sábado, 7 de janeiro de 2017

Ementa - Ação de Divórcio - Contestação


1. (STJ - REsp: 1318599 SP 2011/0158378-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/04/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2013) AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE PROVÊ PARCIALMENTE O AGRAVO DE INSTRUMENTO - MEDIDA CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS - SEPARAÇÃO - EMPRESAS CONSTITUÍDAS DURANTE A CONSTÂNCIA DO CASAMENTO - PARTILHA DAS QUOTAS SOCIAIS DO CÔNJUGE VARÃO - IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DOS BENS DA PESSOA JURÍDICA - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Grifo nosso.

2. (TJ-RS - AI: 70041425117 RS , Relator: André Luiz Planella Villarinho, Data de Julgamento: 08/06/2011, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/06/2011) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SEPARAÇÃO CONVERTIDA EM DIVÓRCIO. PARTILHA. POSSIBILIDADE. BEM DOADO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. - Debate sobre a comunicabilidade de doação de numerário para a quitação de imóvel adquirido pela recorrente, em casamento regido pela comunhão parcial de bens. - O regime de comunhão parcial de bens tem, por testa, a ideia de que há compartilhamento dos esforços do casal na construção do patrimônio comum, mesmo quando a aquisição do patrimônio decorre, diretamente, do labor de apenas um dos consortes. - Na doação, no entanto, há claro descolamento entre a aquisição de patrimônio e uma perceptível congruência de esforços do casal, pois não se verifica a contribuição do não-donatário na incorporação do patrimônio. - Nessa hipótese, o aumento patrimonial de um dos consortes prescinde da participação direta ou indireta do outro, sendo fruto da liberalidade de terceiros, razão pela qual, a doação realizada a um dos cônjuges, em relações matrimonias regidas pelo regime de comunhão parcial de bens, somente serão comunicáveis quando o doador expressamente se manifestar neste sentido e, no silêncio, presumir-se-á feitas apenas ao donatário. - Recurso provido com aplicação do Direito à espécie, para desde logo excluir o imóvel sob tela, da partilha do patrimônio, destinando-o, exclusivamente à recorrente.

3. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. EX-ESPOSA. NÃO CABIMENTO. INOBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE- POSSIBILIDADE. Incabível a pensão alimentícia à ex-esposa quando não for observado o binômio legal, necessidade do alimentado/possibilidade do alimentante. (TJ-MG 100240780728240011 MG 1.0024.07.807282-4/001(1), Relator: SILAS VIEIRA, Data de Julgamento: 19/03/2009, Data de Publicação: 12/05/2009, undefined).

4. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. UNIÃO DESFEITA HÁ MAIS DE VINTE ANOS. EX-ESPOSA APOSENTADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM NECESSIDADE DE ALIMENTOS PARA PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Os alimentos devidos entre ex-cônjuges, decorrentes do dever de mútua assistência, são concedidos ad necessitatem e não têm por escopo manter o padrão de vida antes desfrutado pelo casal, nem garantir ao beneficiário a mesma condição econômico-financeira do obrigado (Apelação Cível n. , de Tubarão, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. 23-6-2010).

5. (TJ-SC - AC: 418332 SC 2010.041833-2, Relator: Stanley da Silva Braga, Data de Julgamento: 01/06/2011, Sexta Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Apelação Cível n. , da Capital) AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. EX-ESPOSA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE. PESSOA JOVEM E APTA PARA O TRABALHO. Cabível a fixação de alimentos provisórios em favor da companheira, baseado no dever de mútua assistência. No entanto, é imprescindível a prova inequívoca da possibilidade econômica do alimentante e da efetiva necessidade da alimentanda. Na ausência, nesta fase, de elementos que respaldem a alegação de necessidade da autora, que é pessoa jovem e apta para o trabalho, já tendo exercido atividade laboral, descabe a fixação de verba em seu favor.

6. Ao julgar um recurso oriundo do Rio de Janeiro, em 2011, a Terceira Turma reafirmou que o prazo fixado para o pagamento dos alimentos deve assegurar ao cônjuge alimentando tempo hábil para sua inserção, recolocação ou progressão no mercado de trabalho, que lhe possibilite manter pelas próprias forças status social similar ao período do relacionamento (REsp 1.205.408).

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