quinta-feira, 30 de março de 2017

Namoro qualificado ou união estável



No passado, os relacionamentos se iniciavam com o namoro, para posteriormente se chegar ao casamento. Hoje em dia, surge uma figura nova, o "namoro qualificado", que não é o mesmo que um simples namoro, mas também não chega a ser uma união estável.

O casamento e a união estável são formas de constituição familiar, gerando quase os mesmos direitos na esfera patrimonial e sucessória. E o que poderíamos falar desta nova figura que surge, o namoro qualificado?

Inicialmente, podemos afirmar que o namoro, o namoro qualificado e a união estável são situações fáticas, que dispensam um contrato ou qualquer outro documento escrito para sua caracterização, ao contrário do casamento, que exige uma celebração formal.

É certo que o namoro de hoje é muito diferente do namoro de antigamente. Antigamente se tinha uma paquera, que evoluía para o namoro, depois vinha o noivado e finalmente o casamento. Partindo desta premissa, podemos afirmar com certeza que este tipo de namoro não gerava direito entre as partes.

Hoje, no namoro já se admite a prática sexual. Os namorados acabam viajando juntos, se hospedando no mesmo quarto, um fica na casa do outro por um tempo e vice-versa, passando a ideia que já formam uma família, daí o surgimento do termo namoro qualificado.

Sobre o tema, nos ensina Rolf Madaleno em seu Curso de Direito de Família (2013, p. 1138), conforme texto abaixo transcrito:

"Com efeito, a união estável exige pressupostos mais sólidos de configuração, não bastando o mero namoro, por mais estável ou qualificado que se apresente, porquanto apenas a convivência como casal estável, de comunhão plena e vontade de constituir família concretiza a relação estável, da qual o namoro é apenas um projeto que ainda não se desenvolveu e talvez sequer evolua como entidade familiar".

É fácil concluirmos que a forma de convivência no namoro qualificado muito se assemelha a união estável, no entanto, o que realmente tem o condão de diferenciar uma relação da outra, é o vontade de se constituir uma família, elemento este subjetivo e portanto difícil de ser provado. Daí porque a questão tem trazido tantos problemas ao judiciário, namorados buscando direitos inexistentes e conviventes não conseguindo comprovar seus direitos.

O que podemos fazer diante desta situação? Para esta nova relação de namoro qualificado, existe a possibilidade ser feito o chamado “contrato de namoro”, para que não se configure a união estável e se proteja os bens pessoais de cada um dos contratantes. Entretanto, este contrato não é uma garantia absoluta de que a união estável não poderá ser reconhecida, cabendo ao juiz decidir sobre a questão, através de seu livre convencimento, baseando-se em outras provas acostadas aos autos.

Os conviventes em união estável, por sua vez, também podem celebrar um contrato por escrito reconhecendo a união entre eles, lembrando que não é o contrato que dá início a união estável, mas sim, a relação fática pré-existente. Este contrato ao contrário do contrato de namoro é aceito pelos nossos tribunais.

A família do futuro traz com suas novidades, questões que precisam ser apreciadas com bastante cuidado. É muito importante que escolhermos corretamente o tipo de relacionamento que pretendemos ter, para que no futuro não nos arrependamos das escolhas que tenhamos feito.

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