EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA X ª VARA CÍVEL DA COMARCA ............/............
Processo nº ..............................
GEORGE e JANE, já qualificados nos autos em epígrafe da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, movida em face de SPENCER CONSTRUTORA, por sua advogada, que esta subscreve, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, não tendo se conformado com a r. sentença de fls. ......., interpor, com base no artigo 994, I e 1009 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, o presente recurso de
APELAÇÃO
substanciado nas anexas razões de apelação, as quais requer sejam recebidas, processadas e encaminhadas à superior instância, na forma da lei.
Termos em que
P. Deferimento
Localidade, (dia) de (mês) de (ano)
ADVOGADO
OAB/XX número
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO SÃO PAULO
APELANTE: (NOME COMPLETO) e (NOME COMPLETO)
APELADO: (NOME COMPLETO)
RAZÕES DA APELAÇÃOEm que pese a cultura jurídica do digno juiz prolator da sentença de primeira instância, os autores, ora apelantes, não podem se conformar com os termos da decisão.
A respeitável Sentença de Primeira Instância, julgou PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pelos autores, ora recorrentes, (descrever).
Não obstante, a acertada fundamentação da respeitável sentença expendida pelo eminente magistrado prolator, "data máxima vênia", merece reforma no que tange ao ressarcimento por danos morais.
1. DOS DANOS MORAIS
Colenda Câmara, no entendimento do juiz “a quo” não pode os autores, ora recorrentes, exigirem o ressarcimento de dano moral, porque a frustração de um negócio jurídico, conquanto implique aborrecimento, de regra não gera dano extra patrimonial, salvo quando cause ofensa à intimidade, à vida privada , à honra ou à imagem do consumidor, que para o juiz de 1º grau, não ocorreu neste caso.
Ora, a atitude da empresa ré, ora recorrida, causou sim, danos morais passiveis de indenização, senão vejamos:
É notório que a falta de regularização da documentação do imóvel representa empecilho para a venda do imóvel pelos apelantes, uma vez que um potencial comprador quer comprar o imóvel e passar o mesmo para o seu nome, quando o proprietário que consta na matrícula do imóvel objeto de venda já quitada, nega-se a dar a escritura, acaba ocasionando problemas de ordem material e moral.
Nossa doutrina ensina que danos morais são “lesões sofridas pelas pessoas físicas e jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem. São aqueles que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas”.
É cabível os danos morais no caso em tela, pois o apelante, empregou toda sua verba rescisória que acumulou em uma vida inteira de trabalho árduo, para adquirir o referido imóvel.
Fora isto, os recorrentes mesmo tendo quitado o imóvel não obtiveram a escritura definitiva, obrigando-os a adentrar na justiça para ter seu direito atendido.
É certo que o imóvel precisa da escritura para poder ser vendido a terceiro, e esta liberdade de poder vender o imóvel a qualquer tempo é tão importante para a família, que o fato de não conseguir a escritura extrapola o fato do simples aborrecimento, assumindo contornos sérios de estresse emocional que acarretam diversas doenças físicas, uma vez que a alma desta pessoa esta combalida.
O fato de não ter escritura e registro da propriedade na matrícula do imóvel, restringe o … uso , gozo e disposição, com tranquilidade do imóvel adquirido, caracterizando a incerteza da real aquisição do imóvel perturbação e abalo nas relações psíquicas do ser humano, situação esta, geradora do dever de indenizar moralmente…
Conforme entendimento de nossos tribunais:
TJ-MG Número do processo: 1.0145.03.100844-7/001(1)
Relator: LUCIANO PINTO
Data do acordão: 01/09/2005
Data da publicação: 14/10/2005
APELAÇÃO CÍVEL- COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - IMÓVEL- OUTORGA DE ESCRITURA - PACTA SUNT SERVANDA
Assiste ao promitente-comprador, que cumpriu todas as obrigações contratuais, o direito de obter a escritura relativa ao imóvel, livre e desembaraçada de quaisquer ônus, nos termos do contrato de promessa de compra e venda encetado.
“A alegação de não comprovação do dano moral, também não merece prosperar, pois, estou em que houve sim, abalo ao patrimônio moral do autor, ora apelado, que teve restringido, por ato culposo da apelante, ao veicular propaganda enganosa e não outorgar a escritura do imóvel, seu direito de propriedade, de uso , gozo e disposição, com tranquilidade do imóvel adquirido, caracterizando a incerteza da real aquisição do imóvel perturbação e abalo nas relações psíquicas do ser humano, situação esta, geradora do dever de indenizar moralmente. Isso posto, nego provimento ao recurso. É o meu voto. DESEMBARGADOR LUCIANO PINTO”
Abaixo outro julgado, que corrobora com o mesmo entendimento:
“Prossigo, agora para analisar o pedido de indenização por danos morais objeto do recurso adesivo, ao qual dou parcial provimento, devidamente amparado pela lição de APARECIDA AMARANTE1, "O papel do JUIZ é de relevância fundamental na apreciação das ofensas à honra, tanto na comprovação da existência do prejuízo, ou seja, se se trata efetivamente da existência do ilícito, quanto na estimação do seu quantum A ele cabe, com ponderação e sentimento de justiça, colocar-se como homem comum e determinar se o fato contém os pressupostos do ilícito e, consequentemente, o dano e o valor da reparação"21. Isto posto, coloco-me justamente na posição de homem comum para concluir que a conduta da empreendedora é mais que suficiente a causar o dano moral reclamado, assim entendida a sensação de desgosto, de frustração, de desprestígio, de angústia e de revolta íntima que naturalmente sente o cidadão que se planeja, economiza, contrata e paga para receber um lote urbanizado, mas só o recebe após longo período e medidas judiciais.22. Note-se que não se cuida de simples capricho ou intransigência contra atraso normal, razoável, de dias, semanas ou mesmo um par de meses. Estamos falando de um retardamento que fez anos. 23. Por isso, a ninguém é dado negar a realidade da vida, motivo pelo qual qualquer homem ou mulher, mesmo de intelecto abaixo da média, é perfeitamente capaz de perceber a angústia de alguém que empata grande parte de suas economias, senão a totalidade delas, na compra de um imóvel, para, depois de quitá-lo, ter de esperar anos para dele desfrutar adequadamente, ou mesmo aliená-lo a terceiros.24 Lembro, por sinal, que a alienação ficou prejudicada porque os apelados não dispõem da escritura definitiva que lhes permita o acesso ao álbum imobiliário.25. Por tudo isso, tenho para mim que a situação experimentada pelo adquirente ultrapassa, e muito, o limite do mero dissabor ou abor- Resumindo, o dano moral, a meu ver, está caracterizado, cabendo registrar que não me encontro sozinho nesta forma de pensar, conforme se colhe, mutatis mutandis, das ementas a seguir: CONTRATO - Compromisso de compra e venda - Rescisão – Dano moral - Incidência - Atraso na entrega da obra por culpa da construtora - Fixação segundo caráter compensatório e moratória - Recurso parcialmente provido (JTJ 261 /94 - grifamos) "RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA Voo internacional Atraso. Extravio de bagagem. Aplicação do CDC. ( .)- Cabe indenização a título de dano moral pelo atraso de voo e extravio de bagagem O dano decorre da demora, desconforto, aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro, não se exigindo prova de tais fatores ( )" (STJ - AgRg no Ag 442487 / RJ - DJ09 10 2006 p 284) DANO MORAL - Responsabilidade civil - Relação de consumo -Aquisição de móveis - Atraso na entrega - Dificuldade atribuída ao fornecedor da ré - Inadmissibilidade - Responsabilidade objetiva- Reparação devida - Recurso não provido (Apelação Cível n 962.004-0/5 - Indaiatuba - 35a Câmara de Direito Privado-Relator Artur Marques-23.10.06-VU - Voto n 12522.) 27. Ante o exposto, sob esta rubrica, também reformo a r sentença para o fim de acolher o pedido de indenização por danos morais formulados no recurso adesivo, que ora arbitro em 30 salários mínimos, no valor vigente à data do pagamento, acrescidos de juros de 1% ao mês e de correção monetária incidentes a partir da publicação desta decisão...Apelação 261 627-4/0-00”.
A conduta da apelada ultrapassa o mero inadimplemento contratual, pois o recorrente utilizou-se da verba rescisória adquirida após uma vida de trabalho para a aquisição do referido imóvel. É certo que teve ofendida sua dignidade e sofreu sim, danos passiveis de reparação.
O dever de indenizar existe e este deve ser o necessário e suficiente para a reparação, reprovação e prevenção do dano moral.
O que se quer aqui é a obtenção da mais perfeita Justiça, e não o enriquecimento ilícito ou a locupletação sobre o alheio.
Considerando o caráter dúplice da reparação por danos morais, e para que esta venha a atingir os seus fins, e levando ainda em consideração a função estatal de restabelecimento do equilíbrio do meio social, abalado pela repercussão do evento danoso, requer os apelantes a reforma da sentença de primeira instância, com a condenação da apelada, pelos danos morais, em um valor arbitrado de modo que a indenização seja fixada num quantum que sirva de aviso à apelada e à sociedade, como um todo, de que o nosso direito não tolera aquela conduta danosa impunemente, devendo a condenação atingir efetivamente, de modo muito significativo, o patrimônio da causadora do dano, para que assim o Estado possa demonstrar que o Direito existe para ser cumprido.
Ex positis, e repisando-se por tudo mais que dos autos constam, confia e aguarda os APELANTES que este Egrégio Tribunal primará pela análise detalhada de todo o processado, e de forma costumeira aplicará a tão almejada Justiça, e o fará ao dar provimento ao presente recurso, determinando seja o Recorrido também condenado ao pagamento de danos morais, o que espera possa este Egrégio Tribunal determinar seja feito, como medida da mais lídima Justiça.
Termos em que
P. Deferimento
Localidade, (dia) de (mês) de (ano)
ADVOGADO
OAB/XX número
Processo nº ..............................
GEORGE e JANE, já qualificados nos autos em epígrafe da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, movida em face de SPENCER CONSTRUTORA, por sua advogada, que esta subscreve, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, não tendo se conformado com a r. sentença de fls. ......., interpor, com base no artigo 994, I e 1009 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, o presente recurso de
APELAÇÃO
substanciado nas anexas razões de apelação, as quais requer sejam recebidas, processadas e encaminhadas à superior instância, na forma da lei.
Termos em que
P. Deferimento
Localidade, (dia) de (mês) de (ano)
ADVOGADO
OAB/XX número
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO SÃO PAULO
APELANTE: (NOME COMPLETO) e (NOME COMPLETO)
APELADO: (NOME COMPLETO)
RAZÕES DA APELAÇÃOEm que pese a cultura jurídica do digno juiz prolator da sentença de primeira instância, os autores, ora apelantes, não podem se conformar com os termos da decisão.
A respeitável Sentença de Primeira Instância, julgou PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pelos autores, ora recorrentes, (descrever).
Não obstante, a acertada fundamentação da respeitável sentença expendida pelo eminente magistrado prolator, "data máxima vênia", merece reforma no que tange ao ressarcimento por danos morais.
1. DOS DANOS MORAIS
Colenda Câmara, no entendimento do juiz “a quo” não pode os autores, ora recorrentes, exigirem o ressarcimento de dano moral, porque a frustração de um negócio jurídico, conquanto implique aborrecimento, de regra não gera dano extra patrimonial, salvo quando cause ofensa à intimidade, à vida privada , à honra ou à imagem do consumidor, que para o juiz de 1º grau, não ocorreu neste caso.
Ora, a atitude da empresa ré, ora recorrida, causou sim, danos morais passiveis de indenização, senão vejamos:
É notório que a falta de regularização da documentação do imóvel representa empecilho para a venda do imóvel pelos apelantes, uma vez que um potencial comprador quer comprar o imóvel e passar o mesmo para o seu nome, quando o proprietário que consta na matrícula do imóvel objeto de venda já quitada, nega-se a dar a escritura, acaba ocasionando problemas de ordem material e moral.
Nossa doutrina ensina que danos morais são “lesões sofridas pelas pessoas físicas e jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem. São aqueles que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas”.
É cabível os danos morais no caso em tela, pois o apelante, empregou toda sua verba rescisória que acumulou em uma vida inteira de trabalho árduo, para adquirir o referido imóvel.
Fora isto, os recorrentes mesmo tendo quitado o imóvel não obtiveram a escritura definitiva, obrigando-os a adentrar na justiça para ter seu direito atendido.
É certo que o imóvel precisa da escritura para poder ser vendido a terceiro, e esta liberdade de poder vender o imóvel a qualquer tempo é tão importante para a família, que o fato de não conseguir a escritura extrapola o fato do simples aborrecimento, assumindo contornos sérios de estresse emocional que acarretam diversas doenças físicas, uma vez que a alma desta pessoa esta combalida.
O fato de não ter escritura e registro da propriedade na matrícula do imóvel, restringe o … uso , gozo e disposição, com tranquilidade do imóvel adquirido, caracterizando a incerteza da real aquisição do imóvel perturbação e abalo nas relações psíquicas do ser humano, situação esta, geradora do dever de indenizar moralmente…
Conforme entendimento de nossos tribunais:
TJ-MG Número do processo: 1.0145.03.100844-7/001(1)
Relator: LUCIANO PINTO
Data do acordão: 01/09/2005
Data da publicação: 14/10/2005
APELAÇÃO CÍVEL- COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - IMÓVEL- OUTORGA DE ESCRITURA - PACTA SUNT SERVANDA
Assiste ao promitente-comprador, que cumpriu todas as obrigações contratuais, o direito de obter a escritura relativa ao imóvel, livre e desembaraçada de quaisquer ônus, nos termos do contrato de promessa de compra e venda encetado.
“A alegação de não comprovação do dano moral, também não merece prosperar, pois, estou em que houve sim, abalo ao patrimônio moral do autor, ora apelado, que teve restringido, por ato culposo da apelante, ao veicular propaganda enganosa e não outorgar a escritura do imóvel, seu direito de propriedade, de uso , gozo e disposição, com tranquilidade do imóvel adquirido, caracterizando a incerteza da real aquisição do imóvel perturbação e abalo nas relações psíquicas do ser humano, situação esta, geradora do dever de indenizar moralmente. Isso posto, nego provimento ao recurso. É o meu voto. DESEMBARGADOR LUCIANO PINTO”
Abaixo outro julgado, que corrobora com o mesmo entendimento:
“Prossigo, agora para analisar o pedido de indenização por danos morais objeto do recurso adesivo, ao qual dou parcial provimento, devidamente amparado pela lição de APARECIDA AMARANTE1, "O papel do JUIZ é de relevância fundamental na apreciação das ofensas à honra, tanto na comprovação da existência do prejuízo, ou seja, se se trata efetivamente da existência do ilícito, quanto na estimação do seu quantum A ele cabe, com ponderação e sentimento de justiça, colocar-se como homem comum e determinar se o fato contém os pressupostos do ilícito e, consequentemente, o dano e o valor da reparação"21. Isto posto, coloco-me justamente na posição de homem comum para concluir que a conduta da empreendedora é mais que suficiente a causar o dano moral reclamado, assim entendida a sensação de desgosto, de frustração, de desprestígio, de angústia e de revolta íntima que naturalmente sente o cidadão que se planeja, economiza, contrata e paga para receber um lote urbanizado, mas só o recebe após longo período e medidas judiciais.22. Note-se que não se cuida de simples capricho ou intransigência contra atraso normal, razoável, de dias, semanas ou mesmo um par de meses. Estamos falando de um retardamento que fez anos. 23. Por isso, a ninguém é dado negar a realidade da vida, motivo pelo qual qualquer homem ou mulher, mesmo de intelecto abaixo da média, é perfeitamente capaz de perceber a angústia de alguém que empata grande parte de suas economias, senão a totalidade delas, na compra de um imóvel, para, depois de quitá-lo, ter de esperar anos para dele desfrutar adequadamente, ou mesmo aliená-lo a terceiros.24 Lembro, por sinal, que a alienação ficou prejudicada porque os apelados não dispõem da escritura definitiva que lhes permita o acesso ao álbum imobiliário.25. Por tudo isso, tenho para mim que a situação experimentada pelo adquirente ultrapassa, e muito, o limite do mero dissabor ou abor- Resumindo, o dano moral, a meu ver, está caracterizado, cabendo registrar que não me encontro sozinho nesta forma de pensar, conforme se colhe, mutatis mutandis, das ementas a seguir: CONTRATO - Compromisso de compra e venda - Rescisão – Dano moral - Incidência - Atraso na entrega da obra por culpa da construtora - Fixação segundo caráter compensatório e moratória - Recurso parcialmente provido (JTJ 261 /94 - grifamos) "RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA Voo internacional Atraso. Extravio de bagagem. Aplicação do CDC. ( .)- Cabe indenização a título de dano moral pelo atraso de voo e extravio de bagagem O dano decorre da demora, desconforto, aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro, não se exigindo prova de tais fatores ( )" (STJ - AgRg no Ag 442487 / RJ - DJ09 10 2006 p 284) DANO MORAL - Responsabilidade civil - Relação de consumo -Aquisição de móveis - Atraso na entrega - Dificuldade atribuída ao fornecedor da ré - Inadmissibilidade - Responsabilidade objetiva- Reparação devida - Recurso não provido (Apelação Cível n 962.004-0/5 - Indaiatuba - 35a Câmara de Direito Privado-Relator Artur Marques-23.10.06-VU - Voto n 12522.) 27. Ante o exposto, sob esta rubrica, também reformo a r sentença para o fim de acolher o pedido de indenização por danos morais formulados no recurso adesivo, que ora arbitro em 30 salários mínimos, no valor vigente à data do pagamento, acrescidos de juros de 1% ao mês e de correção monetária incidentes a partir da publicação desta decisão...Apelação 261 627-4/0-00”.
A conduta da apelada ultrapassa o mero inadimplemento contratual, pois o recorrente utilizou-se da verba rescisória adquirida após uma vida de trabalho para a aquisição do referido imóvel. É certo que teve ofendida sua dignidade e sofreu sim, danos passiveis de reparação.
O dever de indenizar existe e este deve ser o necessário e suficiente para a reparação, reprovação e prevenção do dano moral.
O que se quer aqui é a obtenção da mais perfeita Justiça, e não o enriquecimento ilícito ou a locupletação sobre o alheio.
Considerando o caráter dúplice da reparação por danos morais, e para que esta venha a atingir os seus fins, e levando ainda em consideração a função estatal de restabelecimento do equilíbrio do meio social, abalado pela repercussão do evento danoso, requer os apelantes a reforma da sentença de primeira instância, com a condenação da apelada, pelos danos morais, em um valor arbitrado de modo que a indenização seja fixada num quantum que sirva de aviso à apelada e à sociedade, como um todo, de que o nosso direito não tolera aquela conduta danosa impunemente, devendo a condenação atingir efetivamente, de modo muito significativo, o patrimônio da causadora do dano, para que assim o Estado possa demonstrar que o Direito existe para ser cumprido.
Ex positis, e repisando-se por tudo mais que dos autos constam, confia e aguarda os APELANTES que este Egrégio Tribunal primará pela análise detalhada de todo o processado, e de forma costumeira aplicará a tão almejada Justiça, e o fará ao dar provimento ao presente recurso, determinando seja o Recorrido também condenado ao pagamento de danos morais, o que espera possa este Egrégio Tribunal determinar seja feito, como medida da mais lídima Justiça.
Termos em que
P. Deferimento
Localidade, (dia) de (mês) de (ano)
ADVOGADO
OAB/XX número
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