Recurso – Contraminuta Agravo de Instrumento – Ação de Alimentos - Decisão Interlocutória que fixou Alimentos Provisórios - Filho maior de 18 anos – Faculdade - De acordo como o Novo CPC.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE .....
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º ...................................
........CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
AGRAVANTE: ..........................................
AGRAVADO: ...........................................GEORGE, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portadora da cédula de identidade nº (informar), inscrita no CPF/MF sob o nº (informar), residente e domiciliada à (endereço completo), por seu/sua advogado(a) e procurador(a) (doc. anexo), Ação XXXX, processo n.º XXXXXX, em trâmite na Xª Vara de XXXXXXXXXXXXXX, movida por SPENCER, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portadora da cédula de identidade nº (informar), inscrita no CPF/MF sob o nº (informar), residente e domiciliada à (endereço completo), interpor CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO requerendo, para tanto o seu recebimento e regular processamento.
Termos em que
P. Deferimento
Localidade, (dia) de (mês) de (ano)
ADVOGADO(A)
OAB/XX número
CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Colenda Turma,
Eméritos julgadores.
O Agravante inconformado com o r. despacho do juízo “a quo”, que fixou os alimentos provisórios em valor equivalente a (descrever), apresentou agravo de instrumento, requerendo a reforma para, exclusivamente obstar o pagamento de alimentos provisórios.
O agravante interpôs o presente recurso, alegando que (descrever).
Quando o Agravado ingressou com a ação de alimentos, ele estava fazendo faculdade e desempregado. Apenas conseguiu um emprego em dia/mês/ano, (descrever), valor este insuficiente para arcar com suas despesas, razão pela qual precisava com urgência dos alimentos que foram pleiteados.
O Agravado fazia jus aos alimentos provisórios fixados neste processo, o Agravado ainda está fazendo faculdade e seu salário não era suficiente para pagar todas as suas obrigações.
Tanto é fato isto, que quando o magistrado determina o desconto da verba alimentícia junto ao empregador, entidade previdenciária ou outra fonte de que o alimentante perceba ganhos. Os alimentos começam a ser pagos tão logo receba o órgão pagador a ordem judicial, sem estar condicionado à citação do alimentante. De todo descabido um resultado diferenciado pelo só fato de dispor ou não o alimentante de vínculo laboral.
Ora, conforme demonstrado na inicial o Agravado tem necessidade dos Alimentos pleiteados, assim como o Agravante tem condições financeiras para arcar com a obrigação alimentar.
A real condição financeira do Agravante não foi comprovada, logo a decisão que fixou os alimentos deve ser mantida. Conforme entendimento jurisprudencial abaixo:
“Agravo de Instrumento. Alimentos provisórios. Fixação. Redução. Ausência de comprovação, nesta fase processual da real condição financeira do agravante. Necessidade do contraditório. Decisão mantida. Revogado o efeito suspensivo. Recurso improvido, com observação (TJ-SP – AI: 21551995920158260000 SP 2155199-59.2015.8.26.0000, Relator: Mauro Conti Machado, Data de Julgamento: 29/09/2015, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2015.”
O julgamento depende da análise da questão do ponto de vista da necessidade do alimentando e da possibilidade do alimentante, ora agravante. Isto porque os alimentos visam a atender, de modo proporcional e equilibrado, valores fundamentais de sobrevivência do ser humano condicionado, como visto, ao binômio possibilidade e necessidade. A concessão dos Alimentos é regulada pelo artigo 1694, parágrafo 1º do Novo Código Civil:
“Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.” (grifo nosso).
Assim, deveria-se aguardar a realização da devida instrução processual, quando o Juízo teria elementos mais robustos para verificar a exata dimensão dos ganhos do genitor, para se saber se o valor estipulado deve ser mantido ou não.
O inconformismo do Agravante não merece acolhimento, devendo os alimentos provisórios fixados pelo Ilustre julgado “a quo” ser mantido por seus próprios e bem deduzidos fundamentos, sendo desaconselhável qualquer mudança nessa fase, relegando-se análise mais aprofundada das reais possibilidades do Alimentante para momento oportuno.
A r. decisão proferida pelo juízo “a quo” foi aplicada com a mais lídima justiça, motivo pela qual deve permanecer intocada, sem qualquer alteração.
Ante ao exposto, requer ao Egrégio Tribunal de Justiça, digne receber a contraminuta, para reconsiderar a decisão interlocutória e negar provimento ao presente recurso, mantendo a R. decisão agravada.
Termos em que
P. Deferimento
Localidade, (dia) de (mês) de (ano)
ADVOGADO(A)
OAB/XX número
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE .....
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º ...................................
........CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
AGRAVANTE: ..........................................
AGRAVADO: ...........................................GEORGE, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portadora da cédula de identidade nº (informar), inscrita no CPF/MF sob o nº (informar), residente e domiciliada à (endereço completo), por seu/sua advogado(a) e procurador(a) (doc. anexo), Ação XXXX, processo n.º XXXXXX, em trâmite na Xª Vara de XXXXXXXXXXXXXX, movida por SPENCER, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portadora da cédula de identidade nº (informar), inscrita no CPF/MF sob o nº (informar), residente e domiciliada à (endereço completo), interpor CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO requerendo, para tanto o seu recebimento e regular processamento.
Termos em que
P. Deferimento
Localidade, (dia) de (mês) de (ano)
ADVOGADO(A)
OAB/XX número
CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Colenda Turma,
Eméritos julgadores.
O Agravante inconformado com o r. despacho do juízo “a quo”, que fixou os alimentos provisórios em valor equivalente a (descrever), apresentou agravo de instrumento, requerendo a reforma para, exclusivamente obstar o pagamento de alimentos provisórios.
O agravante interpôs o presente recurso, alegando que (descrever).
Quando o Agravado ingressou com a ação de alimentos, ele estava fazendo faculdade e desempregado. Apenas conseguiu um emprego em dia/mês/ano, (descrever), valor este insuficiente para arcar com suas despesas, razão pela qual precisava com urgência dos alimentos que foram pleiteados.
O Agravado fazia jus aos alimentos provisórios fixados neste processo, o Agravado ainda está fazendo faculdade e seu salário não era suficiente para pagar todas as suas obrigações.
Tanto é fato isto, que quando o magistrado determina o desconto da verba alimentícia junto ao empregador, entidade previdenciária ou outra fonte de que o alimentante perceba ganhos. Os alimentos começam a ser pagos tão logo receba o órgão pagador a ordem judicial, sem estar condicionado à citação do alimentante. De todo descabido um resultado diferenciado pelo só fato de dispor ou não o alimentante de vínculo laboral.
Ora, conforme demonstrado na inicial o Agravado tem necessidade dos Alimentos pleiteados, assim como o Agravante tem condições financeiras para arcar com a obrigação alimentar.
A real condição financeira do Agravante não foi comprovada, logo a decisão que fixou os alimentos deve ser mantida. Conforme entendimento jurisprudencial abaixo:
“Agravo de Instrumento. Alimentos provisórios. Fixação. Redução. Ausência de comprovação, nesta fase processual da real condição financeira do agravante. Necessidade do contraditório. Decisão mantida. Revogado o efeito suspensivo. Recurso improvido, com observação (TJ-SP – AI: 21551995920158260000 SP 2155199-59.2015.8.26.0000, Relator: Mauro Conti Machado, Data de Julgamento: 29/09/2015, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2015.”
O julgamento depende da análise da questão do ponto de vista da necessidade do alimentando e da possibilidade do alimentante, ora agravante. Isto porque os alimentos visam a atender, de modo proporcional e equilibrado, valores fundamentais de sobrevivência do ser humano condicionado, como visto, ao binômio possibilidade e necessidade. A concessão dos Alimentos é regulada pelo artigo 1694, parágrafo 1º do Novo Código Civil:
“Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.” (grifo nosso).
Assim, deveria-se aguardar a realização da devida instrução processual, quando o Juízo teria elementos mais robustos para verificar a exata dimensão dos ganhos do genitor, para se saber se o valor estipulado deve ser mantido ou não.
O inconformismo do Agravante não merece acolhimento, devendo os alimentos provisórios fixados pelo Ilustre julgado “a quo” ser mantido por seus próprios e bem deduzidos fundamentos, sendo desaconselhável qualquer mudança nessa fase, relegando-se análise mais aprofundada das reais possibilidades do Alimentante para momento oportuno.
A r. decisão proferida pelo juízo “a quo” foi aplicada com a mais lídima justiça, motivo pela qual deve permanecer intocada, sem qualquer alteração.
Ante ao exposto, requer ao Egrégio Tribunal de Justiça, digne receber a contraminuta, para reconsiderar a decisão interlocutória e negar provimento ao presente recurso, mantendo a R. decisão agravada.
Termos em que
P. Deferimento
Localidade, (dia) de (mês) de (ano)
ADVOGADO(A)
OAB/XX número
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