sexta-feira, 30 de dezembro de 2016

Poliamorismo pode ser reconhecido como entidade familiar?

     




    Na família do futuro enfrentamos a questão do Poliamorismo. O que seria isto? Etimologicamente, Poli quer dizer muitos, enquanto Amorismo quer dizer uma tendência afetiva sentimental. Estaríamos, portanto, diante de uma expressão nova que nos traz a ideia de muitos amores. Poderíamos definir então, poliamorismo como um relacionamento íntimo, simultâneo a outro já existente, com o conhecimento e consentimento de todos os envolvidos.

Até poucos anos atrás e ainda hoje, em muitos de nossos Tribunais as uniões paralelas não são aceitas, pois, são consideradas concubinato. Segue abaixo um julgado conservador que demonstra o acima transcrito:

Direito civil. Família. Paralelismo de uniões afetivas. Recurso especial. Ações de reconhecimento de uniões estáveis concomitantes. Casamento válido dissolvido. Peculiaridades. - Sob a tônica dos arts. 1.723 e 1.724 do CC/02, para a configuração da união estável como entidade familiar, devem estar presentes, na relação afetiva, os seguintes requisitos: (i) dualidade de sexos; (ii) publicidade; (iii) continuidade;(iv) durabilidade; (v) objetivo de constituição de família; (vi) ausência de impedimentos para o casamento, ressalvadas as hipóteses de separação de fato ou judicial; (vii) observância dos deveres de lealdade, respeito e assistência, bem como de guarda, sustento e educação dos filhos. - A análise dos requisitos ínsitos à união estável deve centrar-se na conjunção de fatores presente em cada hipótese, como a affectio societatis familiar, a participação de esforços, a posse do estado de casado, a continuidade da união, a fidelidade, entre outros. - A despeito do reconhecimento – na dicção do acórdão recorrido – da união estável” entre o falecido e sua ex-mulher, em concomitância com união estável preexistente, por ele mantida com a recorrente, certo é que já havia se operado – entre os ex-cônjuges – a dissolução do casamento válido pelo divórcio, nos termos do art. 1.571, § 1º, do CC/02, rompendo-se, em definitivo, os laços matrimoniais outrora existentes entre ambos. A continuidade da relação, sob a roupagem de união estável, não se enquadra nos moldes da norma civil vigente – art. 1.724 do CC/02 –, porquanto esse relacionamento encontra obstáculo intransponível no dever de lealdade a ser observado entre os companheiros. - O dever de lealdade “implica franqueza, consideração, sinceridade, informação e, sem dúvida, fidelidade. Numa relação afetiva entre homem e mulher, necessariamente monogâmica, constitutiva de família, além de um dever jurídico, a fidelidade é requisito natural” (Veloso, Zeno apud Ponzoni, Laura de Toledo. Famílias simultâneas: união estável e concubinato. Disponível em http://www.ibdfam.org.br/?artigos isso porque o art. 1.727 do CC/02 regulou, em sua esfera de abrangência, as relações afetivas não eventuais em que se fazem presentes impedimentos para casar, de forma que só podem constituir concubinato os relacionamentos paralelos a casamento ou união estável pré e coexistente. Recurso especial provido. (STJ, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/05/2010, T3 - TERCEIRA TURMA)

No entanto, com o passar do tempo, surge uma nova tendência, nem tanto conservadora como a descrita anteriormente, nem tanto liberal a ponto de reconhecer o poliamorismo. Mas que acaba reconhecendo alguns direitos a família fruto do poliamorismo.

Conforme decisão neste sentido abaixo transcrita, em que não se reconhece o poliamorismo como entidade familiar, no entanto, os serviços prestados no concubinato são indenizados, dando um caráter patrimonial ao relacionamento:

Concubinato – relação extraconjugal mantida por longos anos – vida em comum configurada ainda que não exclusivamente – indenização por serviços domésticos. Pacífica é a orientação das turmas das 2 secções do stj no sentido de indenizar os serviços domésticos prestados pela concubina ao companheiro durante o período de relação, direito que não é esvaziado pela dupla vida em comum, com a esposa e a companheira, por período superior a trinta anos. Pensão devida durante o período de concubinato até o óbito do concubino. (stj, 4 t, resp 303.604/sp. Rel. Min. Aldir passarinho júnior. Dpj 23.06.2003)

Atualmente, uma nova corrente está se formando no meio jurídico, de maneira bastante tênue, que tende a reconhecer os laços familiares do poliamorismo. Qual a importância disto? Estas relações deixariam de ser consideradas concubinato e passariam a ser consideradas uniões estáveis, assim os companheiros teriam os mesmos direitos familiares e sucessórios.

Na esfera extrajudicial, o primeiro registro de uma “escritura pública declaratória de união poliafetiva” de um homem e duas mulheres, que viviam juntos há três anos e resolveram oficializar a união, foi feito num cartório de Tupã/SP, em agosto de 2012. Este reconhecimento, colocou a questão do poliamorismo em evidência na sociedade, que passou a se posicionar sobre o tema, uns mais moralistas, sendo radicalmente contra, outros mais liberais, aceitando com naturalidade a questão.

Na esfera judicial não temos muitas decisões reconhecendo o poliamorismo em nossa jurisprudência, no entanto, transcrevemos abaixo um acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco que adotou esta teoria:

DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. RELACIONAMENTO DÚPLICE. RECONHECIMENTO COMO ENTIDADE FAMILIAR. O fato de o falecido ter convivido, simultaneamente, com duas companheiras, não afasta o reconhecimento de união estável, desde que restou provada a vida em comum contínua, duradoura e afetiva, próprias de uma entidade familiar, inclusive sobrevindo prole. DECISÃO: “por unanimidade foi dado provimento ao apelo de acordo com o voto da turma”. Data do julgamento: 22 de julho de 2009. (Apelação Cível nº 0174249-6, 2ª Câmara Cível do TJPE, Rel. Adalberto de Oliveira Melo. j. 22. 07. 2009, DOE 04. 09. 2009)

Nos cartórios de notas já foram feitas 10 escrituras públicas de poliamorismo. A questão, porém não é pacífica, pois vai contra os costumes da sociedade. O assunto certamente, ainda trará muitas discussões.

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