domingo, 3 de dezembro de 2017

Modelo - Contestação - Ação de Divórcio – Pensão Alimentícia – Partilha de bens - De acordo com o NOVO CPC

Contestação - Ação de Divórcio – Pensão Alimentícia – Partilha de bens

EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) DE DIREITO DA ....... VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES DA COMARCA DE ......









Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000


GEORGE, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador(a) da cédula de identidade n° (informar) e do CPF nº (informar), residente e domiciliado(a) à (endereço completo), vem, respeitosamente perante V. Exa., por seu/sua advogado(a) e procurador(a0 que a esta subscreve (documento anexo), para

CONTESTAÇÃO À AÇÃO DE DIVÓRCIO c.c.PENSÃO ALIMENTÍCIA E PARTILHA DE BENS

à AÇÃO DE DIVÓRCIO, que lhe é movida por JANE, o que faz por essa e na melhor forma de direito, contestando e impugnando a inicial, em todos os seus termos, bem assim os documentos a ela acostados:

1. DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL

Pretende a requerente, via Ação de Divórcio c.c Pensão Alimentícia e Partilha de bens:

1) A decretação do divórcio por já estarem separados de fato.

2) A partilha dos bens adquiridos ante o esforço comum do casal: (descrever)

3) E finalmente a fixação de pensão alimentícia no valor equivalente a (descrever).

2. DOS BENS PARTILHÁVEIS (descrever)

3. DAS QUOTAS DA EMPRESA (descrever)

4. DO DIREITO

O requerido nada tem a opor quanto a homologação do divórcio.

As partes são casadas sob o regime de comunhão parcial de bens, portanto a requerente faz jus a 50% (cinquenta por cento) dos bens adquiridos na constância do casamento, mencionados no item 2 e 3.

5. DOS BENS NÃO COMUNICÁVEIS (descrever)

O Art. 1659, I, do Código Civil prevê:

Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

No entendimento de nossos tribunais, transcrevemos a Jurisprudência:

“(TJ-RS - AI: 70041425117 RS , Relator: André Luiz Planella Villarinho, Data de Julgamento: 08/06/2011, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/06/2011)

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SEPARAÇÃO CONVERTIDA EM DIVÓRCIO. PARTILHA. POSSIBILIDADE. BEM DOADO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. - Debate sobre a comunicabilidade de doação de numerário para a quitação de imóvel adquirido pela recorrente, em casamento regido pela comunhão parcial de bens. - O regime de comunhão parcial de bens tem, por testa, a ideia de que há compartilhamento dos esforços do casal na construção do patrimônio comum, mesmo quando a aquisição do patrimônio decorre, diretamente, do labor de apenas um dos consortes. - Na doação, no entanto, há claro descolamento entre a aquisição de patrimônio e uma perceptível congruência de esforços do casal, pois não se verifica a contribuição do não-donatário na incorporação do patrimônio. - Nessa hipótese, o aumento patrimonial de um dos consortes prescinde da participação direta ou indireta do outro, sendo fruto da liberalidade de terceiros, razão pela qual, a doação realizada a um dos cônjuges, em relações matrimonias regidas pelo regime de comunhão parcial de bens, somente serão comunicáveis quando o doador expressamente se manifestar neste sentido e, no silêncio, presumir-se-á feitas apenas ao donatário. - Recurso provido com aplicação do Direito à espécie, para desde logo excluir o imóvel sob tela, da partilha do patrimônio, destinando-o, exclusivamente à recorrente.” Grifo nosso.

Portanto, não procede à exigência quanto a quota hereditária dos imóveis, pela falta de determinação do doador.

6. DOS ALIMENTOS

A requerente sempre auferiu renda própria e atualmente está trabalhando, portanto, não necessita dos alimentos pleiteados.

Portanto, não assiste a requerente o direito que refere a alimentos, haja vista os seguintes julgados:

1)”DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. EX-ESPOSA. NÃO CABIMENTO. INOBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. Incabível a pensão alimentícia à ex-esposa quando não for observado o binômio legal, necessidade do alimentado/possibilidade do alimentante. (TJ-MG 100240780728240011 MG 1.0024.07.807282-4/001(1), Relator: SILAS VIEIRA, Data de Julgamento: 19/03/2009, Data de Publicação: 12/05/2009, undefined)”.

2)”APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. UNIÃO DESFEITA HÁ MAIS DE VINTE ANOS. EX-ESPOSA APOSENTADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM NECESSIDADE DE ALIMENTOS PARA PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Os alimentos devidos entre ex-cônjuges, decorrentes do dever de mútua assistência, são concedidos ad necessitatem e não têm por escopo manter o padrão de vida antes desfrutado pelo casal, nem garantir ao beneficiário a mesma condição econômico-financeira do obrigado (Apelação Cível n. , de Tubarão, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. 23-6-2010)”.

3)’’(TJ-SC - AC: 418332 SC 2010.041833-2, Relator: Stanley da Silva Braga, Data de Julgamento: 01/06/2011, Sexta Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Apelação Cível n. , da Capital) AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. EX-ESPOSA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE. PESSOA JOVEM E APTA PARA O TRABALHO. Cabível a fixação de alimentos provisórios em favor da companheira, baseado no dever de mútua assistência. No entanto, é imprescindível a prova inequívoca da possibilidade econômica do alimentante e da efetiva necessidade da alimentanda. Na ausência, nesta fase, de elementos que respaldem a alegação de necessidade da autora, que é pessoa jovem e apta para o trabalho, já tendo exercido atividade laboral, descabe a fixação de verba em seu favor”.

O Ministro Marco Buzzi, integrante da Quarta Turma do STJ, em seu livro Alimentos Transitórios: uma obrigação por tempo certo, afirma que os alimentos são devidos apenas para que o alimentando tenha tempo de providenciar sua independência financeira. “Atualmente, não mais se justifica impor a uma das partes integrantes da comunhão desfeita a obrigação de sustentar a outra, de modo vitalício, quando aquela reúne condições para prover a sua própria manutenção”.

Conforme entendimento jurisprudencial abaixo citado:

“Ao julgar um recurso oriundo do Rio de Janeiro, em 2011, a Terceira Turma reafirmou que o prazo fixado para o pagamento dos alimentos deve assegurar ao cônjuge alimentando tempo hábil para sua inserção, recolocação ou progressão no mercado de trabalho, que lhe possibilite manter pelas próprias forças status social similar ao período do relacionamento (REsp 1.205.408)”.

7. DOS PEDIDOS

Em face do exposto, requer seja julgado:

a) procedente o pedido de divórcio;

b) procedente a partilha do contido no item 2 e 3 da contestação, 50% (cinquenta por cento) para a Requerente;

c) totalmente improcedente os demais pedido feitos pela Requerente;

d) e finalmente requer o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

Provará o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos e pertinentes à espécie.

Termos em que

P. Deferimento


Localidade, (dia) de (mês) de (ano)



ADVOGADO(A)

OAB/XX número


3 comentários:

  1. Respostas
    1. Ainda me lembro da minha dor no casamento quando o meu marido me deixou. O Dr. Agbazara, do PEACEFUL SOLUTION TEMPLE, trouxe o meu amante de volta em apenas 3 dias. Só quero agradecer o carinho e estamos à espera do nosso primeiro filho. Se tiver algum problema conjugal, contacte o PEACEFUL SOLUTION TEMPLE através do e-mail: ( peacefulhome1960@zohomail.com ) ou do WhatsApp +2348104102662.

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