segunda-feira, 1 de maio de 2017

Citação por WhatsApp, Mensager e E-mail



  
O artigo 238 do Novo Código de Processo Civil define citação como:

“... o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual”

As formas de citação previstas no nosso ordenamento Jurídico são:

I – pelo correio;

II – por oficial de justiça;

III – pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;

IV – por edital;

V- por meio eletrônico, conforme regulado em lei.

Em plena era digital, ainda existe uma grande resistência por parte de nossos doutrinadores, julgadores e profissionais do direito quando se fala por citação por whatsApp, Mensager e e-mail, mesmo estando diante de uma nova realidade, em que até os processos são digitais.

Estes novos tipos de citação, ainda não previstos expressamente em lei, encontram respaldo nos princípios jurídicos, da celeridade processual, da economia Processual e da instrumentalidade das formas.

Vejamos o que diz cada um destes princípios:

Celeridade Processual. Pela Emenda Constitucional nº 45/2004, foi erigido a princípio fundamental, o princípio do prazo razoável do processo. Ficou assegurado a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Faz-se necessário que sejam colocados à disposição, os meios concretos e necessários para a efetividade do processo, com a consequente redução entre o ajuizamento do pedido e a eficaz prestação jurisdicional.

Economia Processual. Significa que a máquina judiciária deve despender o mínimo possível de esforço com vista a fornecer uma efetiva prestação jurisdicional.

Instrumentalidade das formas. Consiste no aproveitamento dos atos processuais, quando, realizados de uma determinada forma, ainda que, não sendo aquela prescrita em lei, mas tenha atingido sua finalidade e não cause prejuízo a qualquer das partes ou ao interesse público.

Considerando os princípios acima e as mudanças pretendidas do Novo CPC, visando uma justiça mais rápida e eficaz, é cabível a utilização de novos meios mais para a citação, tais como, WathsApp, Mensager, email, ou qualquer outro meio digital, em que seja possível confirmar o recebimento da mensagem.

O Juiz Ivan Tessaro, da Vara do Trabalho de Lucas do Rio Verde, de forma inédita determinou uma citação pelo WathsApp, em um processo em que o Reclamado nunca era encontrado e nem havia certeza quanto ao seu endereço.

Ora, todos admitem com perfeitamente cabível a citação por edital, porque está prevista em lei, mesmo que nunca chegue ao conhecimento do réu. Isto simplesmente, porque ninguém lê o diário oficial.

A verdadeira garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório está sendo muito mais respeitada em uma citação por WathsApp, Mensager, e-mail, do que em uma citação por edital.

Vale a pena refletir sobre o assunto!

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