domingo, 12 de fevereiro de 2017

Da Capacidade Civil no Estatuto da Pessoa com Deficiência


Da capacidade civil no Estatuto da Pessoa com Deficiência


O Estatuto surge para proteger a pessoa com deficiência, logo deve ser interpretado de maneira justa pelo Estado, visando garantir que as pessoas com deficiência tenham seus direitos respeitados em sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.


O Código Civil de 2002 foi alterado pelo Estatuto, que incluiu a tomada de decisão apoiada no capítulo do direito da família, que anteriormente somente tratava da tutela e da curatela.


O Estatuto também modificou o artigo 3º e 4º do Código Civil, de forma bastante significativa, deixando a pessoa com deficiência, de compôr o rol dos absolutamente incapazes, passando a serem consideradas relativamente incapazes.


Os artigos 3º e 4º do Código Civil passou a ter a seguinte redação com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência:


“ Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.


Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:


I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;


II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico


III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;


IV - os pródigos.”


A alteração ocorreu por conta da redação do Art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, que assim dispõe:


“Art. 6o A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:


I - casar-se e constituir união estável;


II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;


III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;


IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;


V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e


VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.


Este artigo, porém deixa de observar que existem diferentes graus de deficiência, logo cada um deve ser tratado em conformidade com sua deficiência. Se for aplicada a letra da lei sem ser observado cada caso concreto, certamente muitas injustiças acabarão por ocorrer.


Isto porque, no rol dos absolutamente incapazes temos apenas os menores de 16 anos, e os atos por eles praticados são nulos de pleno direito e contra eles não correm o prazo prescricional.


Com as alterações decorrentes do Estatuto, TODAS as pessoas com deficiência passam a ser consideradas relativamente incapazes, independentemente de sua capacidade de entendimento e seus atos passam a ser considerados anuláveis e contra eles correm o prazo prescricional.


Ora, se o objetivo maior do Estatuto é proteger o deficiente, faz-se necessário que os tribunais, ao analisarem cada caso concreto, estipulem os que serão relativa ou absolutamente incapazes, para que desta forma o real objetivo do Estatuto possa ser alcançado.

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