EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA Xª VARA CÍVEL DA COMARCA DE _______________/SP
Processo nº _____________________________
GEORGE, qualificado nos autos do processo em epígrafe, que move em face da SPENCER S/A, vem por seu/sua advogado(a) e procurador(a), em cumprimento ao despacho de e-fls. _______, manifestar sobre a impugnação, o que faz nos seguintes termos:
A impugnação não pode prosperar, pois, é totalmente desprovida de fundamentação fática e jurídica, senão vejamos:
A empresa Ré/Executada foi condenada a ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________.
A Executada, através da presente impugnação, busca de toda forma se esquivar de efetuar o pagamento correto. Alegando matérias que deveriam ter sido arguidas em sede de contestação e que nem sequer foram apresentadas.
Os cálculos efetuados pelo Autor/Exequente seguem estritamente o que foi decidido na sentença proferida em Primeira Instância.
As alegações do impugnante de que houve _______________________________________________________________________________________________________________________, deveriam ter sido feitas na contestação e não na liquidação da sentença.
Somente por mera argumentação, esclarece que ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________.
O Tribunal de Justiça, em casos semelhantes, já se expressou acerca do tema, veiculando está mais que acertada e óbvia orientação:
EMBARGOS À EXECUÇÃO - ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO - PEDIDO DE DEDUÇÃO DO MONTANTE CONTIDO NO CÁLCULO, AFETO À INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, FIXADOS NO VALOR EQUIVALENTE A CEM SALÁRIOS MÍNIMOS, POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O QUANTUM ARBITRADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS JÁ PRESSUPÕE A ATUALIZAÇÃO DO VALOR - INOCORRÊNCIA - VEREDICTO QUE REJEITOU OS EMBARGOS ACERTADO - MATÉRIA NÃO ARGUIDA NA FASE DE CONHECIMENTO - EVIDENTE PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DA DEMANDA PRINCIPAL, O QUE É VEDADO EM SEDE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA E AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, O QUAL SE DEVE IMPRIMIR ÀS DECISÕES JUDICIAIS - OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO DEDUTÍVEL E DO DEDUZÍVEL, INSCULPIDO NO ART. 474, DO CPC — MATÉRIA COBERTA PELO MANTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA - PLEITO RECURSAL, ADEMAIS, DE IMEDIATA APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N.11960/2009, A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (AI n. 2007.030831-6, Des. Paulo Roberto Camargo Costa)". (Agravo de Instrumento n. 2009.071161-2, de Urussanga, rel. Des. Newton Trisotto, publ. 09/11/2010). Grifo nosso.
E mais, o art. 509 § 4 ° do Código de Processual Civil dispõe que em fase de liquidação não é permitida a discussão de questões já decididas na decisão liquidanda, ou sequer modificar-se o seu conteúdo.
Diante do exposto, requer seja afastada a pretensão do Executado, ratificados os cálculos apresentados pelo Exequente, por estarem baseados estritamente na decisão liquidanda.
Termos em que pede deferimento,
Localidade, (dia) de (mês) de (ano).
ADVOGADO(A)
OAB/XX número
Nenhum comentário:
Postar um comentário