DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. COMUNHÃO PARCIAL. PARTILHA DOS BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. PENSÃO ALIMENTÍCIA PARA A FILHA EM COMUM. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ALIMENTANTE DESEMPREGADO. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL DO SALÁRIO MÍNIMO. 1. Nos termos do disposto no art. 1.658 do Código Civil, no regime de comunhão parcial, os bens adquiridos na constância do casamento devem ser partilhados. 2. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores e são obrigados a concorrer, na proporção dos rendimentos do trabalho (art. 229 da Constituição Federal e art. 1.568 do Código Civil). 3. Na fixação de alimentos, o julgador deve avaliar as possibilidades do alimentante e as necessidades do alimentando. 4. O fato de o alimentante encontrar-se desempregado não o exime de prestar assistência material ao filho. 5. Apelação das Autoras conhecida, mas não provida. Apelação do Réu conhecida e parcialmente provida. Unânime. (TJ-DF - APC: 20130610098816, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 04/11/2015, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/11/2015 . Pág.: 196)
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