Petição Inicial - Acidente de trânsito causado por ressolagem na rodovia - Danos Morais e Materiais
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DO ........ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE XXXXX/XX
JANE, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portadora da cédula de identidade n° (informar) e do CPF nº (informar), endereço eletrônico e-mail (informar), residente e domiciliada à (endereço completo), vem, respeitosamente perante V. Exa., por seu/sua advogado(a) e procurador(a) que a esta subscreve, conforme instrumento de procuração anexo, para propor
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS
em face da SPENCER CONCESSIONÁRIA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº XXXXXXXXXXXXXXXXXX, com sede à (endereço completo), endereço eletrônico e-mail (informar), pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:
I - DOS FATOS
A Autora é proprietária de um automóvel XXXXX, ano XXXX, modelo XXXX, cor XXXX, placas XXXXXX, RENAVAM nº XXXXXXX, Chassi XXXXXXXXXXXX, conforme CRV e DUT em anexo (documento X e X).
No dia XX/XX/XXX, a Autora e sua família transitavam pela Xª faixa de rolamento pela Rodovia XXXXXX, por volta das XXhXXmin, na altura do Km XX,XXX, no sentido XXX, quando seu veículo foi atingido por uma ressolagem de pneu de caminhão e também pela proteção de ferro do pneu, que se encontrava sobre a faixa de rolamento em que seguia, e não havendo condições de desviar, tanto para a esquerda quanto para a direita, com a finalidade de evitar um acidente de maior gravidade, passou sobre tal objeto, danificando o veículo, conforme boletim de ocorrência em anexo (documento X).
O veículo, na data dos fatos, era conduzido pelo Sr. (informar), com todos os cuidados necessários a condução do veículo, devidamente habilitado, conforme comprova carteira de habilitação em anexo (documento X).
Após o ocorrido, o condutor estacionou no acostamento e enquanto aguardava o atendimento da concessionária, retirou a ressolagem da Rodovia, para que outros acidentes fossem evitados. Em razão do acidente foram danificados os radiadores do motor e do ar-condicionado e funilaria do veículo, sendo necessário que o veículo fosse ser removido por guincho.
O Sr. (informar), funcionário da empresa Ré, prestou atendimento a Autora, retirou a ressolagem da via e outros objetos, inclusive afirmou que estavam vendo através das câmeras instaladas na Rodovia todo o ocorrido. Registrou imagens fotográficas dos danos no veículo, registrando o evento nº XXX, conforme documento X.
A Autora também fotografou a ressolagem de pneu de caminhão e a proteção de ferro do pneu, que foi retirada pelo guincho da Concessionária, que também fez a locomoção do veículo da Autora. (fotos anexas – documento X).
O veículo foi levado pelo guincho da concessionária até o posto de gasolina mais próximo, momento em que a autora acionou o guincho de sua seguradora, para que o veículo pudesse ser trazido para a oficina onde seria feito o conserto do veículo.
Para que pudesse ser registrado o Boletim de Ocorrência foi necessário que a Autora contratasse um guincho particular, para que o veículo fosse levado ao Comando de Policiamento Rodoviário da cidade de XXXXX, para tanto a Autora despendeu a importância de R$ XXX,XX (valor por extenso), conforme nota fiscal em anexo (documento X), valor este que entende, também deva ser indenizada.
Saliente-se que, além do prejuízo causado ao veículo automotor, o acidente ocorreu quando a autora e sua família estavam saindo de férias, com destino a XXXXX, conforme comprova documento X. Ora, por uma falha na prestação de serviço da Concessionária, a autora e sua família tiveram suas férias prejudicadas.
Fora isto, a Autora ainda ficou sem poder utilizar o seu veículo por XX (por extenso) dias, até que seu veículo fosse consertado, conforme comprova recibo anexo (documento X).
A Autora entrou em contado com Ré, solicitando o ressarcimento dos danos sofridos. A Ré, após solicitar o boletim de ocorrência e documento do veículo, informou que não iria ressarcir os prejuízos sofridos pela Autora, conforme e-mail e resposta oferecida pela Empresa Ré ao protocolo nºxxxxx (documento XX).
Diante do exposto e tendo em vista a tentativa infrutífera de composição amigável, não restou a Autora alternativa para ver dirimida a questão, senão ingressar com a presente Ação.
II - DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
De início, importante se faz a demonstração da aplicação da Lei 8.078/90 no caso em apreço.
Nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, a Requerida enquadra-se no conceito de fornecedora, uma vez que presta um serviço de administração das Rodovias: Bandeirantes, Anhanguera, Dom Gabriel Paulino Bueno Couto e Adalberto Panzan, por meio do Contrato de Concessão Rodoviária, firmado com o Governo do Estado de São Paulo, sendo responsável pela manutenção da integridade e segurança dos condutores, o qual integra a Rodovia Bandeirantes.
De outro lado, flagrante que o Autor, consumidor final do serviço, a teor do art. 2º, também do CDC, se caracteriza como consumidor.
Além disso, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em consonância com o entendimento acima, entende pela aplicação do CDC nas relações entre o usuário de rodovias sob concessão.
ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA. ACIDENTE PROVOCADO PELA PRESENÇA DE OBJETO NA PISTA. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. RECONHECIMENTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO DA REQUERIDA IMPROVIDO. As concessionárias de serviços rodoviários, nas suas relações com os usuários da estrada, estão subordinadas ao Código de Defesa do Consumidor, pela própria natureza do serviço que fornece. A concessão é, exatamente, para que seja a concessionária responsável pela manutenção da rodovia, zelando, portanto, para que os usuários trafeguem em segurança e com tranquilidade. Entre o usuário da rodovia e a concessionária, existe uma relação de consumo, devendo, portanto, ser aplicado o Artigo 101, do Código de Defesa do Consumidor. Na teoria objetiva, cabendo ao consumidor comprovar, apenas, o dano e o nexo causal, cabendo ao fornecedor de serviços, por outro lado, comprovar a ocorrência de quaisquer excludentes de sua responsabilidade. [1]
(TJ-SP - APL: 00406826420138260576 SP 0040682-64.2013.8.26.0576, Relator: Armando Toledo, Data de Julgamento: 14/10/2014, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/10/2014)
Diante disso, e pela inteligência do diploma acima invocado, devem ser aplicadas as regras do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela.
III - DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA
A empresa Ré é Concessionária de serviço público, razão pela qual responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, submetendo-se à teoria do risco administrativo, por força na norma constitucional insculpida no art. 37, § 6º da CF/88.
Em que pese o entendimento da Ré, expressado através de correio eletrônico, no qual alega que não é responsável pelo dano causado à parte Autora, tal entendimento contraria o disposto na Constituição Federal, de acordo com o que dispõe o art. 37, § 6º, conforme segue:
Art. 37 (omissis...)
§ 6ºAs pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Infere-se, do dispositivo acima colacionado, a obrigação da Concessionária, por todas as suas formas de desmembramento, indenizar, independentemente da existência de culpa, os dados causados a terceiros, por qualquer pessoa incumbida de realização de um serviço público. Ocorre que, a responsabilidade de segurança do trânsito nas rodovias é da Concessionária.
Considerando que o artigo 37, § 6º da Constituição da República, que rege a responsabilidade civil do Estado, admite o exame do dolo ou culpa somente na ação regressiva contra o responsável, a ação de reparação de danos dirigida contra as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, como no caso em exame, deve ser pautada pela responsabilidade civil objetiva, mesmo nas hipóteses de ato omisso.
O Supremo Tribunal Federal posiciona-se nesse sentido, senão vejamos:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Estabelecimento público de ensino. Acidente envolvendo alunos. Omissão do Poder Público. Responsabilidade Objetiva. Elementos da responsabilidade civil estatal demonstrados na origem. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. 2. O Tribunal de origem concluiu, com base nos fatos e nas provas dos autos, que restaram devidamente demonstrados os pressupostos necessários à configuração da responsabilidade extracontratual do Estado. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 4. Agravo regimental não provido.” [1]
(ARE754778 AgR, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 26/11/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 18-12-2013 PUBLIC 19-12-2013)
No mesmo sentido posiciona-se a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça:
“RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE EM ESTRADA. ANIMAL NA PISTA.RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. Conforme jurisprudência desta Terceira Turma, as concessionárias de serviços rodoviários, nas suas relações com os usuários, estão subordinadas à legislação consumerista. Portanto, respondem, objetivamente, por qualquer defeito na prestação do serviço, pela manutenção da rodovia em todos os aspectos, respondendo, inclusive, pelos acidentes provocados pela presença de animais na pista. Recurso especial provido.” [2]
(REsp 647710 / RJ -RECURSO ESPECIAL 2004/0060056-0, Ministro CASTRO FILHO, T3 - TERCEIRA TURMA, DJ 30.06.2006 p. 216)
“Concessionária de rodovia. Acidente com veículo em razão de animal morto na pista. Relação de consumo. 1. As concessionárias de serviços rodoviários, nas suas relações com os usuários da estrada, estão subordinadas ao Código de Defesa do Consumidor, pela própria natureza do serviço. No caso, a concessão é, exatamente, para que seja a concessionária responsável pela manutenção da rodovia, assim, por exemplo, manter a pista sem a presença de animais mortos na estrada, zelando, portanto, para que os usuários trafeguem em tranquilidade e segurança. Entre o usuário da rodovia e a concessionária, há mesmo uma relação de consumo, com o que é de ser aplicado o art. 101, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Recurso especial não conhecido. [3]
(REsp 467883/RJ RECURSO ESPECIAL 2002/0127431-6, Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, T3 -TERCEIRA TURMA, DJ 01.09.2003 p. 281)
Do mesmo posicionamento, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. OBJETO NA PISTA DE ROLAMENTO. DANOS MATERIAIS. Responsabilidade objetiva da concessionária de serviços públicos pelos danos causados ao usuário. Objeto na pista de rolamento. Omissão da concessionária, sob o prisma da manutenção e fiscalização da rodovia. Indenização devida. Danos emergentes comprovados. R. Sentença mantida. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO.(TJ-SP - APL: 00002601620138260360 SP 0000260-16.2013.8.26.0360, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 06/10/2015, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2015)
No caso em apreço, trata-se de dano causado ao usuário de serviço público durante a prestação de serviços e, haja vista que houve falha no serviço na forma de presença inadequada de objeto sobre a pista de rolamento, uma vez que o sinistro ocorreu devido a manifesta falta ou deficiência de fiscalização, sendo que o veículo da Autora acabou por sofrer avarias em decorrência do objeto deixado na pista, resta inequivocamente demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta omissiva da Ré, que possui o dever de fiscalização da rodovia, e os danos experimentados pela Autora.
Necessário ressaltar que o condutor de maneira nenhuma concorreu para o resultado, tampouco lhe foi dado evitá-lo, sendo que não atuou de forma imprudente ou negligente apta a elidir a responsabilidade objetiva da Concessionária.
Saliente-se que a segurança é necessária e inerente ao serviço público adequadamente prestado, conforme os ditames da Lei nº 8.987/95, que disciplina o regime de concessão de serviços públicos. Vejamos:
Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. Grifo nosso
Ademais, como já demonstrado acima, temos que o presente caso deve ser analisado à luz do microssistema consumerista, que prestigiou a teoria da responsabilidade objetiva, em seu art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Neste diapasão, não restam dúvidas de que a Ré é objetivamente responsável pelo dano que causou, ainda que advindo de ação omissiva, e deve, portanto, repará-los.
IV - DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Demonstrada a relação de consumo, resta consubstanciada a configuração da necessária inversão do ônus da prova, pelo que reza o inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a narrativa dos fatos encontra respaldo nos documentos anexos, que demonstram a verossimilhança do pedido, conforme disposição legal:
“Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
(...) VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”
Trata-se da materialização exata do Princípio da Isonomia, segundo o qual. Todos devem ser tratados de forma igual perante a lei, observados os limites de sua desigualdade.
Assim diante da inequívoca e presumida hipossuficiência, uma vez que disputa a lide com duas empresas de grande porte, indisponível concessão do direito à inversão do ônus da prova, que desde já requer.
Havendo sido demonstrada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, a fim de assegurar o equilíbrio na relação de consumo aqui posta, por conseguinte, garantir uma prestação jurisdicional justa, faz-se necessária a aplicação do princípio da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
Neste diapasão, tendo em vista que parte dos documentos comprobatórios da ocorrência encontram-se em poder da Ré, faz-se necessário que Vossa Excelência determine à Empresa Ré que apresente os documentos nos presentes autos, a fim de trazer à baila todos os documentos referentes ao caso e todas as provas da ocorrência.
V - DOS DANOS MATERIAIS
Conforme anteriormente a Autora teve graves danos em seu veículo, razão pela qual teve que utilizar da cobertura da sua Apólice de Seguros para ter seu veículo consertado (apólice – documento XX), uma vez que a empresa Ré se escusou da responsabilidade nos dias que se seguiram, conforme e-mails anexados (documento XX).
A autora sofreu um prejuízo total de R$ X.XXX,XX (valor por extenso), assim divididos: R$ X.XXX,XX (valor por extenso) referentes ao pagamento da franquia (documento XX), R$ X.XXX,XX (valor por extenso) referentes ao bônus de 10% (dez por cento) na renovação do seguro que perdeu por ter acionado seu seguro (documento XX) e R$ X.XXX,XX (valor por extenso)referentes ao guincho contratado para levar o veículo acidentado até o Comando de Policiamento Rodoviário de XXX, para que o boletim de ocorrência pudesse ser feito (documento X).
Diante dos danos sofridos, prevê o Código Civil de 2002:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
A indenização pelos danos sofridos é direito fundamental previsto na Carta Magna, em seu art. 5º, inciso V:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos brasileiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (omissis...)
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; Grifo nosso
Diante de todo exposto, pretende a Autora ser ressarcida pelos danos materiais sofridos, devidamente atualizados.
VI - DO DANO MORAL
Conforme demonstrado pelos fatos narrados e prova que junta no presente processo, a Empresa Ré vem tendo uma grave falha na prestação de serviço, deixando ressolagem soltas em diversos pontos da Rodovia, que podem inclusive causar acidentes com vítimas fatais, e nenhuma providência é tomada no sentido de resolver a situação.
Em casos em que haja a omissão na manutenção de estrada, tem entendido a jurisprudência pátria que é cabível danos morais:
Ementa: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. UNIÃO. ACIDENTE ENTRE VEÍCULOS. OMISSÃO NA MANUTENÇÃO DE ESTRADA. CONFIGURAÇÃO. MORTE DE GENITOR DE MENOR. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA VERIFICADA. SENTENÇA MODIFICADA. 1. A jurisprudência desta Casa consolidou entendimento acerca da responsabilidade civil objetiva da União por acidentes ocorridos em rodovias federais, quando comprovada a carência de manutenção da via e de procedimentos de segurança a cargo desta entidade, sendo cabível a imputação de indenizações material e moral, conforme o caso. Precedentes: AC 0002389-95.2003.4.01.4200/RR, Rel. Conv. Juiz Federal Rodrigo Navarro De Oliveira, Sexta Turma, DJ de 08.10.2013. 2. A indenização em danos morais deve cumprir dupla função, compensar o sofrimento injustificadamente causado a outrem e sancionar o causador, funcionando como forma de desestímulo à prática de novas condutas similares. Apesar disso, não deve ser excessiva, para não caracterizar o enriquecimento ilícito do lesado - circunstância que autoriza a majoração dessa indenização estipulada na sentença, de quarenta salários mínimos para R$ 100.000,00 (cem mil reais), como pretendido pela União. Precedentes. 3. Na hipótese, caminhonete conduzida pelo pai do autor se chocou contra caminhão em rodovia federal, tendo em vista a impossibilidade de escoamento de águas de chuva e lama acumulada no local, o que provocou o acidente - fatal para o condutor da caminhonete. Assim, o autor, menor na época do fato, ingressou contra a União com pedidos de pensão mensal por morte de seu genitor, indenizações por danos materiais e morais. O magistrado de base reconheceu corretamente o direito do autor à respectiva pensão mensal, atribuindo, no entanto, valor menor que os praticados por este Tribunal para a reparação por dano moral. 4. O atendimento de parte do pedido inicial, contido na demanda, enseja a compensação das despesas processuais e verbas honorárias, nos moldes da redação do artigo 21, caput, do Código de Processo Civil – conforme determinado na sentença.” TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL AC 317306919974010000 (TRF-1) Data de publicação: 12/11/2014. Grifo nosso.
De fato a autora não sofreu nenhuma perda irreparável com o acidente, como o que ocorreu no processo acima transcrito. No entanto, é de fácil constatação na internet, que podem também serem fatais acidentes causados por ressolagem soltas e não retiradas da estrada. A postura da Concessionária ré ao afirmar que não podia ressarcir a Autora, pois já tem feito a manutenção necessária, é totalmente absurda, pois caso isto realmente estivesse ocorrendo o veículo de propriedade da Autora não teria sido atingida.
A autora e sua família estavam saindo de férias, com destino a XXXXX, onde iria passar alguns dias (documento X), e em razão do acidente teve suas férias prejudicadas.
Nas Rodovias são cobrados pedágios caros, não justificando que apesar de pagá-los, ainda se tenha que passar por situações como a vivida pela autora, em que por uma falha no serviço da Concessionária a vida da autora e de sua família acaba por ser colocada em risco.
Fora isto, a Autora ainda ficou sem poder utilizar o seu veículo por 38 (trinta e oito) dias, até que seu veículo fosse consertado, conforme comprova recibo anexo (documento X).
A Autora entrou em contado com Ré, por e-mail, solicitando o ressarcimento dos danos sofridos. A Ré, após solicitar o boletim de ocorrência e documento do veículo, informou que não iria ressarcir os prejuízos sofridos pela Autora.
Assim, diante do total descaso em solucionar o problema, da recusa em ressarcir os prejuízos ocasionados pela grave falha na prestação do serviço por parte da Ré, o desgaste emocional que um acidente causa, as férias que ficaram frustradas em razão do acidente, evidenciam o descaso da Empresa Ré, restando configurado o dano moral que a Autora foi acometida, restando inequívoco o direito à indenização.
James Marins, em sua obra Responsabilidade da empresa pelo fato do produto: os acidentes de consumo no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, ed. RT 1993, p. 143, ao disciplinar sobre o tema salienta que:
“A par de restar cediçamente consagrado, quer na doutrina, quer na jurisprudência a indenizabilidade do dano moral e da expressa menção constitucional a sua reparabilidade, o art. 6º, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, assegura como direito básico do consumidor “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais.” Segundo observa com propriedade Nélson Nery Júnior, neste dispositivo quer o legislador assegurar não só o critério genérico – que, segundo pensamos, poderá comportar mitigações – de observância da responsabilidade objetiva, ao utilizar-se da expressão “efetiva prevenção e reparação”, como também deixar imbútite a possibilidade de cumulação entre o dano moral e patrimonial ( ao utilizar-se justamente da partícula conjuntiva”e”), matéria outrora objeto de sérias controvérsias.” Grifo nosso
No caso em tela, o direito à indenização em virtude do desgaste emocional causado, o descaso em solucionar o problema. Todo sofrimento e descaso que a Autora passou tem entendimento pacificado jurisprudencial de nossos Tribunais, consolidada por reiteradas decisões correlatas da Colenda Corte do STJ – Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que:
“Ementa: Dano moral puro. Caracterização. Sobrevindo em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos entendimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização. (STJ, Min. Barros Monteiro, T. 04, REsp 0008768, decisão 18/02/92, DJ 06/04/1998, p. 04499)”
VII - DO “QUANTUM” INDENIZATÓRIO
Uma vez reconhecida à existência do dano moral, e o consequente direito à indenização dele decorrente, necessário se faz analisar o aspecto do quantum pecuniário a ser considerado e fixado, não só para efeitos de reparação do prejuízo, mas também sob o cunho de caráter punitivo, preventivo ou repressor.
E essa indenização que se pretende em decorrência dos danos morais, há de ser arbitrada, observada a dupla função da indenização por danos morais, de pena ao agente causador do dano, para que não torne a repetir a sua conduta gravosa, que podem ocasionar inclusive acidentes fatais e de meio de compensação dos sofrimentos da ofendida, que teve um enorme desgaste emocional com o acidente, sua férias que ficaram frustradas e a expectativa de resolver amigavelmente o problema.
Com relação à questão do valor da indenização por esses danos morais, a Requerente, na melhor forma de direito, e como ponderação, requer sejam as Requeridas condenadas a lhe pagar, a título de indenização por danos morais, a quantia de XX (extenso) salários-mínimos, o que, nesta data, equivale a R$ X.XXX,XX (valor por extenso).
VII - DO PEDIDO
Diante de todo o exposto, bem como da responsabilidade civil objetiva da Concessionária pela manutenção da pista, assim como pelos danos causados por seus atos, negligências ou imprudências, requer a Autora se digne Vossa Excelência:
a) citação da Empresa Ré no endereço acima indicado, quanto à presente ação por via postal (AR) – visando maior economia e celeridade processual, para que, perante esse Juízo, apresente a defesa que tiver, dentro do prazo legal, sob pena de confissão ou revelia.
b) seja a presente Ação ao final julgada totalmente PROCEDENTE, sendo a Concessionária Ré condenada a reparar os danos materiais sofridos pela Autora, devidamente atualizado até a data de hoje, na importância de R$ X.XXX,XX (valor por extenso)e a uma indenização, de cunho compensatório e punitivo, pelos danos morais causados a Requerente, em valor pecuniário justo e condizente com o caso apresentado em tela, qual, no entendimento da Autora, amparada em pacificada jurisprudência, deve ser equivalente a XX (valor) salários-mínimos, o que, nesta data, equivale a R$ X.XXX,XX (valor por extenso), ou então, em valor que esse D. Juízo fixar, pelos seus próprios critérios analíticos e jurídicos;
c) a inversão do ônus da prova em favor da Autora, conforme autoriza Art. 6º, Inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor;
d) condenar a Ré ao pagamento das custas processuais que a demanda por ventura ocasionar;
e) incluir na esperada condenação da Ré, a incidência juros e correção monetária na forma da lei em vigor, desde sua citação;
f) Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos e pertinentes a espécie.
Dá à causa o valor de R$ X.XXX,XX (valor por extenso).
Nesses termos,
Pede deferimento.
(Localidade), (dia) de (mês) de (ano).
Advogado(a)
OAB/XX XXX.XXX
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