sábado, 31 de dezembro de 2016

Ementa - Direito Real de Habitação

“AGRAVO INTERNO – TUTELA ANTECIPATÓRIA QUE RECONHECE DIREITO REAL DE USO À RECORRIDA E AO FILHO MENOR SOBRE IMÓVEL EM QUE CONVIVIAM COM O DE CUJUS – FORTES INDÍCIOS DE UNIÃO ESTÁVEL – DIREITO REAL DE HABITAÇÃO, RELATIVAMENTE AO IMÓVEL DESTINADO À FAMÍLIA – RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO – Havendo fortes indícios de união estável extinta pela morte de um dos conviventes, tem o sobrevivente direito real de habitação sobre o imóvel em que morava o casal (7º, § único, da Lei 9278/96), por isto que é possível, mediante provimento antecipatório, assegurar ao demandante o direito de manter-se no prédio.” (TJMS – AgRg-AG 2004.013030-5/0001-00 – Campo Grande – 1ª T.Cív. – Rel. Des. Jorge Eustácio da Silva Frias – J. 14.12.2004)

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