Separação Obrigatória de Bens, conforme previsão legal do artigo 1.641, II do Código Civil:
“Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I - ...
II - da pessoa maior de 70 (setenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010)”
No entanto, a Súmula 377, do STF, faz com que a Separação Obrigatória de maiores de 70 anos tenha os mesmos efeitos da Comunhão Parcial de Bens, ou seja, os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento se comunicam.
“No regime da separação obrigatória, comunicam-se os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento, sendo presumido o esforço comum (Súmula n. 377/STF)"
Para que isto não ocorra, faz-se necessário a celebração de um Pacto Antenupcial, com a seguinte cláusula:
“Apesar de estarem casando sobre o regime de Separação Obrigatória de bens, artigo 1641, II do Código Civil, estendem seus efeitos para que seja afastada a Súmula 377, do STF, ou seja, os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento NÃO SE COMUNICAM.”
Cabe aos nubentes, maiores de 70 anos, resolverem se querem ou não que os seus bens se comuniquem. Se não houver o pacto antinupcial apesar de o regime ser do da separação obrigatória, os bens adquiridos na constância do casamento se comunicarão.
Maiores de 70 anos, somente podem se casar pelo Regime da Separação Obrigatória de Bens, conforme previsão legal do artigo 1.641, II do Código Civil:
“Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I - ...
II - da pessoa maior de 70 (setenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010)”
No entanto, a Súmula 377, do STF, faz com que a Separação Obrigatória de maiores de 70 anos tenha os mesmos efeitos da Comunhão Parcial de Bens, ou seja, os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento se comunicam.
“No regime da separação obrigatória, comunicam-se os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento, sendo presumido o esforço comum (Súmula n. 377/STF)"
Para que isto não ocorra, faz-se necessário a celebração de um Pacto Antenupcial, com a seguinte cláusula:
“Apesar de estarem casando sobre o regime de Separação Obrigatória de bens, artigo 1641, II do Código Civil, estendem seus efeitos para que seja afastada a Súmula 377, do STF, ou seja, os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento NÃO SE COMUNICAM.”
Cabe aos nubentes, maiores de 70 anos, resolverem se querem ou não que os seus bens se comuniquem. Se não houver o pacto antinupcial apesar de o regime ser do da separação obrigatória, os bens adquiridos na constância do casamento se comunicarão.
Nenhum comentário:
Postar um comentário