Decisão
sobre Repercussão Geral 16/04/2015 PLENÁRIO REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO 878.694 MINAS GERAIS RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO RECTE.(S)
:MARIA DE FATIMA VENTURA ADV.(A/S) :MONIQUE DE LADEIRA E THOMAZINHO E OUTRO ( A
/ S ) RECDO.( A / S ) : RUBENS COIMBRA PEREIRA E OUTRO ( A / S ) PROC.( A /
S)(ES ) : DEFENSOR PÚBLICO -GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Ementa:
DIREITO DAS SUCESSÕES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISPOSITIVOS DO CÓDIGO CIVIL QUE
PREVEEM DIREITOS DISTINTOS AO CÔNJUGE E AO COMPANHEIRO. ATRIBUIÇÃO DE
REPERCUSSÃO GERAL. 1. Possui caráter constitucional a controvérsia acerca da
validade do art. 1.790 do Código Civil, que prevê ao companheiro direitos
sucessórios distintos daqueles outorgados ao cônjuge pelo art. 1.829 do mesmo
Código. 2. Questão de relevância social e jurídica que ultrapassa os interesses
subjetivos da causa. 3. Repercussão geral reconhecida. Decisão: O Tribunal, por
unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade,
reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Ministro ROBERTO BARROSO Supremo Tribunal Federal Documento assinado
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o número 8455573. Supremo Tribunal Federal Inteiro Teor do Acórdão - Página 1
de 13 Decisão sobre Repercussão Geral RE 878694 RG / MG Relator 2 Supremo
Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de
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Tribunal Federal RE 878694 RG / MG Relator 2 Supremo Tribunal Federal Documento
assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a
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o número 8455573. Inteiro Teor do Acórdão - Página 2 de 13 Manifestação sobre a
Repercussão Geral REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 878.694 MINAS
GERAIS MANIFESTAÇÃO : Ementa: DIREITO DAS SUCESSÕES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DISPOSITIVOS DO CÓDIGO CIVIL QUE PREVEEM DIREITOS DISTINTOS AO CÔNJUGE E AO
COMPANHEIRO. ATRIBUIÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Possui caráter constitucional
a controvérsia acerca da validade do art. 1.790 do Código Civil, que prevê ao
companheiro direitos sucessórios distintos daqueles outorgados ao cônjuge pelo
art. 1.829 do mesmo Código. 2. Questão de relevância social e jurídica que
ultrapassa os interesses subjetivos da causa. 3. Repercussão geral reconhecida.
1. Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, cuja ementa transcrevo: “APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO
DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA. DIREITOS SUCESSÓRIOS DA COMPANHEIRA. ARTIGO 1.790,
III, DO CÓDIGO CIVIL. CONSTITUCIONALIDADE. RECONHECIMENTO PELO ÓRGÃO ESPECIAL
DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DO DIREITO DE A COMPANHEIRA SOBREVIVENTE HERDAR TÃO
SOMENTE OS BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE DURANTE A UNIÃO ESTÁVEL, EM
CONCORRÊNCIA COM OS PARENTES COLATERAIS DE SEGUNDO GRAU, EXCLUÍDOS, PORTANTO,
OS BENS PARTICULARES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) O Órgão Especial deste
Tribunal reconheceu a Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente
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8135161. Supremo Tribunal Federal REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
878.694 MINAS GERAIS MANIFESTAÇÃO : Ementa: DIREITO DAS SUCESSÕES. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. DISPOSITIVOS DO CÓDIGO CIVIL QUE PREVEEM DIREITOS DISTINTOS AO
CÔNJUGE E AO COMPANHEIRO. ATRIBUIÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Possui caráter
constitucional a controvérsia acerca da validade do art. 1.790 do Código Civil,
que prevê ao companheiro direitos sucessórios distintos daqueles outorgados ao
cônjuge pelo art. 1.829 do mesmo Código. 2. Questão de relevância social e
jurídica que ultrapassa os interesses subjetivos da causa. 3. Repercussão geral
reconhecida. 1. Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado de Minas Gerais, cuja ementa transcrevo: “APELAÇÃO CÍVEL.
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA. DIREITOS SUCESSÓRIOS DA COMPANHEIRA.
ARTIGO 1.790, III, DO CÓDIGO CIVIL. CONSTITUCIONALIDADE. RECONHECIMENTO PELO
ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DO DIREITO DE A COMPANHEIRA
SOBREVIVENTE HERDAR TÃO SOMENTE OS BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE DURANTE A UNIÃO
ESTÁVEL, EM CONCORRÊNCIA COM OS PARENTES COLATERAIS DE SEGUNDO GRAU, EXCLUÍDOS,
PORTANTO, OS BENS PARTICULARES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) O Órgão
Especial deste Tribunal reconheceu a Supremo Tribunal Federal Documento
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o número 8135161. Inteiro Teor do Acórdão - Página 3 de 13 Manifestação sobre a
Repercussão Geral RE 878694 RG / MG constitucionalidade do art. 1.790, quando
do julgamento do Incidente de nº 1.0512.06.0322313-2/002, por entender que o
ordenamento jurídico constitucional não impede que a legislação
infraconstitucional discipline a sucessão para os companheiros e os cônjuges de
forma diferenciada, visto que respectivas entidades familiares são institutos
que contêm diferenciações. 2) A teor do inciso III do art. 1790 do Código
Civil, na falta de descendentes e ascendentes, o companheiro faz jus tão
somente a um terço dos bens adquiridos onerosamente na constância da união
estável a título de herança, pois concorre com os colaterais até quarto grau,
devendo ser excluídos sua participação como herdeiro dos bens particulares do
de cujus.” 2. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição
Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, I, e 226, § 3º, ambos
da Constituição. Defende-se a inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código
Civil, por prever tratamento diferenciado e discriminatório à companheira em
relação à mulher casada. A recorrente alega, ainda, a violação à dignidade da
pessoa humana, tendo em vista que o acórdão permitiu a concorrência de parentes
distantes do falecido com o companheiro sobrevivente. Requer ainda que,
verificada a inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC, seja declarada a
aplicação do art. 1.829 do mesmo Código, em consonância ao disposto na
Constituição. 3. Feita a breve descrição da hipótese, passo à manifestação. 4.
O art. 1.790 do Código Civil prevê o seguinte: “Art. 1.790. A companheira ou o
companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos
onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: I - se
concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei
for atribuída ao filho; 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado
digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a
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acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob
o número 8135161. Supremo Tribunal Federal RE 878694 RG / MG
constitucionalidade do art. 1.790, quando do julgamento do Incidente de nº
1.0512.06.0322313-2/002, por entender que o ordenamento jurídico constitucional
não impede que a legislação infraconstitucional discipline a sucessão para os
companheiros e os cônjuges de forma diferenciada, visto que respectivas
entidades familiares são institutos que contêm diferenciações. 2) A teor do
inciso III do art. 1790 do Código Civil, na falta de descendentes e
ascendentes, o companheiro faz jus tão somente a um terço dos bens adquiridos
onerosamente na constância da união estável a título de herança, pois concorre
com os colaterais até quarto grau, devendo ser excluídos sua participação como
herdeiro dos bens particulares do de cujus.” 2. O recurso busca fundamento no
art. 102, III, a, da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação
aos arts. 5º, I, e 226, § 3º, ambos da Constituição. Defende-se a inconstitucionalidade
do art. 1.790 do Código Civil, por prever tratamento diferenciado e
discriminatório à companheira em relação à mulher casada. A recorrente alega,
ainda, a violação à dignidade da pessoa humana, tendo em vista que o acórdão
permitiu a concorrência de parentes distantes do falecido com o companheiro
sobrevivente. Requer ainda que, verificada a inconstitucionalidade do art.
1.790 do CC, seja declarada a aplicação do art. 1.829 do mesmo Código, em
consonância ao disposto na Constituição. 3. Feita a breve descrição da
hipótese, passo à manifestação. 4. O art. 1.790 do Código Civil prevê o
seguinte: “Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão
do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável,
nas condições seguintes: I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma
quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho; 2 Supremo Tribunal
Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de
24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira -
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http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 8135161. Inteiro Teor
do Acórdão - Página 4 de 13 Manifestação sobre a Repercussão Geral RE 878694 RG
/ MG II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a
metade do que couber a cada um daqueles; III - se concorrer com outros parentes
sucessíveis, terá direito a um terço da herança; IV - não havendo parentes
sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.” 5. Por sua vez, o art.
1.829 do Código Civil dispõe: “Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na
ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge
sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão
universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo
único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver
deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais.” 6. Possui natureza
constitucional o debate acerca da validade de dispositivos que preveem direitos
sucessórios distintos ao companheiro e ao cônjuge, distinguindo a família
proveniente do casamento e da união estável, especialmente à luz do princípio
da isonomia e do art. 226, § 3º, da Constituição, segundo o qual “para efeito
da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher
como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento” .
7. Além disso, o debate apresenta repercussão geral, especialmente do ponto de
vista social e jurídico: (i) social, por tratar da proteção jurídica das
relações de família num momento de particular gravidade (perda de um ente
querido), o que pode resultar numa situação de desamparo não apenas emocional,
como também financeiro; e (ii) jurídico, porque relacionado à “especial
proteção” conferida pelo3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado
digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a
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acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob
o número 8135161. Supremo Tribunal Federal RE 878694 RG / MG II - se concorrer
com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a
cada um daqueles; III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá
direito a um terço da herança; IV - não havendo parentes sucessíveis, terá
direito à totalidade da herança.” 5. Por sua vez, o art. 1.829 do Código Civil
dispõe: “Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos
descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este
com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória
de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o
autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em
concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos
colaterais.” 6. Possui natureza constitucional o debate acerca da validade de
dispositivos que preveem direitos sucessórios distintos ao companheiro e ao
cônjuge, distinguindo a família proveniente do casamento e da união estável,
especialmente à luz do princípio da isonomia e do art. 226, § 3º, da
Constituição, segundo o qual “para efeito da proteção do Estado, é reconhecida
a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei
facilitar sua conversão em casamento” . 7. Além disso, o debate apresenta
repercussão geral, especialmente do ponto de vista social e jurídico: (i)
social, por tratar da proteção jurídica das relações de família num momento de
particular gravidade (perda de um ente querido), o que pode resultar numa
situação de desamparo não apenas emocional, como também financeiro; e (ii)
jurídico, porque relacionado à “especial proteção” conferida pelo3 Supremo
Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de
24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira -
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http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 8135161. Inteiro Teor
do Acórdão - Página 5 de 13 Manifestação sobre a Repercussão Geral RE 878694 RG
/ MG Estado à família, como prevê o art. 226, caput, da Constituição de 1988.
8. Por fim, a discussão é passível de repetição em inúmeros feitos, impondo-se
o julgamento por esta Corte a fim de orientar a atuação do Judiciário em casos
semelhantes. A decisão, assim, ultrapassa os interesses subjetivos da causa. 9.
Diante do exposto, manifesto-me no sentido de reconhecer o caráter
constitucional e a repercussão geral do tema ora em exame. 10. É a
manifestação. Brasília, 27 de março de 2015 Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP
n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/
sob o número 8135161. Supremo Tribunal Federal RE 878694 RG / MG Estado à
família, como prevê o art. 226, caput, da Constituição de 1988. 8. Por fim, a
discussão é passível de repetição em inúmeros feitos, impondo-se o julgamento
por esta Corte a fim de orientar a atuação do Judiciário em casos semelhantes.
A decisão, assim, ultrapassa os interesses subjetivos da causa. 9. Diante do
exposto, manifesto-me no sentido de reconhecer o caráter constitucional e a
repercussão geral do tema ora em exame. 10. É a manifestação. Brasília, 27 de
março de 2015 Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator 4 Supremo Tribunal Federal
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institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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do Acórdão - Página 6 de 13 Manifestação sobre a Repercussão Geral REPERCUSSÃO
GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 878.694 MINAS GERAIS PRONUNCIAMENTO SUCESSÃO –
UNIÃO ESTÁVEL VERSUS CASAMENTO – CÓDIGO CIVIL – TRATAMENTO DIFERENCIADO
ADMITIDO NA ORIGEM – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. 1.
O Gabinete prestou as seguintes informações: Eis a síntese do que discutido no
Recurso Extraordinário nº 878.694/MG, da relatoria do ministro Luís Roberto
Barroso, inserido no sistema eletrônico da repercussão geral em 27 de março de
2015. O Juízo afastou a aplicação do artigo 1.790, inciso III, do Código Civil
de 2002, por vislumbrar ofensa aos princípios constitucionais da dignidade da
pessoa humana e da igualdade, ante a óptica de o artigo 226, § 3º, da Carta da
República prever tratamento paritário entre o casamento e a união estável.
Reconheceu à companheira do falecido o direito à totalidade da herança, o real
de habitação, e a legitimidade para receber a indenização do seguro de vida. A
8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, tendo em
vista o disposto no artigo 97 da Constituição Federal e no Verbete Vinculante
nº 10, suscitou incidente de inconstitucionalidade visando o exame do artigo
1.790 do Código Civil. O incidente não foi admitido, pois a matéria teria sido
apreciada no de nº 1.0512.06.032213-2/002, no qual se concluiu Documento
assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser
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o número 8239256. Supremo Tribunal Federal REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO 878.694 MINAS GERAIS PRONUNCIAMENTO SUCESSÃO – UNIÃO ESTÁVEL
VERSUS CASAMENTO – CÓDIGO CIVIL – TRATAMENTO DIFERENCIADO ADMITIDO NA ORIGEM –
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. 1. O Gabinete prestou
as seguintes informações: Eis a síntese do que discutido no Recurso
Extraordinário nº 878.694/MG, da relatoria do ministro Luís Roberto Barroso,
inserido no sistema eletrônico da repercussão geral em 27 de março de 2015. O
Juízo afastou a aplicação do artigo 1.790, inciso III, do Código Civil de 2002,
por vislumbrar ofensa aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa
humana e da igualdade, ante a óptica de o artigo 226, § 3º, da Carta da
República prever tratamento paritário entre o casamento e a união estável.
Reconheceu à companheira do falecido o direito à totalidade da herança, o real
de habitação, e a legitimidade para receber a indenização do seguro de vida. A
8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, tendo em
vista o disposto no artigo 97 da Constituição Federal e no Verbete Vinculante
nº 10, suscitou incidente de inconstitucionalidade visando o exame do artigo
1.790 do Código Civil. O incidente não foi admitido, pois a matéria teria sido
apreciada no de nº 1.0512.06.032213-2/002, no qual se concluiu Documento
assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser
acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob
o número 8239256. Inteiro Teor do Acórdão - Página 7 de 13 Manifestação sobre a
Repercussão Geral RE 878694 RG / MG pela constitucionalidade do inciso III do
artigo 1.790 do Código Civil, assentado encontrar guarida no próprio Diploma
Maior o tratamento diferenciado entre casamento e união estável (§ 3º do artigo
226), não havendo equiparação ante regências distintas, devendo-se respeitar a
autonomia da vontade de quem assumiu o ônus do casamento e daqueles que
preferiram viver em união estável. Com o retorno do processo, a referida
Câmara, em razão do reconhecimento da constitucionalidade do inciso III do
artigo 1.790 do Código Civil e em virtude da existência de irmãos do falecido,
proveu o recurso para limitar o direito sucessório da companheira a um terço
dos bens adquiridos onerosamente durante a união estável, sem prejuízo do
direito a meação. No extraordinário, protocolado com base na alínea “a” do
permissivo constitucional, aponta-se o desrespeito aos artigos 5º, cabeça, e
226, § 3º, da Carta Federal. Sustenta-se não haver diferença entre famílias
constituídas de fato e as formadas por meio do casamento, merecendo ambas a
mesma proteção e garantia do Estado. Afirma-se que a Lei nº 8.971/94 previu a
concorrência do companheiro somente com ascendentes e descendentes do falecido,
tendo ele direito à totalidade da herança na ausência destes, silenciando sobre
o tema a Lei nº 9.278/96. Ressalta-se violarem o princípio da proibição do
retrocesso em matéria de direitos fundamentais as disposições do artigo 1.790
do Código Civil. Sob o ângulo da repercussão geral, salienta-se ultrapassar o
tema debatido no recurso os limites subjetivos da lide, possuindo relevância
política, jurídica e econômica. Sublinha-se estar em discussão no processo o
tratamento igualitário entre as famílias legalmente estabelecidas e as
constituídas de fato. Os recorridos, nas contrarrazões, manifestam-se pelo2
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que
institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 8239256. Supremo
Tribunal Federal RE 878694 RG / MG pela constitucionalidade do inciso III do
artigo 1.790 do Código Civil, assentado encontrar guarida no próprio Diploma
Maior o tratamento diferenciado entre casamento e união estável (§ 3º do artigo
226), não havendo equiparação ante regências distintas, devendo-se respeitar a
autonomia da vontade de quem assumiu o ônus do casamento e daqueles que
preferiram viver em união estável. Com o retorno do processo, a referida
Câmara, em razão do reconhecimento da constitucionalidade do inciso III do artigo
1.790 do Código Civil e em virtude da existência de irmãos do falecido, proveu
o recurso para limitar o direito sucessório da companheira a um terço dos bens
adquiridos onerosamente durante a união estável, sem prejuízo do direito a
meação. No extraordinário, protocolado com base na alínea “a” do permissivo
constitucional, aponta-se o desrespeito aos artigos 5º, cabeça, e 226, § 3º, da
Carta Federal. Sustenta-se não haver diferença entre famílias constituídas de
fato e as formadas por meio do casamento, merecendo ambas a mesma proteção e
garantia do Estado. Afirma-se que a Lei nº 8.971/94 previu a concorrência do
companheiro somente com ascendentes e descendentes do falecido, tendo ele
direito à totalidade da herança na ausência destes, silenciando sobre o tema a
Lei nº 9.278/96. Ressalta-se violarem o princípio da proibição do retrocesso em
matéria de direitos fundamentais as disposições do artigo 1.790 do Código
Civil. Sob o ângulo da repercussão geral, salienta-se ultrapassar o tema
debatido no recurso os limites subjetivos da lide, possuindo relevância
política, jurídica e econômica. Sublinha-se estar em discussão no processo o
tratamento igualitário entre as famílias legalmente estabelecidas e as
constituídas de fato. Os recorridos, nas contrarrazões, manifestam-se pelo2
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que
institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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sob o número 8239256. Inteiro Teor do Acórdão - Página 8 de 13 Manifestação
sobre a Repercussão Geral RE 878694 RG / MG desprovimento do recurso,
sustentando a constitucionalidade do inciso III do artigo 1.790 do Código
Civil. Observam que o regime de bens entre os conviventes, inexistindo contrato
escrito com estipulação diversa, é similar ao da comunhão parcial de bens, nos
termos do artigo 5º da Lei nº 9.278/96 e dos artigos 1.658, cabeça, e 1.659,
inciso I, do Código Civil. Enfatizam não dispor a Carta da República sobre
direito sucessório dos companheiros, acrescentando obedecerem as regras
instituídas pelo legislador ordinário à distinção contida no aludido § 3º do
artigo 226. O extraordinário não foi admitido na origem. Seguiu-se a interposição
de agravo, no qual se defendeu a sequência do recurso. Os agravados
apresentaram contraminuta. O ministro Luís Roberto Barroso, em 2 de março de
2015, deu provimento ao agravo, determinando a conversão em recurso
extraordinário. Eis o pronunciamento do relator: Ementa: DIREITO DAS SUCESSÕES.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISPOSITIVOS DO CÓDIGO CIVIL QUE PREVEEM DIREITOS
DISTINTOS AO CÔNJUGE E AO COMPANHEIRO. ATRIBUIÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. 1.
Possui caráter constitucional a controvérsia acerca da validade do art. 1.790
do Código Civil, que prevê ao companheiro direitos sucessórios distintos
daqueles outorgados ao cônjuge pelo art. 1.829 do mesmo Código. 2. Questão de
relevância social e jurídica que ultrapassa os interesses subjetivos da causa.
3. Repercussão geral reconhecida. 1. Trata-se de recurso extraordinário contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 3 Documento assinado
digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser
acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob
o número 8239256. Supremo Tribunal Federal RE 878694 RG / MG desprovimento do
recurso, sustentando a constitucionalidade do inciso III do artigo 1.790 do
Código Civil. Observam que o regime de bens entre os conviventes, inexistindo
contrato escrito com estipulação diversa, é similar ao da comunhão parcial de
bens, nos termos do artigo 5º da Lei nº 9.278/96 e dos artigos 1.658, cabeça, e
1.659, inciso I, do Código Civil. Enfatizam não dispor a Carta da República
sobre direito sucessório dos companheiros, acrescentando obedecerem as regras
instituídas pelo legislador ordinário à distinção contida no aludido § 3º do
artigo 226. O extraordinário não foi admitido na origem. Seguiu-se a
interposição de agravo, no qual se defendeu a sequência do recurso. Os
agravados apresentaram contraminuta. O ministro Luís Roberto Barroso, em 2 de
março de 2015, deu provimento ao agravo, determinando a conversão em recurso
extraordinário. Eis o pronunciamento do relator: Ementa: DIREITO DAS SUCESSÕES.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISPOSITIVOS DO CÓDIGO CIVIL QUE PREVEEM DIREITOS
DISTINTOS AO CÔNJUGE E AO COMPANHEIRO. ATRIBUIÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. 1.
Possui caráter constitucional a controvérsia acerca da validade do art. 1.790
do Código Civil, que prevê ao companheiro direitos sucessórios distintos
daqueles outorgados ao cônjuge pelo art. 1.829 do mesmo Código. 2. Questão de
relevância social e jurídica que ultrapassa os interesses subjetivos da causa.
3. Repercussão geral reconhecida. 1. Trata-se de recurso extraordinário contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 3 Documento assinado
digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser
acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob
o número 8239256. Inteiro Teor do Acórdão - Página 9 de 13 Manifestação sobre a
Repercussão Geral RE 878694 RG / MG cuja ementa transcrevo: APELAÇÃO CÍVEL.
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA. DIREITOS SUCESSÓRIOS DA COMPANHEIRA.
ARTIGO 1.790, III, DO CÓDIGO CIVIL. CONSTITUCIONALIDADE. RECONHECIMENTO PELO
ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DO DIREITO DE A COMPANHEIRA
SOBREVIVENTE HERDAR TÃO SOMENTE OS BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE DURANTE A UNIÃO
ESTÁVEL, EM CONCORRÊNCIA COM OS PARENTES COLATERAIS DE SEGUNDO GRAU, EXCLUÍDOS,
PORTANTO, OS BENS PARTICULARES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) O Órgão
Especial deste Tribunal reconheceu a constitucionalidade do art. 1.790, quando
do julgamento do Incidente de nº 1.0512.06.0322313- 2/002, por entender que o
ordenamento jurídico constitucional não impede que a legislação
infraconstitucional discipline a sucessão para os companheiros e os cônjuges de
forma diferenciada, visto que respectivas entidades familiares são institutos
que contêm diferenciações. 2) A teor do inciso III do art. 1790 do Código
Civil, na falta de descendentes e ascendentes, o companheiro faz jus tão
somente a um terço dos bens adquiridos onerosamente na constância da união
estável a título de herança, pois concorre com os colaterais até quarto grau,
devendo ser excluídos sua participação como herdeiro dos bens particulares do
de cujus. 2. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição
Federal. A parte recorrente alega4 Documento assinado digitalmente conforme MP
n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico
http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 8239256. Supremo
Tribunal Federal RE 878694 RG / MG cuja ementa transcrevo: APELAÇÃO CÍVEL.
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA. DIREITOS SUCESSÓRIOS DA COMPANHEIRA.
ARTIGO 1.790, III, DO CÓDIGO CIVIL. CONSTITUCIONALIDADE. RECONHECIMENTO PELO
ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DO DIREITO DE A COMPANHEIRA
SOBREVIVENTE HERDAR TÃO SOMENTE OS BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE DURANTE A UNIÃO
ESTÁVEL, EM CONCORRÊNCIA COM OS PARENTES COLATERAIS DE SEGUNDO GRAU, EXCLUÍDOS,
PORTANTO, OS BENS PARTICULARES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) O Órgão
Especial deste Tribunal reconheceu a constitucionalidade do art. 1.790, quando
do julgamento do Incidente de nº 1.0512.06.0322313- 2/002, por entender que o
ordenamento jurídico constitucional não impede que a legislação
infraconstitucional discipline a sucessão para os companheiros e os cônjuges de
forma diferenciada, visto que respectivas entidades familiares são institutos
que contêm diferenciações. 2) A teor do inciso III do art. 1790 do Código
Civil, na falta de descendentes e ascendentes, o companheiro faz jus tão
somente a um terço dos bens adquiridos onerosamente na constância da união
estável a título de herança, pois concorre com os colaterais até quarto grau,
devendo ser excluídos sua participação como herdeiro dos bens particulares do
de cujus. 2. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição
Federal. A parte recorrente alega4 Documento assinado digitalmente conforme MP
n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico
http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 8239256. Inteiro Teor
do Acórdão - Página 10 de 13 Manifestação sobre a Repercussão Geral RE 878694
RG / MG violação aos arts. 5º, I, e 226, § 3º, ambos da Constituição.
Defende-se a inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil, por prever tratamento
diferenciado e discriminatório à companheira em relação à mulher casada. A
recorrente alega, ainda, a violação à dignidade da pessoa humana, tendo em
vista que o acórdão permitiu a concorrência de parentes distantes do falecido
com o companheiro sobrevivente. Requer ainda que, verificada a
inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC, seja declarada a aplicação do art.
1.829 do mesmo Código, em consonância ao disposto na Constituição. 3. Feita a
breve descrição da hipótese, passo à manifestação. 4. O art. 1.790 do Código
Civil prevê o seguinte: Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará
da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da
união estável, nas condições seguintes: I - se concorrer com filhos comuns, terá
direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho; II - se
concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que
couber a cada um daqueles; III - se concorrer com outros parentes sucessíveis,
terá direito a um terço da herança; IV - não havendo parentes sucessíveis, terá
direito à totalidade da herança. 5. Por sua vez, o art. 1.829 do Código Civil
dispõe: 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de
24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira -
ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico
http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 8239256. Supremo
Tribunal Federal RE 878694 RG / MG violação aos arts. 5º, I, e 226, § 3º, ambos
da Constituição. Defende-se a inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código
Civil, por prever tratamento diferenciado e discriminatório à companheira em
relação à mulher casada. A recorrente alega, ainda, a violação à dignidade da
pessoa humana, tendo em vista que o acórdão permitiu a concorrência de parentes
distantes do falecido com o companheiro sobrevivente. Requer ainda que,
verificada a inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC, seja declarada a
aplicação do art. 1.829 do mesmo Código, em consonância ao disposto na
Constituição. 3. Feita a breve descrição da hipótese, passo à manifestação. 4.
O art. 1.790 do Código Civil prevê o seguinte: Art. 1.790. A companheira ou o
companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos
onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: I - se
concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei
for atribuída ao filho; II - se concorrer com descendentes só do autor da
herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles; III - se
concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;
IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança. 5.
Por sua vez, o art. 1.829 do Código Civil dispõe: 5 Documento assinado
digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser
acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob
o número 8239256. Inteiro Teor do Acórdão - Página 11 de 13 Manifestação sobre
a Repercussão Geral RE 878694 RG / MG Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se
na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge
sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão
universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo
único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver
deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais. 6. Possui natureza
constitucional o debate acerca da validade de dispositivos que preveem direitos
sucessórios distintos ao companheiro e ao cônjuge, distinguindo a família
proveniente do casamento e da união estável, especialmente à luz do princípio
da isonomia e do art. 226, § 3º, da Constituição, segundo o qual para efeito da
proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como
entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. 7. Além
disso, o debate apresenta repercussão geral, especialmente do ponto de vista
social e jurídico: (i) social, por tratar da proteção jurídica das relações de
família num momento de particular gravidade (perda de um ente querido), o que
pode resultar numa situação de desamparo não apenas emocional, como também
financeiro; e (ii) jurídico, porque relacionado à especial proteção conferida
pelo Estado à família, como prevê o art. 226, caput, da Constituição de 1988.
8. Por fim, a discussão é passível de6 Documento assinado digitalmente conforme
MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 8239256.
Supremo Tribunal Federal RE 878694 RG / MG Art. 1.829. A sucessão legítima
defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o
cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão
universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo
único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver
deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais. 6. Possui natureza
constitucional o debate acerca da validade de dispositivos que preveem direitos
sucessórios distintos ao companheiro e ao cônjuge, distinguindo a família
proveniente do casamento e da união estável, especialmente à luz do princípio
da isonomia e do art. 226, § 3º, da Constituição, segundo o qual para efeito da
proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como
entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. 7. Além
disso, o debate apresenta repercussão geral, especialmente do ponto de vista
social e jurídico: (i) social, por tratar da proteção jurídica das relações de
família num momento de particular gravidade (perda de um ente querido), o que
pode resultar numa situação de desamparo não apenas emocional, como também
financeiro; e (ii) jurídico, porque relacionado à especial proteção conferida
pelo Estado à família, como prevê o art. 226, caput, da Constituição de 1988.
8. Por fim, a discussão é passível de6 Documento assinado digitalmente conforme
MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 8239256.
Inteiro Teor do Acórdão - Página 12 de 13 Manifestação sobre a Repercussão
Geral RE 878694 RG / MG repetição em inúmeros feitos, impondo-se o julgamento
por esta Corte a fim de orientar a atuação do Judiciário em casos semelhantes.
A decisão, assim, ultrapassa os interesses subjetivos da causa. 9. Diante do
exposto, manifesto-me no sentido de reconhecer o caráter constitucional e a
repercussão geral do tema ora em exame. 10. É a manifestação. Brasília, 27 de
março de 2015 Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator 2. Muito embora o Supremo
Tribunal Federal já tenha assentado ser a união estável, para efeitos
patrimoniais, igual ao casamento, há a necessidade de exame da higidez do
Código Civil, o qual estabelece distinção conforme a relação jurídica mantida –
de união estável ou de casamento. 3. Admito configurada a repercussão geral. 4.
À Assessoria, para o acompanhamento do incidente, inclusive quanto a processos
que versem a mesma matéria e estejam aguardando apreciação no Gabinete. 5.
Publiquem. Brasília – residência –, 10 de abril de 2015. Ministro MARCO AURÉLIO
7 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico
http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 8239256. Supremo
Tribunal Federal RE 878694 RG / MG repetição em inúmeros feitos, impondo-se o
julgamento por esta Corte a fim de orientar a atuação do Judiciário em casos
semelhantes. A decisão, assim, ultrapassa os interesses subjetivos da causa. 9.
Diante do exposto, manifesto-me no sentido de reconhecer o caráter
constitucional e a repercussão geral do tema ora em exame. 10. É a
manifestação. Brasília, 27 de março de 2015 Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator 2. Muito embora o Supremo Tribunal Federal já tenha assentado ser a
união estável, para efeitos patrimoniais, igual ao casamento, há a necessidade
de exame da higidez do Código Civil, o qual estabelece distinção conforme a
relação jurídica mantida – de união estável ou de casamento. 3. Admito
configurada a repercussão geral. 4. À Assessoria, para o acompanhamento do
incidente, inclusive quanto a processos que versem a mesma matéria e estejam
aguardando apreciação no Gabinete. 5. Publiquem. Brasília – residência –, 10 de
abril de 2015. Ministro MARCO AURÉLIO 7 Documento assinado digitalmente
conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de
Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
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Inteiro Teor do Acórdão - Página 13 de 13
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