No caso de falecimento, havendo bens a partilhar, faz-se necessário o inventário, para que seja dividida a herança entre os herdeiros. A herança é composta do ativo e do passivo do “de cujus”.
Se o falecido deixar mais dívidas do que patrimônio, os herdeiros apenas respondem pelas dívidas do falecido, até o limite do seu quinhão hereditário.
Conforme previsto no artigo 1792 do Código Civil brasileiro:
“Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.’’
No entanto, se o falecido não deixou bens a partilhar, mas apenas dívidas, os herdeiros não respondem por estas dívidas, sendo interessante neste caso, fazer o inventário negativo.
Através do inventário negativo as dívidas deixadas pelo falecido podem ser quitadas.
Atualmente, o inventário negativo pode ser feito judicial ou extrajudicialmente, cabendo ao advogado escolher a opção que melhor atenda os interesses de seu cliente.
Se o falecido deixar mais dívidas do que patrimônio, os herdeiros apenas respondem pelas dívidas do falecido, até o limite do seu quinhão hereditário.
Conforme previsto no artigo 1792 do Código Civil brasileiro:
“Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.’’
No entanto, se o falecido não deixou bens a partilhar, mas apenas dívidas, os herdeiros não respondem por estas dívidas, sendo interessante neste caso, fazer o inventário negativo.
Através do inventário negativo as dívidas deixadas pelo falecido podem ser quitadas.
Atualmente, o inventário negativo pode ser feito judicial ou extrajudicialmente, cabendo ao advogado escolher a opção que melhor atenda os interesses de seu cliente.
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