“CIVIL. CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. LUCROS CESSANTES. OCORRÊNCIA. Este Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que o atraso na entrega de imóvel causa lucro cessante ao adquirente, que deixa de auferir lucro com o aluguel, ou deixa de reduzir suas despesas com o pagamento de aluguel de outro imóvel para residir. O fato de o imóvel não ser quitado não obsta a ocorrência de lucros cessantes, eis que tal não impossibilita ao adquirente auferir lucro com o aluguel do imóvel. A cláusula contratual que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel por motivos supervenientes ou de força maior não é automática, cabendo à construtora fazer prova dos motivos que impediram a conclusão e entrega do imóvel no tempo aprazado. A inadimplência de adquirentes de imóveis no mesmo empreendimento é plenamente previsível, estando inserida no risco da atividade exercida pela ré, não podendo tais prejuízos ser transferidos aos demais compradores. A não entrega de imóvel adquirido na planta não tem, em princípio, aptidão para gerar responsabilização e indenização por dano moral, uma vez que não há ofensa a atributos da personalidade. Parcial provimento dado ao recurso da autora/apelante. Improvido o recurso do réu” (1ª Turma Cível, 2010.01.1.011552-3APC, Relator: Desembargador ESDRAS NEVES, DJe: 2/6/2011, Pág.: 100).
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